TJDFT - 0702699-54.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ALBUQUERQUE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CLARIS ALVES DE ALBUQUERQUE em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 09:00
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ALBUQUERQUE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CLARIS ALVES DE ALBUQUERQUE em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702699-54.2019.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VINICIUS ALVES ALBUQUERQUE, CLARIS ALVES DE ALBUQUERQUE REU: FRANCISCO ETIENE SALES SANTOS SENTENÇA VINICIUS ALVES ALBUQUERQUE e outros ajuizou DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em desfavor de FRANCISCO ETIENE SALES SANTOS O autor foi intimado a dar andamento ao processo, no sentido de promover a citação da parte requerida, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme certificado no ID. 172008126.
Além disso, não foi diligente quanto o recolhimento das custas processuais para o cumprimento da carta precatória, tendo sido devolvida pelo TJSP por este motivo.
Decido.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 21:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:34
Decorrido prazo de CLARIS ALVES DE ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:41
Outras decisões
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CLARIS ALVES DE ALBUQUERQUE em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CLARIS ALVES DE ALBUQUERQUE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ALBUQUERQUE em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ALBUQUERQUE em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de CLARIS ALVES DE ALBUQUERQUE em 18/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ALBUQUERQUE em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CLARIS ALVES DE ALBUQUERQUE em 01/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:41
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
31/12/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 12:13
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:39
Expedição de Carta.
-
15/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
09/01/2021 11:21
Recebidos os autos
-
09/01/2021 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/12/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 21:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 18:00
Desentranhamento de documento (ID: 52270406 - Emenda a Inicial.)
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 16:57
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/05/2020 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2020 15:23
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ALBUQUERQUE em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:01
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
06/01/2020 12:52
Desentranhamento de documento (ID: 45963298 - Ação de Despejo)
-
20/12/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 11:01
Recebidos os autos
-
19/12/2019 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/12/2019 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2019 05:05
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 11:33
Recebidos os autos
-
05/12/2019 11:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/12/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2019 08:55
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 12:10
Recebidos os autos
-
29/11/2019 12:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/11/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 21:00
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:16
Recebidos os autos
-
31/10/2019 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/10/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 05:10
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 10:51
Recebidos os autos
-
03/10/2019 10:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/09/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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