TJDFT - 0701815-20.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZ MAURO DIAS DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JORGE LUIS BORGES DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:11
Expedição de Edital.
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02/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ MAURO DIAS DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JORGE LUIS BORGES DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ MAURO DIAS DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE LUIS BORGES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:20
Indeferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REVEL)
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ MAURO DIAS DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE LUIS BORGES DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701815-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIS BORGES DE ARAUJO, LUIZ MAURO DIAS DE ARAUJO REVEL: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REU: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e morais e com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por JORGE LUIS BORGES DE ARAÚJO e LUIZ MAURO DIAS DE ARAÚJO em desfavor de G.
A.
S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAS ZERPA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A inicial narra que, no primeiro semestre de 2021, o 1º requerente celebrou dois contratos com a empresa requerida, tendo investido R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao total, e, o 2º requerente, um contrato, com investimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo todos referentes à prestação de serviços, pela ré, para intermediação de transações com criptoativos (Bitcoin e Altcoins), sob a promessa de rendimento mensal de 10% (dez por cento) do valor investido, ao longo de 36 (trinta e seis) meses, podendo optar, ao término do prazo, pelo resgate do capital ou pela renovação.
Contudo, com a prisão do requerido Glaidson, em 25/08/2021, os rendimentos mensais deixaram de ser pagos, bem como não houve a restituição do capital inicial, em completo descumprimento ao contrato.
Ante tal contexto fático, requerem a rescisão dos contratos havidos entre as partes e a condenação dos requeridos a 1) restituir ao 1º e 2º requerentes, respectivamente, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a 2) pagar montante não inferior a 10 (dez) salários mínimos, a título de danos morais, para cada um dos autores.
Custas iniciais recolhidas no ID 123182780.
A decisão de ID 123353380 deferiu em parte a antecipação da tutela no sentido de: 1) solicitar à 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no autos de n. 5104033-49.2021.4.02.5101, vinculado ao Inquérito Policial nº 2020.0036768 - SR/PF/RJ (5051019-53.2021.4.02.5101), que reserve a quantia correspondente a R$ 60.00,00 (sessenta mil reais) a ser restituído aos autores, dos valores eventualmente bloqueados no curso da ação penal e, oportunamente, transfira a quantia para conta vinculada a este juízo; e 2) determinar o bloqueio de criptoativos junto à corretora de criptomoedas BINANCE.COM, CNPJ 37.***.***/0001-77, razão social B FINTECHSERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, até o limite de R$ 60.000,00.
A ré Mirelis foi citada por edital, conforme ID 140831170.
Transcorrido em branco o prazo de referida requerida para apresentar defesa, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação no ID 151118355.
Em sede de preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, já o mérito foi impugnado por negativa geral, sendo requerida, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 153044323.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, não demonstraram interesse, conforme IDs 153377146 e 154469389.
Prolatada decisão de saneamento e organização do processo no ID 155560467, oportunidade na qual foi acolhida a preliminar de nulidade da citação por edital de Mirelis, bem como determinada a procura, nos sistemas disponíveis ao Juízo, dos endereços atualizados dos três réus.
Réus G.
A.
S.
Consultoria & Tecnologia LTDA e Glaidson Acacio dos Santos foram devidamente citados (ID 191760107 - págs. 92-96), mas deixaram decorrer em branco o prazo para apresentar contestação, razão por que lhes foi decretada a revelia no ID 196014349.
Em relação a Glaidson, por se encontrar preso quando do cumprimento da diligência, foi-lhe nomeada curadora especial.
O requerido Glaidson apresentou contestação no ID 196221192, alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, bem como o mérito foi impugnado por negativa geral, requerendo-se, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
No ID 200114272, foi revogada parcialmente a decisão de ID 155560467, no tocante à parte que trata da preliminar de nulidade de citação por edital de Mirelis Yoseline Diaz Zerpa - suscitada na contestação de ID 151118355 -, rejeitando-a e considerando válido o ato citatório de ID 140831170.
Réplica à contestação apresentada pelo réu Glaidson no ID 202061976.
Não houve requerimento, pelas partes, de produção de novas provas.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Das preliminares a) Nulidade de citação por edital da ré Mirelis A preliminar arguida já foi apreciada na decisão de ID 200114272. b) Ilegitimidade passiva do réu Glaidson A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que a parte autora é possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
Ademais, verificar a responsabilidade dos réus, pessoas físicas, demanda a análise do mérito da ação.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Do mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Os autores e a primeira ré, G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, celebraram Contratos de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, nos quais restou ajustado o investimento total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo 1º requerente e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o segundo, tendo como contraprestação renda variável com o percentual mínimo de 10% (dez por cento) ao mês – IDs 123182790, 123182791 e 123182792.
Tal modelo de negócios, por óbvio, revela-se financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade de assegurar a aludida rentabilidade, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno.
