TJDFT - 0750122-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:47
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUSA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750122-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, intentada por ALESSANDRA DE SOUSA OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual, em síntese, pleiteia a averbação em seu tempo de serviço de períodos não reconhecidos pelo réu.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Pleiteou a autora a averbação do tempo de serviço junto aos cadastros do ente estatal do período de 01/06/2011 a 01/01/2012, laborado no Supermercado Big Xepa; 01/10/2012 a 30/06/2013 em que exerceu atividades para o Município de Planaltina/GO e de 01/01/2014 a 01/07/2018, trabalho na Rede D´Or São Luiz S.A.
Os períodos estão contidos e descritos na Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS,), conforme se extrai do documento de Id 170869790, a partir da pág. 02.
Houve negativa de averbação do tempo de serviço acima mencionado ao argumento de que não havia demonstração de contribuição para os períodos, o que também se verifica do teor da mencionada certidão.
Tendo em vista que o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para aposentadoria pelos regimes próprios de previdência social ocorre mediante compensação financeira, nos termos do que prevê o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e da Lei nº 9.796/99, não é possível a dispensa da comprovação da efetiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
Este Juízo não ignona que a autora informou que diligenciou junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social e que foi informada sobre a possibilidade de compensação de valores (período de 01/06/2011 a 01/01/2012), pagamento do débito por Planaltina (01/10/2012 a 30/06/2013) e pagamento dos valores devidos (01/01/2014 a 01/07/2018) – Id 179723248, pág. 22.
Entretanto, tais informações não foram prestadas diretamente à parte requerida e tampouco há comprovação da autenticidade do que fora afirmado pela autora.
Desta feita, ante as informações que a autora afirmou ter recebido pelo INSS é imprescindível que haja a retificação da Certidão de Tempo de Contribuição anteriormente expedida, não sendo suficiente a declaração da própria autora de quais seriam as providências a serem adotadas.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:54
Outras decisões
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27/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750122-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Junte a autora documento de identidade completo, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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