TJDFT - 0720104-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/11/2023 12:33
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:33
Homologada a Transação
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20/11/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/11/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720104-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA RIBEIRO SILVA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a autora requer, liminarmente, i) a declaração de rescisão do contrato; ii) seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da autora, bem como que impossibilite a ré de efetuar quaisquer restrições em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (id 173290982 - Pág. 12).
A concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos do art. 300, do CPC - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não vislumbro o perigo da demora a ensejar a antecipação da tutela jurisdicional pretendida antes do normal contraditório, ou seja, a urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual, especialmente porque a autora poderá obter, em provimento final, caso procedente o pedido, a restituição de todos os valores desembolsados.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Assim, à míngua de elementos suficientes à configuração dos requisitos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se a requerida da audiência designada. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta - 
                                            
28/09/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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