Em verdade, os contratos em análise representam a vetusta prática de pirâmide financeira, traduzida na captação de recursos financeiros, mediante promessa de elevado retorno alheio aos padrões do mercado.
Tanto é verdade, que o seu idealizador, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ora réu, encontra-se preso em razão desse esquema.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2.
Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3.
A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4.
Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte.
No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5.
Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Em outras palavras, a forma contratual empregada assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja, o locupletamento ilícito de ambas as partes.
Nesse contexto, o artigo 167, § 1º, I, do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Na simulação, os contratantes concordam sobre a aparência do ato que não efetuam realmente (simulação absoluta) ou concordam sobre o ato que efetuam, mas utilizam de forma visível diversa, como instrumento para enganar terceiros (simulação relativa ou dissimulação).
Há, portanto, dois negócios jurídicos: um aparente e outro real.
O negócio jurídico verdadeiro, que diverge no seu conteúdo do negócio aparente, é o objetivo a ser alcançado pelas partes.
Assim, valendo-se ambas as partes de contrato investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante.
O autor, por sua vez, visa, com sua pretensão, auferir os rendimentos convencionados, a despeito da inequívoca inexequibilidade do acordo de vontades erigido entre as partes.
No entanto, é de se registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que os autores reputam mais favorável aos seus interesses.
Tal pretensão, inclusive, viola frontalmente a boa-fé objetiva, pois revela que a insatisfação relatada está circunscrita ao inadimplemento da ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, e não ao esquema de pirâmide financeira propriamente dito.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso, descontados os rendimentos auferidos.
Anoto, por oportuno, que não se trata de decisão não compreendida no pedido da parte, mas apenas de delimitar a consequência jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos. É de se destacar, ainda, que os réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA figuraram como emitente e avalista das notas promissórias acostadas aos autos e vinculada aos negócios firmados, a revelar inequívoca a sua responsabilidade solidária pela obrigação de restituição em testilha.
Por fim, sabe-se que o mero inadimplemento contratual não é apto a configurar imediato dano moral.
Assim, embora tenha sido reconhecida a fraude perpetrada pelos requeridos, a ensejar a nulidade do contrato, entendo o ato ilícito praticado por esta requerida não ocasionou danos aos atributos da sua personalidade, tais como a honra, imagem, dignidade, limitando-se à esfera patrimonial.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “o mero descumprimento contratual proveniente de operações conhecidas como ‘pirâmide financeira’ não viola os atributos imateriais” da parte.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO. "PIRÂMIDE FINANCEIRA".
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 1.1.
Na hipótese dos autos, o mero descumprimento contratual não acarreta compensação por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. 1.2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual proveniente de operações conhecidas como "pirâmide financeira". 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1229145, 07032471220198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade dos Contratos de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, e CONDENAR os réus a restituírem ao requerente Jorge Luís o montante por este aportado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e ao autor Luiz Mauro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), descontados os rendimentos por eles já auferidos.
Sobre os valores a serem recebidos pelos autores incidirá correção monetária desde o desembolso pelo IPCA e juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo até 29.08.24; a partir de 30.08.24, a atualização do valor será feita pela taxa SELIC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/09/2024 21:17
Recebidos os autos
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07/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701815-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIS BORGES DE ARAUJO, LUIZ MAURO DIAS DE ARAUJO REVEL: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REU: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JORGE LUIS BORGES DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ MAURO DIAS DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701815-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIS BORGES DE ARAUJO, LUIZ MAURO DIAS DE ARAUJO REVEL: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REU: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:46
Outras decisões
-
04/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:33
Decretada a revelia
-
09/05/2024 08:33
Outras decisões
-
29/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ MAURO DIAS DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JORGE LUIS BORGES DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701815-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIS BORGES DE ARAUJO, LUIZ MAURO DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Considerando que até a presente data não houve notícias quanto ao cumprimento da r. carta precatória, fica a parte autora intimada para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, solicitando informações acerca do seu trâmite, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:25
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:31
Outras decisões
-
31/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/10/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:25
Outras decisões
-
26/10/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701815-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIS BORGES DE ARAUJO, LUIZ MAURO DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Considerando que até a presente data não houve notícias quanto ao cumprimento da r. carta precatória, fica a parte autora intimada para diligenciar junto ao Juízo Deprecado, solicitando informações acerca do seu trâmite, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:46
Outras decisões
-
03/04/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 13/02/2023 23:59.
-
21/11/2022 11:07
Publicado Edital em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:48
Expedição de Edital.
-
18/10/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
28/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:00
Indeferido o pedido de JORGE LUIS BORGES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*80-84 (REQUERENTE)
-
25/08/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 20:27
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/06/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ MAURO DIAS DE ARAUJO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JORGE LUIS BORGES DE ARAUJO em 26/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/05/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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