TJDFT - 0047109-65.2005.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de RUBEM JESUS DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 14:29
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARTINHO COURA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RUBEM JESUS DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047109-65.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINHO COURA EXECUTADO: RUBEM JESUS DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada por Martinho Coura em desfavor de Rubem Jesus de Carvalho.
A demanda inicial foi distribuída em 06/04/2005 (ID 32830357), tendo sido recebida a inicial e determinada a citação no dia 08/05/2005 (ID 32830371).
A decisão ID 32830389 constituiu o título executivo judicial e deu-se início aos atos expropriatórios (penhora eletrônica) para a execução do débito, sem sucesso.
O feito foi suspenso na forma do art. 921, inciso III, do CPC em 27/06/2018 (ID 32830649).
A decisão fixou o termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente, qual seja, 18/03/2021.
A certidão ID 167805249 intimou as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, mas quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos autos, a decisão ID 32830649 fixou o termo final da prescrição intercorrente em 18/03/2021, prazo expirado sem manifestação das partes.
Destaco que os pedidos para renovação de pesquisas por meio de plataformas disponíveis ao Juízo, tais como SisbaJud, RenaJud e InfoJud, e as diligências infrutíferas realizadas em tais sistemas não têm o poder de interferir na fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Ademais, não se admite a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
Assim, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, onde está registrada a penhora determinada por este Juízo, informando-o sobre a extinção do presente feito.
Atribuo força de ofício à presente.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:51
Declarada decadência ou prescrição
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07/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:57
Outras decisões
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07/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARTINHO COURA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de RUBEM JESUS DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:34
Processo Desarquivado
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26/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
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03/05/2019 05:48
Arquivado Provisoramente
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03/05/2019 05:48
Juntada de Certidão
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02/05/2019 05:52
Publicado Certidão em 02/05/2019.
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01/05/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 15:01
Juntada de Certidão
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29/04/2019 14:49
Audiência instrução e julgamento cancelada - 12/06/2019 15:30
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24/04/2019 17:36
Audiência instrução e julgamento designada - 12/06/2019 15:30
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24/04/2019 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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