TJDFT - 0728944-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:58
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 10:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0728944-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: PAULO PRUDENCIO SOARES BRANDAO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Banco Bradesco S.A. pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que desconstituiu a penhora sobre o valor constrito na conta bancária do agravado/executado.
Em suas razões, o agravante sustenta que o executado/agravado aufere proventos de aposentadoria em valor bem acima da média nacional, em torno de R$ 30.586,64 (trinta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Afirma que a penhora de percentual de seus proventos não prejudicaria seu sustento e o de sua família.
Alega a necessidade de se resguardar a efetividade do processo executivo por meio da busca de bens passíveis de penhora.
Argumenta que o perigo de dano irreparável decorre do insucesso da execução.
Aduz que a medida é reversível, porquanto, em caso de eventual dano decorrente da penhora, a parte executada poderá requerer indenização.
Sustenta que, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, cabe a parte executada indicar a medida executiva menos gravosa.
Alega que o agravado não indicou bem passível de constrição para substituição do valor penhorado.
Liminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução.
Subsidiariamente, pugna pela intimação do executado/agravado, a fim de que indique outros bens passíveis de constrição, na forma do art. 805, parágrafo único, do CPC. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida.
Quanto à probabilidade do direito, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis: “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Proventos de aposentadoria.
Impenhorabilidade. É inadmissível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso”. (Acórdão 1643039, 07145883320228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)". (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
A recente orientação da Corte Especial do STJ, que, no julgamento do REsp 1.874.222, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família será objeto de deliberação pelo colegiado da 4ª Turma Cível, por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
Por fim, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito, atinente ao perigo de dano irreparável, haja vista a inexistência de probabilidade do direito.
Desse modo, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo monocrático.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, em 22 de setembro de 2023 14:19:09.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
22/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:58
Efeito Suspensivo
-
20/07/2023 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/07/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714727-70.2022.8.07.0004
Angela Maria de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 16:06
Processo nº 0721644-83.2023.8.07.0000
Gustavo Campos Cavalcante de Paiva
Euler de Paiva
Advogado: Marcio Aluisio Tagliolatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 14:55
Processo nº 0741976-08.2022.8.07.0000
Gilmar Farias Matos
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 08:24
Processo nº 0713795-60.2023.8.07.0000
Wanessa Marcal Leite Goncalves
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 10:36
Processo nº 0716029-15.2023.8.07.0000
Elucir Roque Kerber
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 15:21