TJDFT - 0717166-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:33
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MIRIAM TEIXEIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:48
Indeferido o pedido de MARIA DAS MERCES MOURA - CPF: *18.***.*60-34 (REQUERENTE)
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717166-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES MOURA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento (ID nº. 190950003), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, cumpra-se o que segue: 1) Proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia de ID nº. 191593923; 2) Intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. 3) Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 4) Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. 5) Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas. 6) Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer. 7) Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. 8) Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:56
Outras decisões
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02/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/03/2024 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 06:24
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MOURA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717166-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES MOURA REU: CARTAO BRB S/A 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 187746489, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARIA DAS MERCES MOURA e como parte executada CARTAO BRB S/A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:41
Deferido o pedido de MARIA DAS MERCES MOURA - CPF: *18.***.*60-34 (REQUERENTE).
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26/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2024 11:38
Processo Desarquivado
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26/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MOURA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717166-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES MOURA REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Maria das Mercês Moura em face de Banco de Brasília S.A (BRB) , partes devidamente qualificadas nos autos, sob o argumento de suposto ato ilícito promovido pela parte ré.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
No caso, a autora possuía cadastrado débito em conta para a fatura de seu cartão de crédito.
Na data do vencimento da fatura havia crédito suficiente para fazer frente ao pagamento, conforme documento de id 180603991 e ainda sim o pagamento não foi realizado de forma automática, gerando encargos para a autora.
Não prospera a alegação do banco de que a autora solicitou o cancelamento do débito automático.
Devidamente intimado a trazer aos autos a ligação com o pedido da requerente (id 179185570) a parte ré quedou-se silente.
Assim, não vejo como afastar a responsabilidade da ré, pela falha na prestação de seus serviços. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desta feita, deverá o banco réu devolver à autora os valores relativos aos encargos pagos por atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito vencida em 25/02/2023, que perfaz o montante de R$ 259,84.
Deverá ainda devolver à parte autora a quantia de R$ 1.466,86 relativa a fatura vencida em 11/07/2023 paga em dobro, conforme comprovantes de id 170604977 e 170604979.
Por outro lado, no tocante ao dano moral postulado, da narrativa trazida pelo requerente, conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade para a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Ademais, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inciso I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
Destaco que não há qualquer prova de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco de descontrole econômico gerado pela cobrança, que pudesse autorizar a pretendida indenização por danos morais, tampouco restou demonstrada a desorganização financeira advinda da falha da prestação de serviço.
Nesse contexto, ausente prova dos danos alegados, a rejeição do pedido autoral à reparação por danos morais é medida que se impõe.
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR o réu Banco de Brasília S.A. a ressarcir à autora o valor de R$ 259,84 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), relativos a encargos.
O valor deverá monetariamente corrigido pelo INPC a contar da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR o réu Banco de Brasília S.A. a ressarcir à autora o valor de R$ 1.466,86 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), relativos a fatura de cartão de crédito de julho/2023 paga em duplicidade.
O valor deverá monetariamente corrigido pelo INPC a contar de 11/07/2023 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:19
Outras decisões
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22/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MOURA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MOURA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/11/2023 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 08:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2023 03:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 03:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MOURA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717166-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES MOURA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Recebo a emenda de ID nº. 172682990, para excluir da petição inicial o pedido de ressarcimento da quantia de R$1.466,86 (um mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), permanecendo inalterados os demais pedidos.
Cite-se a empresa requerida da emenda de ID nº. 172682990 e desta decisão.
Em seguida, aguarde-se a realização da sessão de conciliação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:24
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/09/2023 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:30
Recebidos os autos
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01/09/2023 07:30
Outras decisões
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31/08/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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