TJDFT - 0738818-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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01/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:05
Outras decisões
-
27/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 02:20
Publicado Edital em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:31
Expedição de Edital.
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08/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:12
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738818-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Assiste razão ao exequente quanto ao contido no ID 205868591.
O executado foi intimado da penhora nos ID 152747289 e 152747289.
Na decisão de ID 168440581 foi declarada a nulidade de tais atos, mas tal decisão foi reformada por intermédio de agravo de instrumento, conforme ID 195062102.
Assim, reputados válidos os atos, não há que se falar em nova intimação da penhora.
Ressalte-se, ainda, que o bem penhorado foi levado à leilão em outro Juízo, com a transferência do valor relativo ao débito para estes autos.
Desta forma, verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme guia de depósito juntada no ID 200396404, com o qual anuiu o credor no ID 200819136, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Libere-se a penhora, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) em favor do credor, após o trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738818-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Neste cumprimento de sentença foram penhorados os direitos aquisitivos do executado sobre a embarcação descrita no ID 177877484.
A embarcação foi leiloada e arrematada no âmbito do cumprimento de sentença que tramitou nos autos nº 0720289-74.2019.8.07.0001, da 25ª Vara Cível de Brasília, tendo aquele Juízo disponibilizado para conta judicial vinculada aos presentes autos a importância de R$ 131.481,42 (ID 200396404), em atenção ao ofício de ID 197829946, em que foi solicitada a transferência de R$ 127.694,51 e acréscimos legais.
Ao ser intimado sobre a transferência, a exequente informou que dá quitação pelo recebimento do valor transferido, nos termos da petição de ID 200819136.
Revendo os autos, verifica-se que foi estipulado que o executado seria intimado da penhora por meio da publicação da decisão que a deferiu, ou seja, a de ID 176456483, que foi publicada em 07/11/23.
Ocorre que em 06/11/23 os advogados do executado comunicaram a renúncia ao mandato e comprovaram terem cientificado o mandante, conforme petição e documentos juntados no ID 177301369.
O executado foi intimado pessoalmente a regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de os atos correrem a sua revelia (ID´s 184141526 e 186712329), e até o momento não adotou tal providência.
A respeito da intimação da penhora, o Código de Processo Civil dispõe no art. 841, § 2º, que quando não houver advogado constituído nos autos o executado deverá ser intimado pessoalmente.
Portanto, no caso concreto deve ser realizada a intimação pessoal do executado sobre a penhora dos direitos aquisitivos referentes à embarcação, de modo a evitar futura alegação de nulidade.
Face o exposto, intime-se o executado pessoalmente sobre a penhora dos direitos aquisitivos sobre a embarcação descrita no termo de penhora juntado no ID 177877484 e sobre o ofício de ID 200396402 e documentos a ele anexados, proveniente da 25ª Vara Cível de Brasília, em que é comunicada a transferência de R$ 131.481,42, decorrente da expropriação do referido bem no âmbito dos autos nº 0720289-74.2019.8.07.0001, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:47
Outras decisões
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:53
Outras decisões
-
07/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738818-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 20 dias.
Após, ao exequente, independente de nova intimação, para, no prazo de 5 dias, informar o andamento dos autos nº 0720289-74.2019.8.07.0001, informando se houve finalização da arrematação e se há valores a serem transferidos para este juízo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/04/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:42
Outras decisões
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25/04/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738818-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente o exequente para cumprir adequadamente a decisão de ID 188053271, devendo esclarecer o valor do débito dos autos nº 0720289-74.2019.8.07.0001, a atual fase do processo, bem como se haverá saldo suficiente para quitar o débito destes autos, uma vez que a mera comprovação da arrematação não comprova que haverá saldo para quitação do débito dos autos.
Derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:16
Outras decisões
-
18/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738818-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para comprovar documentalmente o alegado no ID 186763406, bem como esclarecer se haverá saldo suficiente para quitar o débito destes autos, e, caso contrário, promover o andamento do processo e indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:40
Outras decisões
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da avaliação ID 185036723.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
18/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:14
Outras decisões
-
07/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 16:52
Expedição de Termo.
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13/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:39
Outras decisões
-
17/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:28
Outras decisões
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738818-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o transcurso do prazo para o executado efetuar o pagamento voluntário do débito.
Após, conclusos para análise dos pedidos do exequente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:19
Outras decisões
-
18/09/2023 19:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 14:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:45
Deferido em parte o pedido de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*34-00 (EXECUTADO)
-
02/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:35
Outras decisões
-
07/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:18
Deferido em parte o pedido de MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:18
Outras decisões
-
16/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:35
Outras decisões
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 14:53
Expedição de Termo.
-
21/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:28
Outras decisões
-
02/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:12
Outras decisões
-
10/11/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2022 22:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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