TJDFT - 0714093-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:12
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714093-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY REVEL: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o primeiro réu é revel e os demais réus estão representados pela Curadoria Especial, deixo de determinar a intimação para o pagamento das custas finais, uma vez que o valor apurado a título de custas finais é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Registro, ainda, que, no caso de réu revel, a sua intimação para recolher as custas deve ser realizada por edital (art. 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), portanto, as despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança podem superar o valor das próprias custas a serem recolhidas.
Há regulamentação do e.
TJDFT sobre o tema (art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), que possibilita o arquivamento dos autos quando as custas processuais não superarem o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas após a intimação.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema a respeito da necessidade de intimação para recolher as custas, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, independentemente do pagamento das custas finais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:09
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714093-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA REVEL: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, o primeiro requerido quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:49
Decretada a revelia
-
12/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:59
Outras decisões
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17/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:19
Outras decisões
-
03/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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03/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714093-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY REQUERIDO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Defensoria Pública, no exercício da curatela especial. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:18
Outras decisões
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22/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 25/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:16
Publicado Edital em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 00:37
Publicado Edital em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:06
Expedição de Edital.
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04/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:22
Deferido o pedido de STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY - CPF: *02.***.*18-70 (REQUERENTE).
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29/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/06/2023 09:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
13/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:36
Expedição de Carta.
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07/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:49
Recebidos os autos
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05/05/2023 08:49
Indeferido o pedido de STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY - CPF: *02.***.*18-70 (REQUERENTE)
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03/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/04/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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12/04/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 20:42
Recebidos os autos
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31/03/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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