TJDFT - 0751767-84.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:33
Determinado o arquivamento
-
03/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JB ENSINO DE IDIOMAS E VENDA DE LIVROS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:51
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751767-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JB ENSINO DE IDIOMAS E VENDA DE LIVROS LTDA EXECUTADO: ANDREIA COAGLIO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Após, expeça-se certidão de crédito.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 17:05:26. -
29/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:31
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
10/08/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDREIA COAGLIO OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JB ENSINO DE IDIOMAS E VENDA DE LIVROS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:37
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0751767-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JB ENSINO DE IDIOMAS E VENDA DE LIVROS LTDA EXECUTADO: ANDREIA COAGLIO OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/07/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
29/06/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:11
Indeferido o pedido de JB ENSINO DE IDIOMAS E VENDA DE LIVROS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:16
Indeferido o pedido de JB ENSINO DE IDIOMAS E VENDA DE LIVROS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JB ENSINO DE IDIOMAS E VENDA DE LIVROS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:39
Deferido o pedido de JB ENSINO DE IDIOMAS E VENDA DE LIVROS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
19/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:12
Deferido o pedido de JB ENSINO DE IDIOMAS E VENDA DE LIVROS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
19/12/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/09/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/07/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/06/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/06/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:07
Expedição de Carta.
-
09/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/05/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:22
Deferido o pedido de
-
12/04/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ANDREIA COAGLIO OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 18:41
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/02/2022 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2022 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 15:52
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de JB ENSINO DE IDIOMAS E VENDA DE LIVROS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDREIA COAGLIO OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
11/01/2022 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 22:49
Expedição de Carta.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:05
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2021 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2021 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 16:11
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/09/2021 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/09/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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