TJDFT - 0718606-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 21:15
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSMAR FERNANDES DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718606-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES EMBARGADO: JOSMAR FERNANDES DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES em desfavor de JOSMAR FERNANDES DA COSTA.
Da análise da certidão de casamento de id. 171320616, verifica-se que a embargante é casada com o Sr.
Nemier Marcelo Rodrigues desde 18/07/1995, sob o regime de comunhão parcial de bens.
A embargante informa que, em 01/02/2009, o seu marido assinou, sem o seu consentimento, na condição de fiador, contrato de locação de bem imóvel, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade da fiança dada em garantia, por ausência de outorga uxória.
Esclarece que, em razão da inadimplência da devedora principal, a embargada ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, em trâmite perante este Juízo, sob o nº 0704129-58.2016.8.07.0007, em desfavor do Sr.
Nemier Marcelo Rodrigues, cuja legitimidade passiva se deu em razão da fiança pessoal prestada.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, a suspensão do processo de execução, nº 0704129-58.2016.8.07.0007, que tramita neste juizado.
Ao final, requer a confirmação da tutela e a declaração de nulidade do contrato de fiança firmado com a requerida.
O pedido de antecipação de tutela de urgência foi deferido, sendo determinada a citação da embargada (ID 173133591).
Em sua defesa, a embargada suscita, em preliminar, carência de ação por ausência de interesse, em razão da inadequação da via eleita.
No mérito, aduz que a ausência de outorga da embargante não implica nulidade total da fiança, devendo-se resguardar tão somente sua meação. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, a carência de interesse.
A requerida alega, preliminarmente, que o pedido de nulidade da fiança apenas poderia ser deduzido em ação própria, não por meio de embargos de terceiro.
Sem razão a requerida, uma vez que os embargos de terceiro são adequados para discutir a validade de fiança conferida sem outorga uxória.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE FIANÇA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
COMUNHÃO PARCIAL.
PENHORA APENAS SOBRE SALÁRIO DO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA.
NÃO COMUNICAÇÃO.
INFORMAÇÃO DO ESTADO CIVIL PELO FIADOR.
OCULTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VALIDADE DA GARANTIDA PRESTADA.
MEAÇÃO DA EMBARGANTE.
RESGUARDO. 1.
Tendo em vista a não comunicação entre os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge na comunhão parcial, não é possível reconhecer a alegada nulidade da fiança prestada pelo executado, de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 2. É certo que o cônjuge, no regime da comunhão parcial de bens, ostenta legitimidade para pleitear a invalidação da fiança prestada sem outorga uxória.
Além disso e, em tese, tal pretensão pode alcançar, por inteiro, a garantia prestada.
De mais a mais, os embargos de terceiro constituem via adequada para questionar a validade da fiança prestada.
Por outro lado, a regra de nulidade da fiança sem a outorga uxória pode ser excepcionada se, no contrato por meio do qual foi prestada a garantia, há advertência expressa para o caso de obtenção fraudulenta da fiança do cônjuge ou ocultação do verdadeiro estado civil. 3.
Se o fiador não colheu a assinatura de seu cônjuge, tendo ocultado a informação de ser casado, violando o dever de boa-fé contratual, uma vez que o contrato estipula solidariedade entres os cônjuges a respeito da garantia prestada ao afiançado, permanece válida a fiança prestada, resguardada a meação. 4.
Apelo não provido.(Acórdão 1435897, 07256657020218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a alegação preliminar de ausência de interesse.
Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise do mérito.
A embargante pretende a declaração de nulidade da cláusula de fiança constante no contrato de locação de id. 171320618, assinado por seu cônjuge, por não constar sua outorga.
No caso presente, a embargante demonstrou ser casada no regime de comunhão parcial de bens com Nemier Marcelo Rodrigues (id. 171320616), fiador do contrato de locação firmado com a embargada, conforme certidão de casamento de ID 153768115.
O Instrumento Particular foi firmado em 01/02/2009 (ID 171320616), muito após o casamento entre a embargante e o fiador, ocorrido em 10/07/1995.
Há que se destacar que a qualificação do Sr.
Nemier Marcelo Rodrigues, registrada no referido instrumento, fazia menção ao fato de ele ser casado.
Ao final do documento, assinado em 01/02/2009, há menção expressa de “FIADOR” no local em que o Sr.
Nemier Marcelo Rodrigues subscreveu o contrato.
Dessa forma, inexistindo posterior validação do ato praticado pelo fiador por sua esposa/embargante, a fiança prestada é nula, sendo correto afirmar que a nulidade não se limita apenas à meação da mulher, alcançando também a de seu esposo.
Nesse sentido, transcrevo lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Falta de consentimento conjugal.
Anulabilidade integral do ato.
