TJDFT - 0709052-74.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 19:03
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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27/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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26/10/2023 21:14
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:17
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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09/10/2023 19:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0709052-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: JOSE ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA Requerido(a): REQUERIDO: GILVAM MESQUITA SOARES DECISÃO Malgrado a possibilidade de citação do requerido por meio eletrônico, o endereço físico dele, neste particular, é necessário, a fim de se aferir a competência territorial deste Juizado.
Por isso, indefiro o pedido.
Tendo em vista que o endereço declinado na inicial é o mesmo diligenciado no bojo dos autos eletrônicos de nº 0704326-57.2023.8.07.0010 e sem êxito, intime-se o requerente para informar o endereço atualizado do requerido atualizado e localizado em Santa Maria-DF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:24
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *27.***.*23-00 (REQUERENTE)
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28/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/09/2023 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 10:08
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709052-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: GILVAM MESQUITA SOARES DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos proposta segundo o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 por JOSÉ ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA em desfavor de GILVAM MESQUITA SOARES.
A ação foi ajuizada anteriormente, tendo sido distribuída para o Primeiro Juizado Especial Cível de Santa Maria em 10.5.2023, sob o número 0704326-57.2023.8.07.0010, tendo sido extinta sem resolução de mérito.
Após a extinção daquele feito, o autor ajuíza a presente ação com a mesma causa de pedir e pedidos, tendo sido distribuída a este juízo.
Dessa forma, constato que o presente caso se submete à regra estabelecida no inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil, que assim determina: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Portanto, exsurge a incompetência deste juízo para julgamento do presente feito, devendo, assim, ser redistribuído por dependência ao juízo perante o qual tramitou a primeira ação proposta.
Ante o exposto, deverá a Serventia encaminhar o presente feito ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 19 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:18
Declarada incompetência
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18/09/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/09/2023 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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