TJDFT - 0739718-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/08/2025 12:55
Desentranhado o documento
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Edital em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:33
Juntada de edital
-
18/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:36
Outras Decisões
-
13/11/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/11/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 22:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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23/09/2024 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/09/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 21:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2024 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2024 01:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2024 11:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 11:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:16
em cooperação judiciária
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14/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739718-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO, SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO REQUERIDO: VALDISIA AMARAL DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA, FERNANDO MACHADO COELHO, LUCIANA BRASIL FERREIRA D E C I S Ã O No despacho de ID 55692595, foram determinadas as seguintes providências: 1) retornem os autos à Secretaria para que exclua dos cadastros processuais deste feito a representação de MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA pelo advogado Emiliano Cândido Póvoa, por ausente a regularização da representação processual; 2) citem-se os réus FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA nos endereços constantes da petição de ID 55669674, para que ofereçam contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) após as diligências anteriores, intimem-se os requerentes a adotarem as providências necessárias, com indicação de endereço adequado, para a citação do requerido MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que a contestação apresentada em seu nome foi realizada por advogado sem poderes para tanto.
Citados, os requeridos FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA COELHO não se opuseram ao pedido inicial, propugnando sua procedência, bem como ressaltaram, diante da falta de resistência à pretensão manifestada, o descabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em seu desfavor (ID 57594513).
No ID 56425769, os requerentes vieram aos autos informar que, em relação à citação do requerido MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA, “não têm conhecimento acerca de endereços atualizados do REQUERIDO, não tendo meios de descobrir endereços capazes de promover a sua citação, em virtude do sigilo que acoberta tal informação” (ID 546425769 – pág. 1).
Postularam, assim, “a realização de pesquisas aos sistemas conveniados a este juízo para localização do endereço atualizado do REQUERIDO apto a promover a sua citação” (ID 546425769 – pág. 2).
DEFIRO o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, com o intuito de localização de endereço atualizado do requerido MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA.
Após a realização de tais pesquisas, intimem-se os requerentes para postularem o necessário.
Depois disso, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
30/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:23
Outras Decisões
-
04/04/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO COELHO em 19/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 01:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739718-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO, SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO REQUERIDO: VALDISIA AMARAL DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA, FERNANDO MACHADO COELHO, LUCIANA BRASIL FERREIRA D E S P A C H O A petição inicial foi recebida, com emenda apresentada (ID 53353013), oportunidade em que foi determinada a citação dos réus para o oferecimento de contestação.
Foi apresentada contestação pelos requeridos MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA e VALDÍSIA AMARAL DE OLIVEIRA (ID 54202792).
A despeito de realizadas as respectivas diligências pela Secretaria, os requeridos FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA não foram localizados nos endereços constantes dos respectivos mandados (IDs 53394705 e 53394707 – SHIS QI 15, Conjunto 5, Casa 8, Setor de Habitações Individuais Sul, Brasília/DF – CEP 71635-520; IDs 54306632 e 54306633 – SHIS QI 5, Conjunto 3, Lote 1, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília/DF – CEP 71505-730; IDs 53830723 e 53830662; IDs 54306632 e 54306633).
Consoante certificado pela Secretaria (ID 54320109), conquanto efetivadas as diligências a partir dos endereços cadastrados dos referidos requeridos, “não há endereços válidos dessas partes para nova intimação”.
Por essa razão, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a devolução dos mencionados mandados de citação sem cumprimento, indicando endereço em que possam ser localizados os requeridos FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA.
Além disso, em tempo, intimem-se os requeridos MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA e VALDÍSIA AMARAL DE OLIVEIRA para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que não consta dos autos a procuração outorgada para o subscritor de sua contestação para atuar no presente feito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
13/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 02:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2023 02:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:52
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDISIA AMARAL DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/10/2023 12:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/10/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 07:57
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739718-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO, SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO REQUERIDO: VALDISIA AMARAL DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de petição cível (“Querela Nullitatis Insanabilis”), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por EDGAR DA SILVA FAGUNDES e SOLANGE MARIA BERADO RIBEIRO em desfavor de MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA e VALDÍSIA AMARAL DE OLIVEIRA.
Na inicial (ID 51482790), os autores descrevem que a pretensão é de anular “o Acórdão proferido pela 5ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios (“TJDFT”) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000 interposto pelos REQUERIDOS contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Brasília em Cumprimento de Sentença – nº 0729719-84.2018.8.07.0001” (ID 51482790 – pág. 2).
