TJDFT - 0701834-88.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:46
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (STJ) para 4ª Turma Cível
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18/06/2024 15:27
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BISTRO LIFE BAR E DISTRIBUICAO EIRELI em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2024 18:24
Recurso Especial não admitido
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17/05/2024 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/03/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso especial
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS CONCRETOS.
INSOLVÊNCIA NÃO AUTORIZA. 1 – Insolvência.
Teoria maior.
O art. 50 do Código Civil estabelece a Teoria Maior para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não se deduz somente da mera demonstração de insolvência da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que no caso em análise não restou comprovado. 2 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. ic -
02/02/2024 04:23
Conhecido o recurso de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BISTRO LIFE BAR E DISTRIBUICAO EIRELI em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
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06/10/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701834-88.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI AGRAVADO: BISTRO LIFE BAR E DISTRIBUICAO EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo exequente J.L Distribuidora de Cosméticos EIRELI contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0721829-89.2021.8.07.0001, indeferiu pedido processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Bistro Life Bar e Distribuição EIRELI.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa executada, portanto esgotou todos os meios executórios disponíveis, o que atrai a necessidade de instauração do incidente.
Sustenta que em diversos outros processos envolvendo a mesma executada os credores também passam pela mesma dificuldade.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e a posterior reforma da decisão agravada, com o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, a fim de que seus sócios respondam pelas respectivas dívidas.
Preparo recolhido (ID 51396312). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em juízo de cognição sumária, não restam preenchidos os requisitos supracitados, pelo que não merece acolhida a pretensão da agravante.
No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adotou a teoria maior, que exige a presença dos requisitos do artigo 50, somados ao inadimplemento do título.
Para essa teoria, não basta o simples inadimplemento, deve se verificar a existência de outros requisitos, como a prova do abuso da personalidade jurídica da sociedade, consubstanciada na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade.
A norma supracitada especifica ainda o que se entende por desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos seguintes termos: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
No caso em exame, a uma análise perfunctória, não restaram preenchidos os requisitos supracitados.
O fato de a empresa executada não possuir bens penhoráveis ou a dificuldade para localizá-los não denota, necessariamente, o abuso da sua personalidade jurídica ou a intenção de fraudar terceiros, mas tão somente dificuldade financeira, que não é elemento suficiente para se acolher pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual não pode se fundamentar na mera insolvência.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO CARACTERIZAM EM SI MESMOS ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a distinção entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento da atividade empresarial, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis, sem o elemento subjetivo da intenção de lesar credores ou a promiscuidade patrimonial entre empresa e sócios, não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Desvio de finalidade e confusão patrimonial não são conceitos abstratos nos quais podem ser enquadrados indícios de irregularidade na dissolução da sociedade empresária, de maneira a reclamar a comprovação de atos e fatos concretos do uso doloso da pessoa jurídica para lesar credores ou da interação espúria do patrimônio de sócios e sociedade empresária.
V.
Contrasta com a inteligência dos artigos 49-A e 50 do Código Civil o entendimento de que o insucesso empresarial possibilita de per si a responsabilização patrimonial de sócios e administradores.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1686506, 07045679520228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse quadro, não restou demonstrada, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. gp Brasília/DF, 20 de setembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
25/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:01
Efeito Suspensivo
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15/09/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/09/2023 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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