TJDFT - 0729592-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA PENHA DOS SANTOS CERVO em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 09:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA PENHA DOS SANTOS CERVO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA PENHA DOS SANTOS CERVO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA PENHA DOS SANTOS CERVO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/10/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729592-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA PENHA DOS SANTOS CERVO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Reclassifique a secretaria o processo para que passe a constar como procedimento comum.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alega a autora, em síntese, que, em 25/07/2023, recebeu da requerida comunicação de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde no prazo de sessenta dias e que está em tratamento.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja mantido o plano de saúde.
Decido.
A resolução normativa 557 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
A jurisprudência é no sentido da possibilidade de rescisão unilateral do contrato mediante notificação com no mínimo sessenta dias de antecedência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRAZO DA NOTIFICAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
INFORMAÇÕES ACERCA DOS MOTIVOS.
AUSENTES.
AFRONTA ÀS RESOLUÇOES NORMATIVAS 509/2022 E 557/2022 DA ANS.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
De acordo com a Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (A)plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo Empresarial contratado por empresário individual, a operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após o decurso do prazo de 12 (doze) meses, desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados, na data do aniversário do contrato, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência ao aniversário do contrato. 2.1.
O artigo 14 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS prevê que o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. 3.
Observado que, no Plano Coletivo Empresarial, a agravante deixou de observar o prazo de antecedência para o envio da notificação extrajudicial à agravada, bem como deixou de apresentar as razões da rescisão, tem-se por inviabilizada a suspensão da prestação dos serviços. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1744627, 07236791620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, restou incontroverso que a requerida realizou a devida notificação da parte autora para rescisão contratual com antecedência mínima de sessenta dias, conforme exige a legislação aplicável.
O artigo 13, parágrafo único, inciso III, da lei 9.656, mencionado pela parte autora por vedar a possibilidade de rescisão contratual, não incide nesta situação, pois referido dispositivo é exclusivo para contratos individuais enquanto que este é coletivo empresarial, e também por não se tratar de internação hospitalar em curso.
As exceções que o Tema 1082 do STJ referem-se a "pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física", o que não se trata do caso em estudo.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 18:33
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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