Defendem a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento da querela nullitatis insanabilis ora intentada, pois o acórdão que se pretende anular é oriundo desta Quinta Turma Cível.
Relativamente ao cumprimento de sentença nº 0729719-84.2018.8.07.0001, afirma que ele foi proposto pelos ora requeridos contra FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA, vindicando débito no valor atualizado de R$ 1.368.724,73.
Diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, os ora requeridos, nos autos do aludido cumprimento de sentença, aduziram que FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA promoveram fraude à execução, especificamente relacionada à alienação aos ora requerentes de imóvel situado no SHI/Norte, QI 5, conjunto 3, lote 1, no Lago Norte/DF, em 21/6/2013.
Afirmam que os requeridos sustentaram nos autos do cumprimento de sentença que os ora requerentes tinham ciência da existência de demanda proposta em desfavor de FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA, afastando-se sua qualidade de terceiros de boa-fé.
Apontam que os devedores naquele cumprimento de sentença salientaram a inexistência de fraude à execução, pois o registro de venda do imóvel em 5/6/2013 ocorreu quando a ação ainda tramitava.
Em virtude disso, salienta que os ora requerentes instrumentalizaram embargos de terceiro (0701722-92.2019.8.07.0001), extinto sem resolução de mérito com base em decisão oriunda do cumprimento de sentença em que havia sido rejeitada a fraude de execução alegada.
Continuam dizendo que, em face da decisão que rejeitou a alegação de fraude de execução no cumprimento de sentença, foi interposto o agravo de instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000, momento em que foi reformada a decisão anteriormente mencionada “para reconhecer a alienação do imóvel em razão de suposta fraude à execução e para determinar a penhora do imóvel situado na SHIN QI 05, conjunto 3, Casa 1 – Lago Norte – Brasília DF” (ID 51482790 – pág. 80.
Com o trânsito em julgado do referido acórdão, asseveram, foi expedido termo de penhora do imóvel descrito, voltando os autos à origem, sem que, em momento algum, os ora requerentes fossem intimados na forma do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Pontuam que, em virtude disso, apresentaram impugnação à penhora, não acolhida pelo Juiz de origem ao fundamento de que a ele não é dado se imiscuir na decisão já transitada em julgado do TJDFT sobre a ocorrência de fraude à execução.
Noticiam que, contra tal decisão, interpuseram agravo de instrumento com o objetivo de declarar a nulidade do acórdão em que reconhecida a fraude à execução, “pois em momento algum houve a participação de terceiros interessados (ora agravantes) naquele feito” (ID 51482790 – pág. 9), com inobservância, portanto, dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como do contido no § 4º do art. 792 do CPC.
Alegam que a liminar postulada neste agravo de instrumento foi indeferida, ao fundamento de que os ora requerentes tiveram ciência acerca do pedido de reconhecimento da fraude à execução, mas que a indigitada intimação ocorrem em 19/11/2018, enquanto que o acórdão em que reconhecida a fraude à execução se deu em 20/3/2020.
Assim, apontam que, quando do retorno dos autos à origem, não foram intimados na forma do art. 792, § 4º, do CPC.
Desse modo, argumentam que, “tendo em vista o trânsito em julgado do V.
Acórdão proferido nos autos nº 0714963-39.2019.8.07.0000 em que os REQUERENTES não foram intimados e não fizeram parte, além de não haver mais meios de recorrer ou reverter a decisão que reconheceu a fraude à execução, não restou aos REQUERENTES outra forma a não ser o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade” (ID 51482790 – pág. 11).
Nessa linha, aduzem a nulidade do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000, a configurar vício processual insanável em virtude da violação ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC.
Destacam que apenas tomaram ciência do acórdão sobre a fraude à execução por meio da decisão em que determinada a expedição de termo de penhora nos autos do cumprimento de sentença nº 0729719-84.2018.8.07.0001.
Tecem considerações sobre a ausência de fraude à execução na espécie, bem como sustentam terem sido adquirentes de boa-fé.
Postulam a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do cumprimento de sentença nº 0729719-84.2018.8.07.0001 e o cancelamento do leilão agendado para 2/10/2023 até o julgamento final deste feito, afirmando a probabilidade do direito, consubstanciada nas alegações anteriormente mencionadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois há leilão judicial do imóvel agendado para o dia 2/10/2023.
