TJDFT - 0708981-72.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708981-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA AUTOR DO FATO: LUCAS VAGNER ALVES CORREIA EM APURAÇÃO: VIEIRA E FERNANDES TRANSPORTES LTDA DECISÃO Acolho o parecer ministerial e decreto a destruição da amostra do líquido ARLA 32 apreendido (ID 182506661 - Págs. 5 e 6), com fundamento no art. 124 do CPP.
Após o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 22 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:59
Outras decisões
-
20/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708981-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA AUTOR DO FATO: LUCAS VAGNER ALVES CORREIA EM APURAÇÃO: VIEIRA E FERNANDES TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar, em tese, a prática do delito previsto artigo 54, §1 º, da Lei 9.605/98.
Foi homologada por este juízo transação penal, na qual o LUCAS ALVES CORREIA se comprometeu a uma prestação pecuniária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e VIEIRA E FERNANDES TRANSPORTES LTDA se comprometeu a uma prestação pecuniária, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme ID 185005975.
Ouvido, o Ministério Público manifestou pela declaração da extinção da punibilidade, em razão do cumprimento da transação penal (ID 187357320). É o breve relato.
Decido.
Os documentos juntados em IDs: 186756277, 186756281 e 186756283 demonstram que os Autores do Fato cumpriram integralmente os termos da transação penal homologada por este juízo.
Assim, ante o cumprimento integral da transação penal, acolho o parecer do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de LUCAS VAGNER ALVES CORREIA e VIEIRA E FERNANDES TRANSPORTES LTDA, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e artigo 89, §5º, da Lei nº. 9.099/95, aplicado por analogia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
Proceda-se às anotações de estilo.
Quanto a amostra do líquido ARLA 32, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Arquive-se.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/03/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:44
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
26/02/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 11:25
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
15/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708981-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA AUTOR DO FATO: LUCAS VAGNER ALVES CORREIA EM APURAÇÃO: VIEIRA E FERNANDES TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, do delito de previsto no artigo 54, §1o, da Lei 9.605/98.
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal nos seguintes termos, conforme ID. 183988543: - Prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dividida em 3 (três) parcelas mensais consecutivas de R$100,00 (cem reais), em relação a LUCAS ALVES CORREIA; - Prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em parcela única, em relação a VIEIRA E FERNANDES TRANSPORTES LTDA, na pessoa de seu sócio.
Os Autores do Fato aceitaram os termos da proposta sem ressalvas (ID. 184978181). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Considerando a proposta de transação oferecida pelo Ministério Público e aceita pelos Autores do fato, acolho o pleito para HOMOLOGAR a transação efetivada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 76, § 4º da lei de regência e, em consequência, aplico a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária, cujo montante será destinado à entidade de cunho social a ser indicada pelo SEMA/MPDFT: - Em relação a LUCAS ALVES CORREIA, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dividida em 3 (três) parcelas mensais consecutivas de R$100,00 (cem reais) cada uma, devendo a primeira ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias, a segunda no prazo de até 60 (sessenta) dias e a terceira no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da intimação da presente sentença; - Em relação a VIEIRA E FERNANDES TRANSPORTES LTDA, na pessoa de seu sócio AURELIO CICERO FERNANDES, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em parcela única que deverá ser adimplida em até 30 (trinta) dias da intimação da presente sentença.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para encaminhamento do feito ao SEMA, de modo a viabilizar a indicação da entidade beneficiada, intimação dos Autores do Fato e consequente fiscalização do cumprimento.
Os Autores do Fato ficam advertidos de que o descumprimento injustificado das condições acarretará o prosseguimento do feito, conforme enunciado do Fonaje nº. 79; e, ainda, de que a medida ora imposta não importará em reincidência, nem constará de certidão de antecedentes criminais, entretanto, impedirá o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Comunique-se ao Ofício de Registro de Distribuição e ao INI, para os fins dos parágrafos 4º, parte final e 6º, do artigo 76, da Lei nº 9.099/95.
