TJDFT - 0737252-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:57
Outras decisões
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NAILDE PEREIRA BOMFIM em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES DO NASCIMENTO LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES REZENDE em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES REZENDE em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:22
Outras decisões
-
03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:05
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA GOMES REZENDE - CPF: *60.***.*02-20 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES DO NASCIMENTO LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737252-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA GOMES REZENDE EXECUTADO: MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM, LUIS FERNANDES DO NASCIMENTO LIMA, NAILDE PEREIRA BOMFIM Decisão I.
Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 483,37 (LUIS FERNANDES DO NASCIMENTO LIMA) e R$ 73,48 (MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM), ID 184811380, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).+ Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
II.
Traga o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, já decotados os valores recebidos, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial.
III.
Cuida-se de pedido (ID 186319473) de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
No caso, houve diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o que enseja o deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
IV.
Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 184811380), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Ao CJU: 1.
Apresentados os dados bancários, libere-se os valores (item I); 2.
Com a juntada da planilha de débitos, proceda-se a nova consulta SISBAJUD (itens II e III); 3.
Não localizados valores, aguarde-se na suspensão (item IV).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2024 16:08
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA GOMES REZENDE - CPF: *60.***.*02-20 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES DO NASCIMENTO LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GOMES REZENDE em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737252-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA GOMES REZENDE EXECUTADO: MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM, LUIS FERNANDES DO NASCIMENTO LIMA, NAILDE PEREIRA BOMFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 483,37 (LUIS FERNANDES DO NASCIMENTO LIMA) e R$ 73,48 (MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM), conforme item 2 da Decisão de ID 175425094.
Nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, as partes executadas MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM e LUIS FERNANDES DO NASCIMENTO LIMA deverão ser intimadas pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante cartas/AR's encaminhadas aos endereços constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelos interessados (art. 274, parágrafo único, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3°, do CPC.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 15:51:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/01/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de LUIS FERNANDES DO NASCIMENTO LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de NAILDE PEREIRA BOMFIM em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 23:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:35
Outras decisões
-
06/10/2023 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737252-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA GOMES REZENDE EXECUTADO: MAGDA REJANE PEREIRA BONFIM, LUIS FERNANDES DO NASCIMENTO LIMA, NAILDE PEREIRA BOMFIM Decisão Cuida-se de ação de execução de contrato de locação de imóvel.
No entanto, no título apresentado não consta a outorga do cônjuge do fiador Luis Fernandes do Nascimento Lima, cuja qualificação trazida na inicial dá conta de que seu estado civil é de casado (ID 171155629).
Assim, intime-se o exequente para esclarecer o regime de casamento do fiador, tendo em vista que a ausência da outorga no contrato de locação, ID 171155641, implica na nulidade da fiança, em princípio.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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