TJDFT - 0725709-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
16/04/2024 20:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
21/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:57
Outras decisões
-
07/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 187517650, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725709-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JULIANA MOURA VILELA FILGUEIRAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Em relação ao mérito, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Os embargos de declaração ora em análise (ID 184709828), opostos em face da decisão de ID 181516105, na qual foi deferida a produção de prova pericial, possuem o mesmo teor dos embargos de declaração que foram opostos no ID 176411630, em face da decisão de ID 176005668, e que foram rejeitados, conforme decisão de ID 177062884.
Havendo inconformismo com a decisão que rejeitou os embargos, caberia à requerente, ora embargante, interpor o recurso cabível, mas não valer-se da intimação sobre nova decisão para reiterar sua pretensão no intuito de que viesse a ser reexaminada nesta instância.
Conforme já ressaltado na decisão de ID 177062884 a apuração do valor devido será realizada segundo os critérios fixados no título executivo judicial, não sendo cabível nesta liquidação inovar-se no feito, seja para definir novos critérios ou modificar aqueles definidos no julgamento da ação coletiva.
Cabem as partes, conforme já salientado na decisão embargada, apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito, o qual, identificando questão de direito a ser dirimida para a continuidade da perícia, deverá submetê-la à apreciação deste Juízo.
Vê-se, assim, que inexiste a omissão apontada e o que pretende a embargante, na verdade, é o reexame de decisão anterior que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Às partes para cumprirem a decisão de ID 181516105, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725709-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JULIANA MOURA VILELA FILGUEIRAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência das partes em relação aos cálculos, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
Luiz Gustavo Almeida Bocayuva.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:23
Outras decisões
-
30/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:02
Outras decisões
-
05/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725709-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JULIANA MOURA VILELA FILGUEIRAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A União arcará com o ônus de sua inércia.
Manifeste-se as partes em relação a petição da parte contrária, em cinco dias.
Após, conclusos.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:33
Outras decisões
-
15/09/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/09/2023 23:59.
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01/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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20/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:19
Outras decisões
-
18/07/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2023 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/06/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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20/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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