TJDFT - 0708426-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:26
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:00
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 19:45
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:36
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708426-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEI FELIPE EXECUTADO: CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 16.489,01 (Wallace).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor WALLACE pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:58
Outras decisões
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708426-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEI FELIPE EXECUTADO: CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 204894512 a desconsideração da personalidade jurídica da devedora CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, a fim de se atingir o patrimônio da sócia administradora GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA e das empresas em que também é sócia administradora: Carneiro Limeira Sociedade Individual de Advocacia e WP Distribuidora de Alimentos e Material de Limpeza Ltda.
Pleiteia ainda, a realização de pesquisa de bens em nome dos devedores por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER.
Informa o valor atualizado do débito de R$ 88.610,99.
Decido.
Da Pesquisa via RenaJud, SNIPER e InfoJud Já constam dos autos as pesquisas de bens em nome dos devedores por meio dos sistemas RenaJud, SNIPER e InfoJud, consoante documentos colacionados aos autos ao ID nº 202913383 e seguintes.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento nesse ponto.
Da Pesquisa via SisbaJud Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade dos executados, por intermédio do sistema SisbaJud, do valor de R$ 88.610,99.
Aguarde-se a resposta.
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica De início, observa-se que em relação às empresas apontadas no incidente, a credora pretende desconsideração atípica (per saltum), esquivando-se da prévia integração da sócia.
No entanto, a responsabilização solidária ou subsidiária com amparo na desconsideração da personalidade jurídica impõe que o terceiro não poderá integrar o título executivo por progressão, porquanto deverá "ser chamado só quando o devedor original, direto ou material (devedor principal) não quitar a dívida, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta" (REsp. 1356992/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN ,publicado no DJe 28.8.2020).
Caso a sócia seja integrada ao feito e não efetue o pagamento espontâneo, preenchidos os requisitos legais, poderá ser requerida a desconsideração inversas da personalidade jurídica.
Logo, INDEFIRO o requerimento neste ponto, porquanto incompatível com o estágio atual da demanda.
Quanto à sócia, cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, intime-se o credor para que indique a qualificação completa da sócia indicada ao ID nº 204894512 , no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir sua citação, sob pena de rejeição do incidente.
Indicado o endereço da referida sócia, cite-se e intime-se para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no polo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708426-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEI FELIPE EXECUTADO: CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR DESPACHO Seguem respostas dos sistemas Renajud, Infojud e Sniper, conforme decisão de ID nº 202759969.
Aguarde-se o decurso do prazo para a parte exequente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708426-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEI FELIPE EXECUTADO: CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda dos executados por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais dos devedores, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Promova-se, ainda, a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Sem prejuízo, expeça-se ordem de transferência em favor da credora quanto ao bloqueio eletrônico efetivado ao ID nº 194029819, conforme dados indicados no ID nº 196139520.
Intime-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, decotados os valores bloqueados, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo em termos, venham os autos conclusos para análise do requerimento de bloqueio eletrônico via Sisbajud. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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01/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de EDVAN CARNEIRO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/05/2024 22:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:23
Outras decisões
-
10/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708426-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEI FELIPE EXECUTADO: CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao credor acerca da manifestação do devedor. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/05/2024 15:50
Outras decisões
-
01/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 15:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:44
Outras decisões
-
17/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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16/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708426-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEI FELIPE EXECUTADO: CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de EDVAN CARNEIRO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708426-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEI FELIPE EXECUTADO: CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada EDVAN por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes executadas CENTRO INTERAMERICANO e WALLACE por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:55
Outras decisões
-
06/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708426-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEI FELIPE EXECUTADO: CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da decisão de ID 179703351.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:59:20.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
29/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:23
Outras decisões
-
29/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ARLEI FELIPE em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de EDVAN CARNEIRO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:37
Outras decisões
-
28/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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27/11/2023 02:22
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
26/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:09
Outras decisões
-
24/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:36
Publicado Edital em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:02
Expedição de Edital.
-
21/11/2023 16:49
Expedição de Edital.
-
21/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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17/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 12:33
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de EDVAN CARNEIRO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ARLEI FELIPE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/10/2023 12:32
Decorrido prazo de ARLEI FELIPE - CPF: *85.***.*20-68 (AUTOR), CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-42 (REVEL), EDVAN CARNEIRO DA SILVA - CPF: *37.***.*85-00 (REVEL), GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - CPF: *63.***.*47-42 (REPRESE
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de EDVAN CARNEIRO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ARLEI FELIPE em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708426-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLEI FELIPE REU: CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA, WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ARLEI FELIPE em desfavor de CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA e WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR, conforme qualificações constantes dos autos.
Citados (ID nº 170917054, 153478113 e 153667385, respectivamente), os demandados deixaram de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 173391672.
Desta forma, decreto a REVELIA de CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, EDVAN CARNEIRO DA SILVA e WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:52
Decretada a revelia
-
27/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de CENTRO INTERAMERICANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:44
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:32
Outras decisões
-
26/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 14:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de WALLACE OSIRES COSTA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de EDVAN CARNEIRO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:47
Outras decisões
-
01/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:01
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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