TJDFT - 0712816-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 05:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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25/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:28
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712816-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA REQUERIDO: RODRIGO MARCAL RIBEIRO DECISÃO No ID n. 210146972 o autor manifesta a satisfação da condenação de obrigação de pagar quantia.
Os pagamentos foram realizados diretamente na conta bancária do autor (ID n. 199172543 e 206845048), o que dispensa providências deste Juízo.
Para o deslinde da demanda, resta apenas a obrigação de fazer fixada na sentença de ID n. 193812459.
Assim, intime-se o requerido para cumprir a obrigação remanescente de adotar as medidas necessárias à baixa do protesto cartorário, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa prevista.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:23
Outras decisões
-
24/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712816-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA REQUERIDO: RODRIGO MARCAL RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte Requerida de ID n.º 206843543, que veio acompanhada de comprovante de pagamento diretamente na conta de titularidade do Requerente.
De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
Certifico ademais, que o mandado de ID 201562734 - intimação pessoal do executado em relação à obrigação de fazer fixada na sentença, retornou cumprido SEM finalidade atingida.
Assim, nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, às 15:44:27.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
28/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712816-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA REQUERIDO: RODRIGO MARCAL RIBEIRO DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença (ID n. 199101206), o requerido compareceu aos autos e comprovou o depósito do valor da condenação diretamente na conta bancária do autor, consoante ID n. 199172543.
No ID n. 202274242 o autor informa que está pendente o pagamento do valor das custas processuais, no valor de R$ 97,18.
Assim, intime-se o requerido para o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 dias.
Feito, intime-se o autor para dizer se o valor é suficiente para a satisfação do débito, bem como para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:29
Outras decisões
-
13/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:25
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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30/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para a condenar o réu: a. à obrigação de fazer consistente em providenciar o pagamento do débito existente no nome do autor referente à fatura de outubro de 2022 (ID n. 171913418), do imóvel sito Núcleo Rural BONSUCESSO CH. 02 etapa 02 – Planaltina-DF, bem como promover o pagamento das custas e emolumentos necessários à baixa do protesto cartório de ID n. 171913412 (p. 2) no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais) e sem prejuízo da concessão de tutela específica.
Ressalto que o réu efetuou o pagamento do débito no curso do processo, cingindo a obrigação remanescente às medidas necessárias à baixa do protesto cartorário. b. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais), atualizado e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a fixação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, a saber o valor da dívida adimplida (R$ 706,29) mais os danos morais (R$ 2.000,00), conforme art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
18/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712816-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA REQUERIDO: RODRIGO MARCAL RIBEIRO DECISÃO O endereço declinado no ID n. 180831281 foi diligenciado pessoalmente no ID n. 183224356, sem sucesso.
Assim, intime-se a parte autora para promover a citação do requerido, com a indicação do endereço atualizado, no prazo de 15 dias.
Não havendo indicação do endereço atualizado, defiro, desde logo, a realização das pesquisas de endereços em nome do requerido.
Documento assinado e datado eletronicamente -
31/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:27
Outras decisões
-
22/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/01/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. -
27/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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