TJDFT - 0742056-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota de Crédito Comercial (4974) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0742056-66.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA - ME, CLEBER BRAGA NETO, SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA Decisão Interlocutória A parte exequente requer consulta ao sistema SNIPER - disponibilizado pelo CNJ - visando à localização de bens e ativos em nome da executada Comercio de Moveis Presidente LTDA - ME (ID 247632584).
Contudo, o referido sistema não é indicado para tal finalidade.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Ademais, o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/).
No caso, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifica-se que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, à disposição do Juízo, todas sem sucesso.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, recomeçará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo, sem prejuízo do previsto no art. 921, §4º do CPC.
Em se tratando de cumprimento de sentença para pagamento de dívida líquida e certa (ID 189196421), incidirá o prazo de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Fixando-se como marco inicial da suspensão a data da publicação desta decisão, em 29/08/2025, o término do prazo de suspensão dar-se-á em 29/08/2026.
A partir de então, reinicia-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo final ocorrerá em 29/08/2029, salvo ocorrência de causa superveniente de interrupção ou nova suspensão.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Fica mantida a data da publicação desta decisão, para contagem dos prazos previstos no art. 921, §§1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte devedora ou o executado, ainda que realizadas diligências infrutíferas.
Transcorrido o prazo de suspensão, devidamente certificado, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Com o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, nos termos do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos. À Secretaria, para que adote as providências necessárias, bem como promova a baixa de eventual restrição lançada nos autos em nome do executado.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, destaco que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos.
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota de Crédito Comercial (4974) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0742056-66.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA - ME, CLEBER BRAGA NETO, SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA Decisão Interlocutória A parte exequente requer consulta ao sistema SNIPER - disponibilizado pelo CNJ - visando à localização de bens e ativos em nome da executada Comercio de Moveis Presidente LTDA - ME (ID 247632584).
Contudo, o referido sistema não é indicado para tal finalidade.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Ademais, o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/).
No caso, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifica-se que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, à disposição do Juízo, todas sem sucesso.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, recomeçará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo, sem prejuízo do previsto no art. 921, §4º do CPC.
Em se tratando de cumprimento de sentença para pagamento de dívida líquida e certa (ID 189196421), incidirá o prazo de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Fixando-se como marco inicial da suspensão a data da publicação desta decisão, em 29/08/2025, o término do prazo de suspensão dar-se-á em 29/08/2026.
A partir de então, reinicia-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo final ocorrerá em 29/08/2029, salvo ocorrência de causa superveniente de interrupção ou nova suspensão.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Fica mantida a data da publicação desta decisão, para contagem dos prazos previstos no art. 921, §§1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte devedora ou o executado, ainda que realizadas diligências infrutíferas.
Transcorrido o prazo de suspensão, devidamente certificado, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Com o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, nos termos do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos. À Secretaria, para que adote as providências necessárias, bem como promova a baixa de eventual restrição lançada nos autos em nome do executado.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, destaco que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos.
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 20:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:28
Juntada de consulta sisbajud
-
02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEBER BRAGA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2024 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 01:25
Publicado Edital em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 11:25
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:18
Outras decisões
-
24/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:35
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Edital em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0742056-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REQUERIDO: COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA - ME, CLEBER BRAGA NETO, SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA Objeto: Intimação de COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-00, CLEBER BRAGA NETO - CPF: *58.***.*37-68 e SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA - CPF: *59.***.*03-20, que se encontram em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA os Réus acima qualificados, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontram em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
29/04/2024 18:24
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742056-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REQUERIDO: COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA - ME, CLEBER BRAGA NETO, SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA, contra COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA – ME, CLEBER BRAGA NETO e SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA, mediante a qual pretende receber a quantia de R$ 1.417,27 (um mil e quatrocentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), referente a contrato de compra e venda de combustível.
Alega a autora estarem os requeridos inadimplentes em relação às notas fiscais nº 58301, no valor de R$ 1.097,98 (um mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), com vencimento em 30/03/2020 e nº 62511, no valor de R$ 251,05 (duzentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), com vencimento em 15/04/2020.
