TJDFT - 0708682-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:39
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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19/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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14/02/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de OTAIDES DOMINGOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 05:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0708682-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE VITORINO DA SILVA FILHO, OTAIDES DOMINGOS DA SILVA Inquérito Policial nº: 504/2018 da Coordenação Especial de Combate a Corrupção, ao Crime Organizado, aos Crimes Contra a Administração Pública e aos Crimes Contra a Ordem Tributária SENTENÇA Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de JOSÉ VITORINO DA SILVA FILHO e OTAÍDES DOMINGOS DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal (por 46 vezes).
A denúncia descreveu os fatos imputados (ID 55099815): “Os denunciados, com consciência e vontade, na condição de responsáveis pela administração e gerência da empresa NOSSO SABOR SORVETES LTDA ME, com endereço na ADE Águas Claras, Conjunto 04, Lote 1, Águas Claras/DF, CEP nº 71.986- 000, CNPJ nº 37.***.***/0001-96, CF/DF nº 07.513.452/001-94, suprimiram o tributo de ICMS devido aos cofres públicos ao deixar de calculá-lo e/ou calculá-lo e retê-lo a menor mediante omissão de informações que deveriam ser encaminhadas ao Fisco.
Nos termos do Auto de Infração n. 14.785/2013, a empresa, na condição de substituta tributária na fabricação e comercialização de sorvetes e picolés (Protocolos ICMS 45/91 e 20/2005, regulamentados pela Portaria 586/1997), omitiu operações e inseriu elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal e com isso deixou de recolher aos cofres do DF o valor original de R$ 185.303,11(cento e oitenta e cinco mil, trezentos e três reais e onze centavos), referentes ao ICMS dos meses de fevereiro de 2009 a agosto de 2012, outubro de 2012, fevereiro a março de 2013 ao prestar informações.
Após a atualização monetária, juros de mora e aplicação das penalidades cabíveis, o montante, atualizado até 08/02/2018 (fl. 44), alcançou o valor de R$ 861.777,29 (oitocentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Ressalte-se que o referido crédito tributário foi definitivamente constituído em 25/10/2017, consoante consulta realizada junto ao SITAF (fl. 53, Relatório 013-2018 MPDFT, indexado). (...)” A denúncia foi recebida em 23/04/2020 (ID 61071122).
Os réus, citados pessoalmente (José Vitorino em ID 65915469, Otaídes Domingos da Silva em ID 81171080), constituíram advogado particular (ID 65717235 e 65717236), por intermédio do qual apresentaram resposta escrita à acusação (ID 81509105).
Manifestação do MPDFT sobre a resposta à acusação (Id 82063785).
Decisão saneadora em Id 82370929, oportunidade em que rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, indeferido o pedido de envio dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público e rejeitada a questão prejudicial de prescrição da pretensão punitiva.
Verificou-se, ainda, a inexistência de hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Indeferido pedido de reconsideração para envio dos autos ao órgão superior da Instituição (decisão de Id 88219843).
A despeito da ausência de remessa formal, foi negado o pedido de revisão para oferecimento do acordo, conforme manifestação da 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DA ORDEM JURÍDICA CRIMINAL (Id 92336182) e da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA (Id 92336182).
A audiência de instrução inaugural ocorreu conforme ata ID 148603344, na qual foram ouvidas as testemunhas Nelson Pereira da Silva e Edmilson Moreira Barreto.
Realizado, ao final, o interrogatório do réu JOSÉ VITORINO.
Em audiência de continuação, foi realizado o interrogatório do réu OTAÍDES DOMINGOS DA SILVA (Ata em Id 171100641).
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais (ID 172950674), nas quais oficia pela condenação nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de ID 174526128, sustentando a absolvição por insuficiência probatória. É o breve relatório.
DECIDO.
Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
A materialidade é atestada pelos seguintes documentos: AI nº 14.785/2013 e Processo administrativo fiscal nº 0040.002565/2013 (ID: 59810707, p. 12/47, e ID: 59810708, p. 1/17), Relatórios SITAF juntados no ID: 59810708, p. 18/31; bem como pela prova oral produzida em juízo.
No caso em tela, é incontroverso, ainda, a constituição definitiva do crédito tributário, oriundo de lançamento de ofício, espelhado no Auto de Infração nº 14.785/2013, que abrange fatos geradores compreendidos no período de fevereiro de 2009 a agosto de 2012, outubro de 2012, e fevereiro a março de 2013, todos de responsabilidade da empresa NOSSO SABOR SORVETES LTDA ME, na condição de substituta tributária na fabricação e comercialização de sorvetes e picolés (Protocolos ICMS 45/91 e 20/2005, regulamentados pela Portaria 586/1997), que teria deixado de calcular e reter, e/ou calculou e reteve a menor, o ICMS substituição tributária, conforme determina a legislação vigente, deixando, desta forma, de recolher aos cofres do GDF o ICMS devido.
O crédito oriundo do referido auto foi definitivamente constituído em 25/10/2017 e está consubstanciado na CDA 5018800938-8.
Pois bem.
O crime de sonegação fiscal previsto no inciso I do artigo 1º da Lei nº. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, pois o tipo penal, representado pelos verbos “omitir” e "prestar", não traz previsão de especial fim de agir.
Não se pode perder de perspectiva, no entanto, que o dolo, ainda que genérico, não alcança a conduta daqueles que deixam de prestar informação e recolher os tributos devidos por desconhecimento ou até mesmo por força de razoável divergência interpretativa da norma impositiva, como se apresenta no caso dos autos. É o que se extrai, desde o início, da impugnação administrativa formulada pela empresa, quando invocou, em síntese: (i) que não havia sido avisada da obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ICMS; (ii) “sorvete” e “picolé” não são mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por operações internas; (iii) “picolé” é mercadoria diferente do “sorvete” e que não poderia haver a cobrança de tributo ICMS-ST.
O contador da empresa, à época, EDMILSON MOREIRA BARRETO, afirmou em juízo que (ID: 148603847) foi contratado pelo sócio JOSÉ VITORINO, mas depois também conheceu o sócio OTAÍDES, pois o via na empresa quando ia ao local.
Afirmou que eles lhe mandavam os documentos e fazia a contabilidade em sua empresa, sendo que as tratativas muitas vezes eram por meio de e-mail.
Disse que a empresa era no ramo de sorvetes e picolés.
Ao ser questionado sobre se os réus lhe perguntaram como deveriam emitir a nota fiscal desses produtos e lhe enviar, respondeu que não se recorda deles terem perguntado, mesmo porque quando começou a trabalhar para eles, eles vinham de outra contabilidade, continuando a fazê-la do jeito que já era feito, pelo Simples.
Alegou que os fiscais, em uma fiscalização rotineira, enxergaram a possibilidade de ter ali uma substituição tributária, sendo que na época eram várias empresas do ramo no DF, acreditando que nenhuma recolhia isso, acreditando que não sabiam, tendo os fiscais levantado a situação, pesquisado e começaram a tributar.
Disse que, na época, entendia que sorvete e picolé não estavam sujeitos a substituição tributária, não tendo os réus lhe perguntado se tinha incidência para emitirem nota, pois na época que eles foram autuados eles contrataram um advogado tributarista que alegou que não era, não sabendo o resultado da impugnação pois na época se desligou da empresa.
Ao ser questionado se depois do resultado da impugnação se foi procurado com pedido de fazer parcelamento, afirmou que não teve mais contato com eles.
Disse não se recordar para quem a empresa vendia os sorvetes e picolés.
Afirmou não se recordar quando começou a prestar serviços para a empresa, mas que na época do auto de infração já a atendia.
