TJDFT - 0739755-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 07:00
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
18/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/03/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739755-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LIMA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 485, do CPC, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:10:01.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
05/02/2024 18:10
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739755-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LIMA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei o Sistema RENAJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
O resultado foi infrutífero, conforme comprovante anexo.
Nos termos da determinação de ID 181182727, fica intimado o exequente para ciência e para promover o andamento do feito, em cinco dias. .
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 18:59:22.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
13/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/12/2023 11:20
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*82-20 (EXEQUENTE) em 06/12/2023.
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:57
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:57
Deferido o pedido de FLAVIO AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*82-20 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:18
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:18
Deferido em parte o pedido de FLAVIO AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*82-20 (EXEQUENTE)
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01/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739755-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO LEMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2023 14:47:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:57
Outras decisões
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23/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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