TJDFT - 0707810-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de UILMO DE OLIVEIRA MACIEL em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707810-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UILMO DE OLIVEIRA MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, UILMO DE OLIVEIRA MACIEL, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure transferência e internação em leito de UTI, para adulto, com suporte que atenda suas necessidades, conforme prescrição médica inserida nos autos.
Tutela de urgência foi parcialmente deferida, id. 164557618.
Pronunciamento ministerial pelo acolhimento do pedido, id. 176442594.
DECIDO.
O art. 196 da Constituição Federal do Brasil, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei).
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação:" (Destaques acrescidos).
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes, que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro ponto, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
A moldura descrita no feito, alicerçada por relatório médico sob o id. 170719029 – pág. 12, traz a lume a necessidade de vaga em UTI.
A parte autora, com 49 anos, internada no Hospital Municipal Bom Jesus/Aguas Lindas-GO, com quadro de saúde debilitado necessitando de internação hospitalar em leito de UTI com suporte às suas necessidades.
O raciocínio desenvolvido não discrepa do pronunciamento ministerial sob o id 176442594.
Posto isso, chancelo o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de confirmar o pedido antecipatório e imprimir ao ente demandado a obrigação de transferir e internar a parte autora, em leito de UTI, adulto, por força da urgência reclamada, conforme destacado no laudo médico juntado aos autos.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada em julgado, arquive-se, de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da notícia de cumprimento da liminar, com a internação em leito de UTI regulado, ID 176300689 e 176300679, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de UILMO DE OLIVEIRA MACIEL em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:01
Outras decisões
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15/11/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/10/2023 16:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:56
Outras decisões
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16/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707810-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UILMO DE OLIVEIRA MACIEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para que preste os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público na cota de ID 169452321, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de UILMO DE OLIVEIRA MACIEL em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:04
Outras decisões
-
12/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/07/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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11/07/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/07/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/07/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 20:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/07/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:02
Declarada incompetência
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10/07/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/07/2023 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:05
Declarada incompetência
-
07/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/07/2023 10:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/07/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 21:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 20:52
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
06/07/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/07/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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