TJDFT - 0702327-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702327-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EMILLY RODRIGUES DA SILVA REU: PREV MAE SERVICOS DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 233927459 certifico que: 1.
A consulta ao SisBajud foi integralmente frutífera; 2.
Foi inserida no SisBajud ordem de transferência dos valor bloqueado para conta judicial, em observância ao item 3.2 do referido provimento judicial; 3.
Expeço intimação ao executado para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), conforme item 3.2.1 da mencionada decisão; 4.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera.
O referido sistema não disponibiliza protocolo de consulta, o que inviabiliza a juntada de comprovante em caso de não localização de bem; 5.
Em observância ao item 5 não foi realizada consulta ao INFOJUD, pois o executado é pessoa jurídica.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PREV MAE SERVICOS DE INFORMACAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702327-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY RODRIGUES DA SILVA REU: PREV MAE SERVICOS DE INFORMACAO LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EMILLY RODRIGUES DA SILVA em face de PREV MAE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de Id. 211388334, que transitou em julgado em 12/10/2024 (Id. 214427548) e condenou a parte executada nos seguintes termos: Em vista do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da publicação desta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobe o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (Id. 225540767) e a procuração (Id. 225540775).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado na conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:01
Deferido o pedido de EMILLY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *80.***.*08-30 (AUTOR).
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03/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de EMILLY RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702327-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY RODRIGUES DA SILVA REU: PREV MAE SERVICOS DE INFORMACAO LTDA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 222762688.
Diante disso, defiro o derradeiro prazo de 15 dias úteis proceda que autora emende a inicial para: 1) Comprovar o recolhimento das custas para início da fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 321 do CPC. .
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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16/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PREV MAE SERVICOS DE INFORMACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PREV MAE SERVICOS DE INFORMACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EMILLY RODRIGUES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702327-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY RODRIGUES DA SILVA REU: PREV MAE SERVICOS DE INFORMACAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por EMILLY RODRIGUES DA SILVA em desfavor de PREV MAE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA.
A autora narra que entrou em contato com a requerida após visualizar a oferta de seus serviços em rede social.
Nesse contato, ocorrido em fevereiro de 2022, a requerida solicitou os dados da autora para avaliar se ela preencheria os requisitos para obtenção do benefício previdenciário "auxílio maternidade".
Após verificar que a autora preencheria os requisitos, ofereceu seus serviços.
Contudo, a autora negou interesse em firmar o contrato com a ré, considerando tratar-se de empresa sediada em outro estado e eventual dificuldade de comunicação.
Segue narrando que, não obstante, a requerida realizou a solicitação do benefício em seu nome, antes mesmo do nascimento de sua filha, de modo que a solicitação foi desacompanhada dos documentos necessários, em especial, a certidão de nascimento da criança que de fato ocorreu apenas em abril de 2022.
Alega que contratou os serviços de uma advogada para intermediar a concessão do benefício previdenciário em questão, em março de 2022.
Nesta ocasião foi feita a pesquisa e constatada a existência do pedido anterior e do cancelamento do pedido.
Em vista disso, a autora providenciou a troca de sua senha de acesso utilizando o aplicativo GOV.BR e acreditou que não encontraria mais óbices ao andamento do seu processo.
Contudo, quando sua filha nasceu, em 7 de abril de 2022, não conseguiu realizar o requerimento porque os seus dados foram alterados pela ré, que se valeu de seu próprio e-mail e número de telefone para conseguir fazer a alteração das senhas e cancelar o pedido da autora.
Alega que somente após três meses conseguiu efetivar o requerimento do benefício e somente após seis meses do nascimento da filha é que conseguiu obter o benefício.
Após a concessão do benefício, passou a receber ligações e mensagens de áudio por parte da requerida, além de ter sido emitido um boleto em seu nome, exigindo o pagamento dos serviços que alega não ter contratado.
Alega que sofreu danos morais em decorrência do uso indevido de seus dados pessoais pela parte requerida, de modo que faz jus a indenização no valor de R$ 7.000,00.
Juntou documentos e pediu os benefícios da gratuidade de justiça.
Por decisão proferida sob id. 147817617 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Citada (Id. 170826993), a requerida apresentou contestação (Id. 173240570).
Alega que é prestadora de serviços de despachante documentalista do INSS, com objetivo de auxiliar a concessão de benefícios previdenciários e que foi contratada pela autora, tendo ela assinado contrato de prestação de serviços e fornecido seus dados para a realização do serviço visando a obtenção do benefício "auxílio maternidade".
Afirma que realizou a solicitação do benefício a pedido da autora, utilizando os dados que ela informou.
Todavia, após, a autora manifestou desinteresse na continuidade do serviço, tendo a requerida providenciado o cancelamento do pedido anteriormente realizado e a partir de então deu fim à intermediação entre a autora e o INSS.
Nega a troca de senha de acesso ao sistema e impugna os documentos que instruem a inicial consistentes em conversas mantidas pelo WhatsApp, sob alegação de que deveriam ter sido registradas em cartório.
Nega a caracterização de dano moral porque não houve exposição da autora a qualquer situação que lhe acarretasse humilhação ou ofensa a algum dos direitos da personalidade.
Em réplica, a autora ratificou os argumentos aduzidos na inicial e refutou as alegações da parte requerida (Id. 178099155).
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está regular.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas questões preliminares.
As partes estão bem representadas.
Avanço sobre o mérito.
