TJDFT - 0711929-05.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:55
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ELAINE DOS REIS em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:04
Indeferida a petição inicial
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22/10/2023 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ELAINE DOS REIS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711929-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELAINE DOS REIS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pede a concessão de tutela de urgência para que: a) o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; b) seja autorizado o depósito do valor de R$ 1.000,02 em Juízo, valor este que entende devido, ou, alternativamente, o depósito integral das parcelas devidas; c) seja deferida a manutenção na posse do automóvel; d) seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
A princípio, não se vislumbra nenhum vício de vontade, tendo a autora ciência do contrato e de suas cláusulas.
Eventuais irregularidades deverão ser apuradas na fase instrutória, não sendo esse momento oportuno para a análise da questão.
Assim, não há que falar em consignação das parcelas que a autora entende devidas, vez que tal matéria está atrelada ao mérito da ação revisional e não se vislumbra risco de prejuízo irremediável, vez que, em caso de procedência do feito, os valores cobrados a maior poderão ser devolvidos à autora.
Ademais, não restou comprovada a iminência da negativação do nome da autora ou busca e apreensão do veículo, não se vislumbrando risco de dano imediato.
Outrossim, a ação revisional não obsta eventual direito do credor em buscar o bem alienado fiduciariamente, pois tratam de ações autônomas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Comprove a parte autora, advogada, a alegada hipossuficiência, para que possa ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça à luz do disposto n art. 5º, LXXIV, da CF.
Prazo: 15 dias.
Pena: indeferimento do benefício requerido.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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