Satisfeita a obrigação imposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e, com o retorno, venham os autos conclusos para consequente extinção da punibilidade.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:08
Homologada a Transação Penal
-
29/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:27
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:27
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708981-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA AUTOR DO FATO: LUCAS VAGNER ALVES CORREIA CERTIDÃO Considerando o teor da manifestação Ministerial de ID 183988543, fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) para se manifestar(em) sobre a proposta de transação penal, devendo entrar(em) em contato com a Defensoria Pública do Distrito Federal, no Fórum de Santa Maria-DF, presencialmente ou por meio do telefone: (61) 99359-0082, no prazo de 05 (cinco) dias.
A ausência de manifestação poderá importar no prosseguimento do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 13:53:08.
CHRISTIANE DE LIMA Diretor de Secretaria -
19/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:11
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 15:43
Expedição de Alvará.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708981-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA AUTOR DO FATO: LUCAS VAGNER ALVES CORREIA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por LUCAS VAGNER ALVES CORREIA e VIEIRA E FERNANDES TRANSPORTES LTDA., buscando reaver o veículo SCANIA/R450 A6X2 cor verde, Ano 2021, PLACA: JAW2F74/MG, RENAVAM *12.***.*42-10 e CHASSI 9BSR6X200M3997656, apreendido devido a suposta prática de delito previsto na Lei n.º 9.605/88.
O presente pleito foi formulado em razão do referido veículo ter sido apreendido pela PRF em razão de uso de combustível em desacordo com a Lei.
Argumenta a Requerente que não se justifica a apreensão do veículo, sendo que necessita dele para o exercício de sua atividade.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou no sentido de restituir o veículo à Requerida, mas somente após as seguintes providências pela Polícia Rodoviária Federal, caso ainda não realizadas: 1) Apreensão de amostra do líquido ARLA 32, em quantidade suficiente para a realização de laudo pericial, com a lavratura de termo a ser juntado aos autos; 2) Realização de teste de colorimétrico, remetendo-se a eventual perícia caso positivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, conforme manifestação ministerial, oficie-se a Polícia Rodoviária Federal para que, caso ainda não tenha realizado, proceda a: 1) Apreensão de amostra do líquido ARLA 32, em quantidade suficiente para a realização de laudo pericial, com a lavratura de termo a ser juntado aos autos; 2) Realização de teste de colorimétrico, remetendo-se a eventual perícia, caso positivo, e posterior juntada aos autos.
Assim, indefiro o pedido do autor de imediata liberação do bem, uma vez que o líquido ARLA 32 interessa ao processo, devendo as amostras serem devidamente colhidas para que laudo pericial seja realizado, pois a perícia é necessária para apuração do delito em questão.
Após a colheita das provas necessárias, deverá o veículo ser imediatamente restituído aos autores dos fatos, não havendo justo motivo para manter o bem apreendido.
O caminhão é utilizado em atividade lícita, diariamente, e está com a documentação em dia.
Ademais, como bem observado pela ilustre representante do Ministério Público, caso todas as provas necessárias para elaboração do laudo pericial já constem dos autos, não há interesse na manutenção do bem apreendido.
DEFIRO, desde já, o presente pedido e determino a restituição do veículo SCANIA/R450 A6X2 cor verde, Ano 2021, PLACA: JAW2F74/MG, RENAVAM *12.***.*42-10 e CHASSI 9BSR6X200M3997656, à VIEIRA E FERNANDES TRANSPORTES LTDA.
Expeça-se alvará de restituição em nome da Requerente VIEIRA E FERNANDES TRANSPORTES LTDA. e de seu representante legal, Sr.
LUCAS VAGNER ALVES CORREIA, intimando-a para retirada do referido documento, que o veículo somente poderá ser retirado após as seguintes providências: 1) Apreensão de amostra do líquido ARLA 32, em quantidade suficiente para a realização de laudo pericial, com a lavratura de termo a ser juntado aos autos; 2) Realização de teste de colorimétrico, remetendo-se a eventual perícia caso positivo e posterior juntada aos autos. 3) O pagamento de eventuais multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica (art. 271, § 1º, 2º e 3º, da Lei n.º 9.503/97).
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Atribuo à presente Decisão força de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Santa Maria/DF, 26 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708981-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL AUTOR DO FATO: LUCAS VAGNER ALVES CORREIA DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de restituição de bem apreendido.
Cumpra-se com urgência.
Santa Maria/DF, 25 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
25/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/09/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:56
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
18/09/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:45
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 16:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
12/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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