TJDFT - 0701901-54.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/07/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:15
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SHEILA MARIA SILVA DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FRUTOS DO MAR DA INGRID BLU LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701901-54.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEGA FACTORING EIRELI EXECUTADO: PEDRITO MARTINS DA SILVA, FRUTOS DO MAR DA INGRID BLU LTDA, SHEILA MARIA SILVA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARCOS ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por MEGA FACTORING EIRELI em desfavor de PEDRITO MARTINS DA SILVA e outros, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelas partes executadas, respeitada a gratuidade de justiça de Pedrito.
Expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 193491414).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRITO MARTINS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 23:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/03/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701901-54.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MEGA FACTORING EIRELI REQUERIDO: PEDRITO MARTINS DA SILVA, FRUTOS DO MAR DA INGRID BLU LTDA, SHEILA MARIA SILVA DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARCOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MEGA FACTORING EIRELI, em desfavor de PEDRITO MARTINS DA SILVA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$9.350,91.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 184083499, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:15
Outras decisões
-
30/01/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de PEDRITO MARTINS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de PEDRITO MARTINS DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 08:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/11/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 06:19
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 06:18
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
24/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701901-54.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MEGA FACTORING EIRELI REQUERIDO: FRUTOS DO MAR DA INGRID BLU LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARCOS ARAUJO SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 173468634 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelo desistente, respeitada eventual gratuidade de justiça já deferida.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:20
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701901-54.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA REQUERENTE: MEGA FACTORING EIRELI REQUERIDO: FRUTOS DO MAR DA INGRID BLU LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARCOS ARAUJO Decisão Considerando que o acordo de ID 168719445 abarcou o valor total do débito.
Intime-se a parte a autora esclarecer qual o interesse processual subsistente, prazo de 5 (cinco dias).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:31
Outras decisões
-
06/09/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FRUTOS DO MAR DA INGRID BLU LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:26
Homologada a Transação
-
15/08/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/08/2023 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:37
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:37
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:37
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:37
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:37
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:15
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:15
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2023 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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