No mérito, pedem a declaração de nulidade em que reconhecida a fraude à execução (agravo de instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000), por afronta ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC: i) “para que nessa oportunidade, com a participação do Sr.
Edgar e da Sra.
Simone neste processo judicial, seja apreciada e REJEITADA a alegada fraude à execução, para que se determine o afastamento da penhora da casa situada na SHIN QI 05, Conjunto 3, Casa 1, Lago Norte, Brasília/DF, CEP 71.505-730”; ii) “Caso entenda-se pelo não acolhimento do pedido anterior, em pedido sucessivo, requer-se seja DECLARADA A NULIDADE do Acórdão que reconheceu a fraude à execução, proferido nos autos de nº 0714963-39.2019.8.07.0000, pois em momento algum houve a participação dos terceiros interessados, para que se determine o cancelamento do Leilão agendado para 02/10/2023 e a intimação do Sr.
Edgar e Sra.
Solange para que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0729719-84.2018.8.07.0001, perante a 9ª Vara Cível de Brasília, sejam intimados para se manifestarem sobre a suposta fraude à execução, de modo que possam exercer a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 792, § 4º do CPC”. (ID 51482790 – pág. 20) Custas recolhidas (ID 51482806 e 51482805).
Os presentes autos foram, inicialmente, distribuídos à relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos em 19/9/2023, tendo sido proferida decisão determinando a redistribuição dos presentes autos, por prevenção, a esta relatoria em 22/9/2023 (ID 51656193).
O feito foi, então, a mim redistribuído em 22/9/2023. É a síntese do necessário.
Decido.
Sem embargo das conclusões que possam ser adotadas no julgamento de mérito da presente petição, afiguram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência verificada.
Inicialmente, relativamente à competência para processamento e julgamento da querela nullitatis insanabilis, sobressai relevante ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra é a fixação da competência do juízo em que proferida a decisão supostamente viciada (CC n. 114.593/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 1/8/2011.).
Na espécie, como o ato judicial que se pretende anular foi exarado pela 5ª Turma Cível, a princípio e em juízo de cognição sumária, ainda que não exista previsão regimental ou processual específica, é da competência deste órgão o processamento e julgamento da querela nulittatis insanabilis, à luz da jurisprudência do STJ acima mencionada.
Nessa esteira de intelecção, menciono o seguinte julgado deste Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO.
QUERELA NULLITATIS.
CABIMENTO.
ADEQUAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1. o acórdão eivado de vício de nulidade pode ser rescindido tanto por ação rescisória quanto por ação anulatória ou qualquer outro meio processual adequado.
Precedente. 2.
A querela nullitatis é o instrumento adequado para corrigir vícios insanáveis que afetam o processo e, via de regra, deve ser processada no juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. 3.
O Regimento Interno da egrégia Corte não prevê a competência dos órgãos fracionários do Tribunal para processar e julgar a querela nullitatis.
No entanto, o tema já foi objeto de apreciação no âmbito da Corte, ocasião em que ficou assentado que, na hipótese em que o vício surgir no julgamento da apelação, cabe ao Tribunal eventual anulação do ato. 4.
Na sistemática processual vigente, incumbe à parte alegar, na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, arguir a nulidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 278).
No caso, verifica-se que, a autora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 05.10.2022, e, na ocasião, nada alegou acerca da suposta nulidade, ora suscitada.
Se não bastasse, a lei processual adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta a nulidade desde que não resulte em prejuízo à parte (CPC, art. 283, parágrafo único). 5.
A circunstância de a autora não ter sido intimada pessoalmente para impugnar o recurso não revela a existência de prejuízo, visto que a ação foi extinta prematuramente, sem que tivesse sido citada, e a apelação foi provida apenas para determinar o prosseguimento do processo.
E, durante o trâmite da ação, foram empreendidas várias diligências para ser localizada e efetivada a citação, sem sucesso, razão pela qual citada validamente por edital e representada pela Curadoria Especial, possibilitando, assim, o exercício do contraditório sobre o mérito do processo. 6.
Julgou-se improcedente a ação.” (Acórdão 1742143, 07150842820238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito, ainda em referência à discussão sobre a competência, é de se salientar julgado do Conselho Especial deste Tribunal em que assentada a natureza acessória da querela nullitatis e a necessidade de que seja processada perante o mesmo juízo competente para o feito principal (art. 61 do CPC), senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUERELA NULLITATS.
NATUREZA ACESSÓRIA DA AÇÃO.