Ao ser questionado sobre se chegou a orientar a empresa sobre a emissão de nota fiscal, com ou sem substituição tributária, disse que não, pois seguiu fazendo a contabilidade como já estava sendo feita pela contabilidade anterior.
Ao ser questionado sobre se fez alguma crítica sobre as notas fiscais que estavam sendo emitidas e que porventura poderiam estar equivocadas, falou que não, pois na época a empresa era sujeita ao Simples Nacional e de pequeno porte, sendo que nenhuma outra empresa do setor recolhia como substituta tributária, e após a autuação é que fizeram uma reunião com várias empresas do setor, sendo que nenhuma recolhia, tendo após isso iniciado o recolhimento.
Confirmou que, na época, entendia que a emissão da nota fiscal sem o destaque na substituição tributária estava correto, mas os auditores entenderam que incidia e iniciaram as fiscalizações.
Por fim, negou que algum dos réus o tenha perguntado sobre esse assunto querendo de alguma forma burlar a legislação e sonegar imposto.
O acusado JOSÉ VITORINO, em Juízo (ID: 148603849), permaneceu em silêncio.
Já o acusado OTAÍDES, ao ser interrogado em Juízo (ID: 171100638), negou as práticas delitivas, vez que confirmou que ele e seu irmão JOSÉ VITORINO eram sócios da empresa NOSSO SABOR SORVETES LTDA ME, sendo os dois responsáveis pela administração, mas negou terem sido os responsáveis pela supressão do ICMS, atribuindo tal responsabilidade ao contador.
Sustentou que a empresa se enquadrava no Simples Nacional e que sempre recolheram o imposto, não sabendo que tinham que recolher o imposto antecipado, pois o contador calculava o imposto, mandava a guia e eles pagavam, nunca tendo sonegado imposto.
Alegou que eram uma empresa pequena e que seguiam as outras empresas do mesmo setor, que também recolhiam pelo Simples.
Não soube responder se o auto de infração foi impugnado.
Ao ser questionado se faziam alguma diferenciação quando vendiam para pessoa física, destinatário final, e quando vendiam para revenda, alegou que quando vendiam para o consumidor na loja emitiam a nota e quando vendiam para fora emitiam a nota para fora, sendo que as notas eram manuscritas.
Ao lhe ser mostrado o termo de arrecadação de documentos e lhe ser questionado sobre os blocos de notas em branco, alegou não se recordar.
Afirmou que o contador da empresa era de confiança, sendo ele a pessoa de EDMILSON.
Ao ser questionado se depois que receberam o auto de infração se foram atrás de EDMILSON para saber o motivo de terem sido autuados, alegou que sim e que ele disse que não estava bem informado sobre isso, pois a empresa era a única do ramo de sorvete que ele atendia.
Ao ser questionado se tomaram alguma providência contra o contador após a autuação, para ele ressarcir a empresa, respondeu que não.
Ora, o que se observa, ao menos da documentação juntada aos autos e dos depoimentos colhidos, é que a empresa controlada pelos réus, submetida ao regime especial de tributação previsto na LC 123/2006, conhecido como Simples Nacional, permaneceu recolhendo os tributos devidos nessa sistemática especial, mediante guia unificada, porém não informou e não efetuou o recolhimento dos tributos que seriam devidos na condição de substituta tributária, nos termos da legislação do DF.
Tal proceder, aliás, era bastante comum, conforme declarou o próprio auditor fiscal ouvido em juízo, NELSON PEREIRA DA SILVA (ID: 148603848).
Não se desconhece, é bem verdade, que o art. 13, § 1º, XIII, “a”, da Lei Complementar 123/2006, na sua redação original, estabelecia que o ICMS-ST (substituição tributária) seria uma exceção ao regime unificado de recolhimento, porém essa previsão legislativa, sem dúvida, sempre foi impugnada pelos contribuintes ao argumento de que acabava conferindo aos optantes do tratamento simplificado da LC 123/2006 idêntico ônus imposto às medias e grandes empresas, embora a tese venha sendo refutada pela jurisprudência (cf. por exemplo, se infere no julgamento do STJ no RMS n. 37.240/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 20/2/2017).