O regime jurídico dessa invalidade é, ex vi legis, o da anulabilidade.
O texto da lei é claro ao dar à falta de autorização conjugal para fiança ou aval de pessoa casada, o regime da anulação do negócio jurídico de garantia.
A anulação da fiança dada por apenas um dos cônjuges sem o consentimento do outro torna integralmente inválido o ato, abrangendo a garantia como um todo.
O STJ posiciona-se quanto ao tema da seguinte maneira: STJ 332: 'A fiança prestada sem a autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia'" ((in Código Civil Comentadol, 7ª ed. rev., ampl. e atual.
Até 25.8.2009.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2009, págs. 1.176) De igual modo, é o entendimento consolidado pelo C.
STJ com a edição da Súmula 332, in verbis: “Súmula 332/STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.
A seu turno, esse egrégio Tribunal, ao se debruçar sobre o tema, tem se posicionado em consonância com o Tribunal Superior: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
FIANÇA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
NULIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." (Art. 674 do CPC) 2.
Nos termos do art. 1647, inciso III, do CC, nenhum dos cônjuges poderá prestar fiança sem autorização do outro, sob pena de invalidade do ato (art. 1649 do CC). 3. É incontroversa a ausência da imprescindível outorga uxória e do vício de consentimento, tendo em vista que na Cláusula Décima Segunda do contrato, ao tratar da fiança, consta expressamente que o fiador é casado com a embargante, a qual não anuiu com o pactuado como pode ser verificado na ausência de sua assinatura no contrato de locação. 4. "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia." (Súmula 332, STJ) 5.
Considerando a ausência da outorga uxória e que, no caso, o fiador não emitiu declaração falsa ocultando seu estado civil de casado, não se trata de má-fé ou torpeza, porquanto o locatário estava ciente e deveria ter exigido o cumprimento dos requisitos legais ao pactuar a avença. 6.
Apelo do embargado desprovido. 7.
Ao final da demanda, o vencido é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são fixados nos parâmetros descritos no Art. 85, do CPC.
Na sentença dos embargos de terceiro o juízo ao fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), tem-se que o valor foi arbitrado por apreciação equitativa, o que considero razoável, atendidos os aspectos do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8.
Apelo da embargante desprovido. 9.
Sentença mantida. (Acórdão 1149811, 07091757520188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo omissão do fiador quanto ao seu estado civil, eis que no contrato de locação consta a sua correta qualificação, e inexistindo a outorga uxória da autora, cabível a declaração de nulidade da cláusula de fiança.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da embargante para DESCONTITUIR a fiança prestada por Nemier Marcelo Rodrigues, no contrato de locação de id. 171320618, firmado com a requerida em 01/02/2009, pela ausência da outorga uxória da autora.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos em que tramita ação de execução de id. 0704129-58.2016.8.07.0007.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
23/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 05:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/01/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:25
Outras decisões
-
06/12/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
19/11/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:59
Indeferido o pedido de JOSMAR FERNANDES DA COSTA - CPF: *65.***.*09-68 (EMBARGADO)
-
18/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718606-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES EMBARGADO: JOSMAR FERNANDES DA COSTA DECISÃO Recebo a emenda.
Cuida-se embargos de terceiro em que a embargante, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da penhora do imóvel situado no SETOR MSPW/SUL, QUADRA 4, CONJUNTO 05, LOTE Nº 6, UNIDADE “E”, BRASÍLIA/DF, realizada na execução de título extrajudicial, distribuída sob o nº 0704129-58.2016.8.07.0007, em trâmite neste juízo, sob o fundamento da nulidade da fiança prestada no contrato de locação, objeto da execução.
A concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos do art. 300, do CPC - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, reputo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Constatada a verossimilhança das alegações da embargante quanto à realização da fiança na constância do casamento e sem a anuência da esposa do executado, ora embargante (certidão de casamento id 171320616 e contrato de locação id 171320618), impõe-se o deferimento do pedido liminar, com base no art. 678 do CPC, para suspender a constrição do imóvel penhorado na execução de nº 0704129-58.2016.8.07.0007.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para suspender a constrição do imóvel penhorado (SETOR MSPW/SUL, QUADRA 4, CONJUNTO 05, LOTE Nº 6, UNIDADE “E”, BRASÍLIA/DF), realizada na execução de título extrajudicial, distribuída sob o nº 0704129-58.2016.8.07.0007, em trâmite neste juízo.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução 0704129-58.2016.8.07.0007.
Cite-se o embargado para contestar no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para promover, nos presentes autos, a anotação dos patronos do embargado (constantes nos autos principais – Nº 0704129-58.2016.8.07.0007). documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/09/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:42
Outras decisões
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08/09/2023 09:47
Distribuído por dependência
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08/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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