TJDFT - 0767065-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0767065-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento do feito realizado por LEONARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA MORALE, sob alegação, em síntese, de que os fatos narrados nos autos, agressões perpetradas por Guilherme Theofilo Szerwinski Duarte (cotoveladas), durante “pelotão” de ciclistas, no dia 9/1/2022 e reiteradas no dia 15/1/2023, por estarem presentes indícios de autoria e materialidade delitivas, devem ser investigados pela autoridade policial para seu regular prosseguimento.
Instado (ID. 190898572), o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito.
Brevemente relatados.
Decido.
Da análise do peticionado verifico que não assiste razão ao requerente.
Compulsando os autos verifico que houve registro de ocorrência policial por Leonardo Araújo de Oliveira Morale em 19/6/2022, em que relata supostas agressões, mediante cotoveladas, praticadas por Guilherme Theofilo Szerwinski em seu desfavor, além de injúrias.
Após realizadas diligências, o Representante do Ministério Público atuante neste Juízo, dominus litis, oficiou pelo arquivamento do feito, relativamente às supostas agressões perpetradas pelo autor do fato, porque entendeu serem atípicos os fatos narrados na ocorrência policial que deu origem ao presente feito, fundamentos estes integralmente acolhidos pela sentença proferida no dia 26/10/2023 que determinou o arquivamento dos autos (ID. 176361475).
Posteriormente, relativamente ao suposto delito de injúria, também houve sentença determinado o arquivamento do feito, diante do decurso do prazo decadencial (ID. 176678388).
Assim, não vislumbro que existam novos elementos para o desarquivamento do feito, que, como bem asseverado pelo Parquet, titular da ação penal, foi arquivado por atipicidade dos fatos, o que faz coisa julgada material.
Do exposto, acolho o parecer ministerial de ID. 190898572 e INDEFIRO o pedido de desarquivamento do feito aviado sob o ID. 190762481, sem prejuízo da vítima registrar nova ocorrência policial por novos fatos.
Retornem-se os autos ao arquivo.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 11:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:12
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:29
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:47
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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30/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:06
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
30/10/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
30/10/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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25/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0767065-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GUILHERME THEOFILO SZERWINSKI DUARTE DESPACHO Tendo em vista que os autos estão em baixa à delegacia de origem para oitiva das testemunhas indicadas pela vítima e realização das diligências requeridas pelo Parquet no ID. 166544510, as informações requeridas pela vítima (ID. 173288718), poderão ser solicitadas diretamente na delegacia de origem, por meio de seu representante legal.
Intime-se e aguarde-se a conclusão das investigações.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
27/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
27/09/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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25/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
19/01/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 08:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/01/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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