TJDFT - 0714377-57.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:54
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
23/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
19/05/2025 12:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/05/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 15:57
Juntada de memorando
-
12/04/2025 15:54
Juntada de memorando
-
12/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 19:14
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 19:03
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
06/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/10/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:34
Juntada de Alvará de soltura
-
25/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:47
Revogada a Prisão
-
24/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
04/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 19 de maio de 2025, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente -
30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:56
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/05/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA· DECISÃO Narra a denúncia (id. 157752071): “Na manhã de 2 de abril de 2023 (domingo), entre 5h30 e 5h50, na Quadra 4, Conjunto 7, em frente ao Lote 1, Setor Leste, Estrutural/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, efetuou disparos de ARMA DE FOGO contra Em segredo de justiça, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito que será oportunamente juntado aos autos.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima não foi atingida em local de imediata letalidade, sobrevindo socorro médico adequado.
Apurou-se que, no dia anterior aos fatos, o acusado e o ofendido tiveram uma discussão envolvendo a atual companheira de Pedro Henrique, Ketley, a qual já se relacionou amorosamente com o acusado.
Na manhã dos fatos, a vítima se encontrava numa festa na Estrutural, quando o acusado chegou e passou a lhe encarar.
Instantes depois, o acusado foi em direção à vítima e fez menção de sacar uma arma de fogo, no que Pedro Henrique conseguiu segurar a mão de WILLIAM que portava a arma.
Em seguida, os dois entraram em luta corporal, vindo o acusado a efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima.
Posteriormente, a vítima foi encaminhada ao Hospital de Base de Brasília, enquanto o acusado foi preso em flagrante.
DA QUALIFICADORA O crime foi praticado por motivo fútil, consistente numa discussão entre o acusado e a vítima envolvendo a atual companheira de Pedro Henrique, Ketley, com a qual o acusado já se relacionou afetivamente.” Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: Boletins de Ocorrência nº 1.408/2023 (id. 154470710 e id. 156468401); Auto de prisão em flagrante: depoimentos (id. 154470702); depoimento da vítima Pedro Henrique (id. 155364929); depoimento testemunha sigilosa (id. 156226787); Relatório Final (id. 154471541); Folha de antecedentes penais Pedro Henrique (id. 158166029); Folha de antecedentes penais William (id. 158166031); Folha de antecedentes penais (id. 154465756); Laudo de exame de corpo de delito da vítima Pedro Henrique (id. 177252694); Prontuário Médico vítima Pedro Henrique (id. 158778962); Laudo de exame de corpo de delito do acusado William (id. 178793069); Prontuário Médico do acusado William (id. 174957914); Representação pela prisão preventiva (id. 154471542); Arquivo de mídia: oitiva de William na Delegacia (id. 154614696); Arquivo de mídia: oitiva da vítima Maxwell no leito do hospital (id. 154654559 e id. 154654560); Áudios (id. 17407679, id. 17407680, id. 17407681, id. 17407682 e id. 17407687); Auto de Apreensão Nº 124/2023 (id. 155364927); Preso em flagrante, a medida foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (id. 154634777).
A denúncia foi recebida em 08/05/2023 (id. 157926468).
O acusado foi citado (id. 158380325) e apresentou resposta à acusação (id. 163309312).
Durante a audiência de instrução foram ouvidos: Sandro Ferreira Neves (id. 175008836), Em segredo de justiça (id. 175008814), Em segredo de justiça (id. 175008818), Em segredo de justiça (id. 175008832), Em segredo de justiça (id. 175008838), Em segredo de justiça (id. 175008840) e Flávia Maria Rodrigues Carvalho (id. 175008822).
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (id. 175008841).
O Ministério Público pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 180289475).
Esse Juízo deferiu prazo para o IML apresentar o complemento ao laudo (id. 180531312).
A Defesa apresentou petição postulando prova emprestada (id. 184440313).
O MP ofereceu resposta à prova juntada pela defesa (id. 187592150).
Despacho determinou o desentranhamento dos documentos e do vídeo apresentado pela Defesa de ids 184440315, 184440316 e 184440342 (id. 188179072).
O IML juntou o aditamento ao laudo (id. 192075886).
A Defesa postulou a juntada de provas emprestadas (id. 194109673).
O MP manifestou-se pelo deferimento da juntada (id. 195009726).
