TJDFT - 0708230-56.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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12/08/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:59
Outras decisões
-
07/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:05
Outras decisões
-
17/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JHONATAN REIS GONZAGA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JHONATAN REIS GONZAGA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:56
Publicado Edital em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias A Dra.
Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita o processo de nº 0708230-56.2021.8.07.0010, movido por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 (CNPJ: 25.***.***/0001-48), em face de JHONATAN REIS GONZAGA (CPF: *55.***.*66-81).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) executado(s) para o pagamento do débito no valor de R$ 1.604,41 (um mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e um centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 11:18:51.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria -
21/06/2024 18:08
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:25
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
14/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708230-56.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 REU: JHONATAN REIS GONZAGA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, ajuizada sob o rito do procedimento comum, proposta pelo CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 em face de JHONATAN REIS GONZAGA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que a parte ré é proprietária da unidade localizada à Quadra 01, Lote 1 a 18, Centro, Luziânia/GO, CEP 72.800-510 – apt. 201, bloco E, situada no condomínio requerente, e está em atraso com o pagamento das taxas de condomínio ordinárias referentes aos meses de fevereiro/2019 e março/2019, no total atualizado de R$ 1.108,85 Pede a condenação da ré no pagamento do débito.
Com a inicial, vieram a procuração e os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles certidão de matrícula do imóvel, planilha de débitos e custas iniciais.
Após diversas tentativas de citação, a parte ré foi citada por edital (ID 155160821), sendo oferecida contestação, por negativa geral, pela Curadoria Especial em ID 173031942.
Réplica em ID 173031942.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Cuida-se de cobrança condominial face à inadimplência em relação às despesas condominiais ordinárias.
Apesar da contestação apresentada pela Curadoria Especial não se submeter ao ônus da impugnação específica, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC, a petição inicial apresentada pela parte autora apresenta todos os documentos constitutivos de seu direito, os quais não foram efetivamente impugnados pela parte ré.
Dessa forma, entendo que o pedido autoral deve prosperar.
Constatado fica, portanto, o inadimplemento da parte ré, por falta de impugnação aos débitos alegados pela parte autora, impondo-se a procedência do pedido deduzido na inicial em relação ao proprietário do imóvel.
Portanto, o reconhecimento do débito referente ao período descrito na exordial é medida que se impõe, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na planilha acostada com a inicial no valor de R$ 1.108,85, compreendendo as contribuições condominiais vencidas em fevereiro/2019 e março/2019.
Condeno, ainda, a parte requerida a pagar as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o efetivo pagamento do débito atualmente reconhecido, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme §1º do art.1.336 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708230-56.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 REU: JHONATAN REIS GONZAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL de ID 173031942.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 19:04:15. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JHONATAN REIS GONZAGA em 26/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:21
Publicado Edital em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 14:51
Expedição de Edital.
-
24/04/2023 09:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:16
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 01 - CNPJ: 25.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
05/04/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 16:38
Recebidos os autos
-
03/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/11/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 07:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/10/2022 07:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:10
Juntada de consulta siel
-
08/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 21:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
04/06/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 01:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 01:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 01:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
10/03/2022 18:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2022 12:11
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 01:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 01:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:23
Juntada de consulta siel
-
24/01/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 15:32
Juntada de Ofício
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 22:02
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:27
Recebidos os autos
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08/11/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/11/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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