ART. 61 DO CPC.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO QUE PROFERIU O JULGADO QUE SE ALEGA NULO. 1.
Devido à natureza acessória da querela nullitatis, esta deve ser proposta no juízo competente para a ação principal. 2.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante.” (Acórdão 1628089, 07355960320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no PJe: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, os requerentes pretendem anular o Acórdão nº 1236705 oriundo desta Quinta Turma Cível, ao argumento de que houve a inobservância do disposto no art. 792, § 4º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 792.
A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” Pois bem.
Nos autos do cumprimento de sentença nº 0729719-84.2018.8.07.0001, aviado por VALDÍSIA AMARAL DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS LISBOA DE ALMEIDA em desfavor de LUCIANA BRASIL FERREIRA e FERNANDO MACHADO COELHO, os credores formularam pedido de reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação do imóvel, situado no SHI/Norte, QI 5, conjunto 3, lote 1, no Lago Norte/DF, em 21/6/2013, pelos devedores a EDGAR DA SILVA FAGUNDES e SOLANGE MARIA BERADO RIBEIRO, ora requerentes (ID 25279721, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Em face da alegação de fraude à execução do bem descrito, e nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, a Juíza de primeiro grau determinou a intimação do terceiro adquirente a se manifestar sobre a alegação de fraude à execução, a fim de que, caso quisesse, também pudesse opor embargos de terceiro (ID 26154480, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
O requerente EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO manifestou ciência quanto à intimação realizada em 5/11/2018 (ID 26430117, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Extrai-se da tramitação do cumprimento de sentença, ademais, que EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO, ora requerente, ajuizou embargos de terceiro em face dos credores e devedores (autos nº 0701722-92.2019.8.07.0001) (ID 28204495 – págs. 2/3, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
A Juíza do cumprimento de sentença rejeitou a alegação de fraude à execução (ID 39220044, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001), em razão da qual foi interposto pelos credores o agravo de instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000, que foi provido para reconhecer comprovada a fraude à execução alegada, com base nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CONDENAÇÃO EM 1ª E 2ª INSTÂNCIA.
CIÊNCIA DO PROCESSO POR PARTE DOS COMPRADORES.
RÚBRICA EM CERTIDÕES ESPECIAIS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE E INSOLVÊNCIA DOS ALIENANTES.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A fraude à execução ocorre quando o devedor dolosamente aliena, desvia, destrói ou danifica bens que já se encontrem constritos ou na iminência de sê-lo, de modo a reduzi-lo ao estado de insolvência ou agravar esta situação. 2.
O STJ editou a Súmula 375, ainda sob a égide do CPC/1973, porém em pleno vigor para hipóteses de alienação de bem durante o trâmite de ação judicial, com potencial de reduzir o patrimônio do devedor a ponto de comprometer sua capacidade em cumprir a obrigação assumida.
Narra o enunciado que "o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3.
Os devedores alienaram o bem (imóvel situado na SHI/Norte QI 05, Conjunto 03, Lote 01 - Lago Norte/DF) por meio de uma Escritura Pública de Compra e venda na data de 21/06/2013, após a publicação da sentença, (em 13/04/2010) e do acórdão (em 10/01/2011), proferidos nos autos da ação de obrigação de fazer com reconvenção; que teve o seu trânsito em julgado somente na data de 02/02/2017. 4.
Os compradores tiveram acesso as informações colhidas pelas Certidões Especiais de 1ª e 2ª Instância, tanto que eles rubricaram as referidas certidões, o que demonstra que os compradores tinham ciência da existência de processo que já havia condenado os vendedores em 1ª e 2ª Instância. 5.
Os documentos confirmaram que os adquirentes do imóvel não são terceiros adquirentes de boa-fé do bem imóvel, pois na data em que alegam a aquisição do imóvel já havia em desfavor dos vendedores/agravados sentença judicial e acórdão, condenando-os ao ressarcimento de valores expressivos aos agravantes/credores. 6.
Evidenciado, portanto, o consilium fraudis, ou seja, a manobra para evitar a realização de atos expropriatórios sobre o bem objeto da alienação.
Configurada a hipótese de fraude à execução, diante da má-fé de terceiro adquirente (Súmula 375/STJ) e da situação de insolvência da alienante. 7.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1236705, 07149633920198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Opostos embargos de declaração contra o referido acórdão pelos devedores, foram eles rejeitados (Acórdão 1290084, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020; e Acórdão 1326695, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021, ambos da Relatoria do Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível).