O IML juntou novo laudo do acusado conforme pleito defensivo (id. 204268113).
A Defesa postulou a absolvição sumária como tese principal, e, subsidiariamente, a impronúncia.
Pleiteou também a retirada da qualificadora do motivo fútil, e, por fim, a desclassificação para crime diverso.
Requereu a revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas da prisão.
Pediu a produção de provas complementares (id. 196383204).
O acusado foi pronunciado, nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal (id. 207426129).
Pronúncia precluiu para as partes (id. 208922071).
O MP manifestou-se nos termos do art. 422 do CPP (id. 209722494).
A defesa apresentou o 422 (id. 210873789). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais dos acusados e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF, bem como a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecerem os meios para a sua exibição.
Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas, tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional.
As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão.
Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos à Defesa para fins do ar. 422/CPP.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
03/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
26/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:38
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, faço vista destes autos à Defesa para apresentação das alegações finais.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
24/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA· DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva do acusado, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
23/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:07
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos às partes acerca do laudo de ID 204268113.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
16/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA· DESPACHO Ao cartório para averiguar a confecção do laudo junto ao IML.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
03/07/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
29/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA· DESPACHO A defesa postulou (id. 192129159) que o IML responda um questionamento pontual sobre as imagens do aditamento ao laudo (id. 192075886, p. 01/04).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs (id. 195009726), e ainda, ratificou as alegações finais oferecidas (id. 180289475).
Oficie-se o IML para responder o pleito da defesa (id. 192129159).
Com a resposta, intime-se a defesa para apresentar alegações finais.
Após, venham conclusos.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
02/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:59
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA· DESPACHO Vista às partes para ciência da decisão de id 190976921.
Ao cartório para verificar a viabilidade da juntada dos documentos desentranhados.
Não sendo possível, aguarde-se a juntada pela Defesa.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
23/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA· DESPACHO Com a urgência que o caso requer, expeça-se novamente ofício ao IML, a fim de que seja designada nova data para a perícia no acusado.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
21/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA· DESPACHO Os documentos acostados pela Defesa em id 184440313 não têm relação com os fatos narrados no presente feito e tampouco se prestam para comprovar eventual maus antecedentes da vítima, que deve ser aferido por intermédio de folha de antecedentes.
Quisesse ainda a Defesa comprovar eventual localização da vítima, uma simples petição informando ao juízo seria suficiente.
Razão ainda o Ministério Público quando alega não se tratar de prova emprestada, uma vez que elementos extraídos de termos circunstanciados não são produzidos sob o crivo do contraditório, pelo que determino o desentranhamento dos documentos e do vídeo de ids 184440315, 184440316 e 184440342.
Quanto a id 186568855, cobre-se urgência do IML.
Após, vista às partes.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
04/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA· DESPACHO Sobre ids 184771284 e 184660262, vista às partes.
Retornem os autos para a suspensão.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
26/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
26/01/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:28
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA· DESPACHO Cumpra-se a parte final da decisão de id 184392660.
Com a juntada das informações, vista ao MPDFT, conforme determinado na referida decisão, inclusive intimando-o acerca dos documentos colacionados em id 184440313 pela Defesa.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
24/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
A instrução já se encerrou, e aguarda-se informações solicitadas pela defesa para que esta venha apresentar alegações finais.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do prónunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco a garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 176420835), não houve nenhuma modificação fática em seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
O cartório deverá entrar em contato diretamente com o diretor do IML com o fim de solicitar resposta dos ofícios de ids 180574549 e 184016980.
Com a resposta, vista ao MPDFT para ratificar/retificar alegações finais.
Após, à Defesa para apresentar memoriais.
Por fim, autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:04:26.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
23/01/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:18
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:01
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/11/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:47
Mantida a prisão preventida
-
26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:25
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 19:12
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:55
Outras decisões
-
09/10/2023 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:17
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714377-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM MENDES OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos às partes para ciência/manifestação acerca da diligência negativa de ID 173345450.
Brasília/DF, 27/09/2023 MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
27/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:04
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 19:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:06
Mantida a prisão preventida
-
19/07/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/07/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/05/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/05/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/04/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 04:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
05/04/2023 04:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2023 01:10
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/04/2023 17:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 11:37
Juntada de gravação de audiência
-
04/04/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 05:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 19:21
Juntada de laudo
-
03/04/2023 18:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2023 19:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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