Compulsando detidamente os autos constato que a parte autora tem razão em sua pretensão indenizatória.
Com efeito, a autora logrou demonstrar com os documentos que instruem a petição inicial que, embora tenha fornecido seus dados à requerida para avaliar a possibilidade de obtenção do benefício previdenciário junto ao INSS, não contratou os serviços da requerida e optou por contratar uma advogada para auxiliá-la.
Neste ponto, cabe consignar que não prospera a alegação do requerido de que a autora teria efetivamente contratado os seus serviços.
Isso porque ele afirma que ela teria assinado um contrato de prestação de serviços, mas não juntou aos autos tal contrato assinado e o documento juntado à inicial não contém assinatura da autora.
De todo modo, a clareza do desinteresse da autora nos serviços da requerida restou claro, tanto que a requerida confirma em contestação que, mesmo tendo efetivado o cadastro do pedido da autora, ela manifestou seu desinteresse no atendimento.
Ocorre que, diferente do que alegou a requerida em sua peça de defesa, após a manifestação do desinteresse da autora no seguimento do serviço, a requerida não cessou sua intermediação no processo da autora junto ao INSS, pois efetivou o cancelamento do pedido e dificultou o protocolo de outro pedido pela advogada da autora com a movimentação do cadastro da autora no sistema do INSS, a partir da troca de senhas.
O documento de id. 147616830 evidencia que a requerida, após acessar o sistema do INSS com os dados fornecidos pela autora, inseriu o próprio e-mail e número de telefone, que lhe possibilitou ter acesso à conta mesmo depois da troca de senha efetivada pela autora, já que o sistema admite a troca de senha com a confirmação por e-mail e telefone.
A requerida não apresenta qualquer esclarecimento quanto a este fato, ou seja, não demonstrou a existência de fato extintivo ou modificativo do direito da autora.
Devido ao ingresso indevido da requerida no sistema de dados da autora junto ao INSS, a autora somente logrou realizar novo requerimento do auxílio maternidade em 16 de junho de 2023, mais de dois meses após o nascimento de sua filha (Ids. 14761682 e 147616830).
Cabe ainda consignar que os documentos de ids 147620309 e 147616839 evidenciam que a prática da requerida não foi isolada neste caso, tendo em vista os registros de situações semelhantes reportadas em site de reclamações disponível na Internet.
A conduta da requerida está em desconformidade com o que dispõe o artigo 15, III da Lei 13.709/2018: "Art. 15.
O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses: III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no §5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público". "Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. §5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei".
E, nos termos do artigo 42 da mesma Lei 13.709/2018, a responsabilidade civil por danos é objetiva nesses casos e cabe consignar que por evidenciar invasão da privacidade e intimidade, que integram o feixe de direitos que decorrem da personalidade humana, o dano moral neste caso decorre ipso facto, e dispensa a demonstração de fatos extraordinários como sentimentos de humilhação ou ofensa a honra, nome, imagem da autora.
Com efeito, dispõe o artigo 42 da LGPD: "Art. 42.
O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo §1º O operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei".
Assim, está evidente a responsabilidade civil da requerida, eis que a utilização dos dados da autora em si configuram ofensa a sua dignidade humana e demanda a compensação pelos danos morais e no caso não há que se inquirir culpa do agente, por tratar-se de responsabilidade objetiva, nos termos legais.
Ocorre que, além do indevido tratamento dos dados da autora após a inequívoca comunicação de seu desinteresse nos serviços da requerida, esta ainda passou a cobra-la pelo êxito na prestação dos serviços, conforme demonstram os áudios enviados pelo correspondente da requerida à autora (Ids. 147619365, 147619371, 147619372, 147619374, 147619377, 147619380, 147619381), corroborados pela emissão de boleto contra a autora, no mês de setembro de 2023, ou seja, após a concessão do benefício pelo INSS (Id. 147616832).
Destaco que os áudios, ainda que não tenham sido reduzidos a termo e escriturados em cartório convergem para a compreensão do ocorrido por guardarem perfeita consonância com o boleto bancário emitido pela ré meses após a manifestação do desinteresse da autora nos serviços que lhe foram oferecidos.
A prova assim obtida está em consonância com os fatos aduzidos pela autora na inicial e evidenciam que a ré, não só tratou os dados da autora após a manifestação do seu cancelamento e desinteresse, como passou a exigi-lhe o pagamento, o que contribui para a análise da repercussão da conduta ilícita na ponderação do valor indenizatório.
A fixação do valor da indenização por dano moral é tarefa afeta ao juiz, que deverá considerar o grau de responsabilidade do agente, a repercussão do dano para o lesado e a ponderação que evite o enriquecimento sem causa do lesado ou a penúria financeira do agente mas convoque à reflexão e ajuste de suas atividades a fim de evitar outros danos.
No caso, a pretensão de R$ 7.000,00 da autora reflete bem esses parâmetros, pelo que fixo o valor da indenização em R$ 7.000,00.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da publicação desta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobe o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de PREV MAE SERVICOS DE INFORMACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de EMILLY RODRIGUES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PREV MAE SERVICOS DE INFORMACAO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EMILLY RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702327-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY RODRIGUES DA SILVA REU: PREV MAE SERVICOS DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 15:34:41.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
26/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 23:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de PREV MAE SERVICOS DE INFORMACAO LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:44
Deferido o pedido de EMILLY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *80.***.*08-30 (AUTOR).
-
30/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:52
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:07
Outras decisões
-
26/01/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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