O próprio legislador, reconhecendo essa dificuldade, por meio da Lei Complementar 147/2014, promoveu alterações que reduzem substancialmente as atividades que continuam sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação, embora ainda assim tal norma seja fruto de discussão no âmbito da Suprema Corte (ADI 6030/DF).
Assim, não parece razoável concluir pelo dolo genérico de responsáveis pela gestão de micro ou pequenas empresas, optantes do regime do Simples Nacional, que, a despeito da emissão de documentos fiscais e informação das operações de venda, deixaram de informar, reter ou recolher ICMS devido nas hipóteses de exceção ao sistema, seja pela controvérsia jurídica inerente à validade de tais restrições, seja porque, como visto, inúmeras empresas do setor seguiram no mesmo caminho por problemas operacionais ou estruturais que inviabilizam adequado controle de informação segregado das vendas.
De fato, ao menos quanto aos tributos que implicam a bipartição de procedimento, como é o caso do ICMS, em que o imposto, de maneira geral, era recolhido via regime unificado, porém em operações específicas via recolhimento próprio, há fundada justificativa para que eventual omissão de informação quanto a estas situações não seja encarada como uma conduta intencional ou deliberada, mas falha decorrente da complexidade envolvida.
Como é cediço, “O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.
Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais” (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.).
Daí porque a inobservância da sistemática própria de pagamento antecipado, na condição de substitutos tributários, por parte da empresa optante do Simples Nacional que os réus eram sócios, situa-se no campo da culpa, ou seja, da negligência, e não do dolo, a inviabilizar a aplicação da lei penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO JOSÉ VITORINO DA SILVA FILHO e OTAÍDES DOMINGOS DA SILVA, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a absolvição em primeiro grau de jurisdição.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:18
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:18
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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18/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0708682-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE VITORINO DA SILVA FILHO, OTAIDES DOMINGOS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, DOU VISTA DOS À DEFESA DOS RÉUS JOSÉ VITORINO DA SILVA FILHO e OTAIDES DOMINGOS DA SILVA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas Alegações Finais, nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP, conforme determinado em audiência. Águas Claras-DF, 27 de setembro de 2023.
SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretora de Secretaria -
27/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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06/09/2023 12:23
Outras decisões
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05/09/2023 18:39
Juntada de ata
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31/08/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de OTAIDES DOMINGOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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12/08/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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07/02/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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05/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de OTAIDES DOMINGOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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23/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 12:34
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de OTAIDES DOMINGOS DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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23/11/2022 12:32
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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20/11/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/11/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
03/11/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de OTAIDES DOMINGOS DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 18:23
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:35
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 05:23
Recebidos os autos
-
22/02/2022 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/02/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 21:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de OTAIDES DOMINGOS DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/03/2021 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de OTAIDES DOMINGOS DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/01/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 09:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/01/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 13:34
Expedição de Ofício.
-
13/12/2020 10:56
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de OTAIDES DOMINGOS DA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de JOSE VITORINO DA SILVA FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/10/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2020 02:36
Publicado Despacho em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 09:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/09/2020 18:58
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/09/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 14:35
Expedição de Ofício.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 10:29
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/06/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 19:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/04/2020 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 08:43
Recebidos os autos
-
23/04/2020 08:43
Recebida a denúncia
-
08/04/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/04/2020 22:26
Juntada de Petição de Cota;
-
07/04/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 20:47
Juntada de Petição de Cota;
-
30/03/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:39
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/03/2020 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2020 15:47
Juntada de Petição de Cota;
-
20/03/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 15:43
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:42
Declarada incompetência
-
19/03/2020 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
19/03/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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