Não obstante interposto recurso especial contra o referido acórdão, ele não foi admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 157065919 – págs. 26/28, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Aviado agravo interno contra a aludida decisão, o Conselho da Magistratura deste Tribunal a ele negou provimento (Acórdão 1369806, 07149633920198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho da Magistratura, data de julgamento: 3/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.), o que foi mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração contra o julgado (Acórdão 1386438, 07149633920198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Conselho da Magistratura, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021).
Interposto agravo em recurso especial pelos devedores (AREsp nº 2076864/DF), foi desprovido em decisão monocrática da Ministra Maria Isabel Gallotti (ID 157065919 – págs. 46/56, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001), a qual foi mantida em julgamento de agravo interno pela Quarta Turma Cível do Superior Tribunal de Justiça (ID 157065919 – págs. 101/108, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
O acórdão transitou em julgado em 28/4/2023 (ID 157065919 – pág. 114, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Retornando os autos à origem, o Juiz da causa, em observância ao decidido no agravo de instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000, oportunidade em que reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel ora objeto de contenda e determinada a sua penhora, promoveu o prosseguimento do feito, determinando aos credores que trouxessem matrícula atualizada do imóvel e planilha atualizada no débito (ID 157087340, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Em virtude do requerimento dos credores de que fosse levado a registro no cartório competente a fraude à execução reconhecida (ID 159082505, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001), o Juiz da causa deferiu em parte o pedido, determinando a inclusão dos terceiros interessados no feito, EDGAR DA SILVA FAGUNDES FILHO e SOLANGE MARIA BERALDO RIBEIRO, ora requerentes, determinando a expedição de termo de penhora, advertindo ser necessário constar o nome destes últimos como atuais proprietários, os quais deveriam ser também intimados do termo de penhora expedido, pessoalmente, por oficial de justiça (ID 159157671, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Diante das impugnações à penhora realizada pelos devedores e pelos terceiros interessados, ora requerentes, rejeitadas pelo Juiz de primeiro grau (ID 162636731, no feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Contra a aludida decisão, os devedores interpuseram agravo de instrumento (feito nº 0728332-61.2023.8.07.0000), o que também fizeram os terceiros interessados, ora requerentes (feito nº 0728277-13.2023.8.07.0000).
Essa a síntese dos autos do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em juízo de cognição sumária, entendo presente a plausibilidade da discussão relativa ao eventual descumprimento do disposto no art. 792, § 4º, do CPC, o que justifica a configuração da probabilidade do direito alegado, o que deverá, contudo, ser analisado de forma aprofundada e detalhada com o julgamento de mérito da presente querela nullitatis.
No mais, também vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto agendada a hasta pública do imóvel objeto de controvérsia para o dia 2/10/2023.
Assim, por cautela, sem embargo das conclusões que devam ser adotadas no julgamento de mérito desta petição, verifica-se ser o caso de deferir a liminar vindicada.
Não obstante o deferimento da liminar, em virtude da urgência que o caso recomenda, também verifico a necessidade de que seja emendada a petição inicial, a fim de que os requerentes incluam no polo passivo da presente querela nullitatis os devedores originários, então agravados no agravo de instrumento nº 0714963-39.2019.8.07.0000, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que a pretensão é anular acórdão de julgamento de recurso em que eles também figuraram como parte.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizativos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a tramitação do cumprimento de sentença nº 0729719-84.2018.8.07.0001 até o julgamento desta petição pela 5ª Turma Cível ou até que sobrevenha outra determinação desta relatoria.
A determinação de sobrestamento do cumprimento de sentença contempla o cancelamento da hasta pública designada para ocorrer em 1º leilão em 2/10/2023 e em 2º leilão em 5/10/2023 (ID 168607528, feito nº 0729719-84.2018.8.07.0001).
Comunique-se, com urgência, ao d.
Juízo de origem e ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais.
Ato contínuo, intime-se os requerentes para promover a emenda da petição inicial com a inclusão de FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA no polo passivo desta petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). À Secretaria, para que anote a necessidade de tramitação associada deste feito com os agravos de instrumento nº 0728332-61.2023.8.07.0000 e nº 0728277-13.2023.8.07.0000, devendo tal registro constar também dos aludidos recursos.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:56
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 17:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/09/2023 17:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2023 17:35
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/09/2023 17:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2023 17:35
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/09/2023 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:54
Declarada incompetência
-
19/09/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/09/2023 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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