Juntou o contrato de compra e venda, os boletos e as notas fiscais dos valores pretendidos (ID 141632511).
Requereu a procedência do pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.417,27 (um mil e quatrocentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
O requerido COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA – ME foi citado ao ID 152679001, a requerida SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA foi citada ao ID 149547502 e não apresentaram embargos à monitória (ID 181749180).
Citado por edital, o requerido CLEBER BRAGA NETO apresentou embargos à monitória, por meio da Curadoria Especial, contestando o feito por negativa geral (ID 179310093).
Requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
Citadas, as partes COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA – ME e SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA não realizaram o pagamento e não apresentaram embargos, motivo pelo qual, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
No entanto, a defesa por negativa geral torna controvertidas somente as questões de fato.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉ CITADA POR EDITAL.
CURADORIA DE AUSENTES.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RAZÕES RECURSAIS.
MATÉRIAS DE DIREITO NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 302, parágrafo único, do CPC, à Curadoria de Ausentes tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora trazida pelo art. 319 do CPC; todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2. (...) (Acórdão n.701677, 20090110439022APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 110)”.
No caso em apreço, a prova documental produzida comprovou suficientemente a inadimplência dos réus.
Verifica-se, na hipótese, documento particular que comprova a existência da relação jurídica entre as partes, consistente na cópia do contrato com as assinaturas e os comprovantes de que os requeridos receberam a mercadoria objeto do contrato (ID 141632511).
A cobrança, portanto, está amparada por documento hábil, não tendo havido a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte autora, tampouco verificado qualquer excesso.
No caso em análise nenhuma abusividade contratual foi arguida na contestação.
Nestes termos, inviável a análise geral das cláusulas contratuais.
Dessa forma, em sede de embargos à monitória, a contestação alegando negativa geral não é hábil ou suficiente para desconstituir o direito alegado pelo autor, nos moldes acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório contra COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA – ME, CLEBER BRAGA NETO e SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 1.417,27 (um mil e quatrocentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da propositura da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, o qual se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Nota de Crédito Comercial (4974) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0742056-66.2022.8.07.0001 REQUERENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REQUERIDO: COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA - ME, CLEBER BRAGA NETO, SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 06:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de CLEBER BRAGA NETO em 22/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:59
Publicado Edital em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0742056-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REQUERIDO: COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA - ME, CLEBER BRAGA NETO, SEDNA DE OLIVEIRA SILVA BRAGA Objeto: Citação de CLEBER BRAGA NETO - CPF: *58.***.*37-68 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido,o, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV, do CPC/2015, efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.417,27 (um mil e quatrocentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público, independente de prévia segurança do juízo.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC/2015).
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 926, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 10:06:30.
Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expeço o presente edital e eu, TALITA DOS REIS REGO SATO, Diretora de Secretaria Substituta, o conferi e o assino digitalmente, por determinação da MM.
Juíza de Direito.
TALITA DOS REIS REGO SATO Diretora de Secretaria Substituta -
25/09/2023 12:12
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:10
Deferido o pedido de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:41
Deferido o pedido de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
17/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:51
Deferido o pedido de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
20/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:12
Deferido o pedido de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2022 00:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 23:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717129-42.2023.8.07.0020
Washington Rodrigues de Andrade
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 15:06
Processo nº 0753773-93.2023.8.07.0016
Rodrigo Lana Frutuoso
Nao Ha
Advogado: Fernando Martins de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 21:37
Processo nº 0714982-43.2023.8.07.0020
Vanessa Montenegro Melo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 20:20
Processo nº 0712496-79.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Maicon Dauli de Almeida Vasconcelos
Advogado: Paulo de Deus Dini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2023 20:31
Processo nº 0719834-81.2021.8.07.0020
Rebeca Santana de Lima Albuquerque
Odailton Charles Albuquerque Silva
Advogado: Priscilla Santana de Lima Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 11:23