TJDFT - 0710950-05.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
28/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:25
Juntada de carta de guia
-
26/03/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
22/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/03/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
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10/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
28/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710950-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON VICENTE SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR, VALMIR LOPES DE SOUSA, RAFAEL DOS SANTOS QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sentença condenatória proferida contra VALMIR LOPES DE SOUSA, EDMILSON VICENTE DA SILVA, RAFAEL DOS SANTOS QUIRINO e PAULO VICENTE DA SILVA JÚNIOR.
O sentenciado Rafael foi intimado (id. 190060139).
A intimação dos sentenciados Edmilson e Paulo Vicente foram infrutíferas (ids. 190912760 e 190910486).
Não há nos autos o cumprimento da diligência em relação ao sentenciado Valmir (mandado ao id. 189481681).
Em relação aos sentenciados Edmilson e Paulo Vicente, ao serem interrogados, forneceram endereços e contatos telefônicos (id 178369190), inclusive, em razão do "Juízo 100% Digital", a comunicação dos atos processuais podem ocorrer por meio eletrônico.
Contudo, conforme certidões de Ids. 190912760 e 190910486, os sentenciados não foram localizados.
No caso, a Defesa técnica interpôs recursos de apelação, em relação a ambos os sentenciados, os quais já foi recebido por este Juízo.
Conforme entendimento do STJ e do TJDFT, a intimação pessoal pode ser dispensada no caso (réu solto), ainda mais se observado que a Defesa técnica já recorreu da sentença e o réu não foi localizado no endereço e telefone por ele próprio fornecido no último ato da instrução processual.
Neste sentido, há julgados do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO.
DESNECESSIDADE.
ART. 392, II, DO CPP.
INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP.
REFORMATIO IN MELLIUS.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
FRAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL.
ADCS 43, 44 e 54. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022). 4.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei). [...] 10.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023.)". "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022)".
No mesmo sentido, há julgados do TJDFT: "APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "Receptação.
Prova.
Dolo.
Circunstâncias judiciais.
Pena-base.
Fração.
Atenuante.
Redução abaixo do mínimo legal.
Regime prisional. 1 - Estando o réu solto, dispensável sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Basta que seu defensor - público ou constituído - seja dela intimado (CPP, art. 392, II). 2 - Os depoimentos, em juízo, dos policiais e do coautor - apontando o apelante como a pessoa que lhe vendeu o veículo produto de crime - somados à confissão extrajudicial do apelante, de que sabia das irregularidades no veículo e o adquiriu por valor ade mercado, são provas suficientes do dolo de receptar. 3 - Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - A aquisição - e posterior revenda - de veículo produto de crime, com sinais de identificação adulterados, porque facilita a prática de outros crimes e infrações administrativas, é fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Condenações definitivas por crimes cometidos após os fatos narrados na denúncia não podem ser utilizadas para fins de reincidência. 7 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8 - Se o réu registra maus antecedentes e desfavoráveis as circunstâncias do crime, justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora o réu não seja reincidente, a medida não é socialmente recomendável - o réu registra diversas condenações definitivas por crimes cometidos depois dos fatos narrados na denúncia e ainda responde a ações penais por delitos semelhantes aos dos autos. 10 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1671903, 00272467720158070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante deste contexto, como já houve o recebimento dos recursos (id. 190825943), após o cumprimento da diligência em relação ao sentenciado VALMIR, cujo entendimento também se aplica ao referido sentenciado, os autos devem ser remetidos ao E.
Tribunal.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões, tendo em vista o interesse das Defesas em apresentar as razões recursais na Segunda Instância.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710950-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON VICENTE SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR, VALMIR LOPES DE SOUSA, RAFAEL DOS SANTOS QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os recursos de apelação interpostos, tempestivamente, pelas Defesas constituídas dos sentenciados VALMIR (id. 189583734), EDMILSON (id. 189680329) e PAULO VICENTE (id. 189680342).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões, tendo em vista o interesse das Defesas em apresentar as razões recursais na Segunda Instância.
Convém destacar que houve a certificação do trânsito em julgado para o sentenciado RAFAEL e para a acusação (id. 190739288).
Ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo, não sem antes acostar aos autos os mandados de intimação da sentença, devidamente cumpridos.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
22/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:56
Outras decisões
-
22/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
22/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
21/03/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710950-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON VICENTE SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR, VALMIR LOPES DE SOUSA, RAFAEL DOS SANTOS QUIRINO SENTENÇA Segue anexa sentença, em arquivo .pdf.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
04/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
04/03/2024 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710950-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON VICENTE SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR, VALMIR LOPES DE SOUSA, RAFAEL DOS SANTOS QUIRINO CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte RAFAEL intimada a se manifestar, nos termos da decisão de id 186263999.
Ceilândia/DF, 22 de fevereiro de 2024.
BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
22/02/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:57
Outras decisões
-
05/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
05/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710950-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON VICENTE SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR, VALMIR LOPES DE SOUSA, RAFAEL DOS SANTOS QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o prazo para apresentação das alegações finais das Defesas dos acusados Valmir, Paulo e Edmilson já transcorreu há algum tempo, intimem-se os acusados, por meio da Secretaria do Juízo, para constituírem novos advogados, no prazo de 5 dias.
Caso não constituam novos advogados, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública e ao NPJ/UniCEUB , nos termos da decisão de recebimento da denúncia de Id 167626619.
Defensoria Pública do Distrito Federal na defesa dos réus EDMILSON VICENTE DA SILVA e PAULO VICENTE DA SILVA JÚNIOR, e o NPJ/UniCEUB na defesa do réu VALMIR LOPES DE SOUSA Cumpra-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
25/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:21
Outras decisões
-
25/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
25/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:36
Publicado Ata em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:50
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:30, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/12/2023 10:49
Outras decisões
-
13/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:48
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:30, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:00
Outras decisões
-
04/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
04/12/2023 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:06
Outras decisões
-
28/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:55
Publicado Ata em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 13:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/11/2023 15:59
Outras decisões
-
16/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 03:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
20/10/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:56
Outras decisões
-
12/10/2023 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
12/10/2023 02:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710950-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON VICENTE SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR, VALMIR LOPES DE SOUSA, RAFAEL DOS SANTOS QUIRINO CERTIDÃO - VISTA ÀS PARTES - RESPOSTA À ACUSAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à defesa da parte RAFAEL para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo legal.
CEILÂNDIA/DF, 26 de setembro de 2023.
BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
26/09/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
02/08/2023 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
22/07/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 03:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:35
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:51
Outras decisões
-
27/06/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
24/06/2023 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
13/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 02:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 02:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 02:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 02:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
20/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 21:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/02/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
29/09/2021 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 18:54
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:54
Declarada incompetência
-
27/09/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
25/09/2021 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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