TJDFT - 0707338-28.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 13:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:27
Outras decisões
-
04/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:16
Outras decisões
-
04/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707338-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável deferir o requerimento do credor, antes de esgotadas as tentativas de localização do veículo.
Em homenagem ao princípio da cooperação foi realizada pesquisa ao sistema RENAJUD com o fim de localizar endereço cadastrado no Denatram.
Em anexo, o resultado.
Manifeste-se o exequente se pretende a expedição de carta precatória por se tratar de endereço situado em outro estado.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:49
Outras decisões
-
26/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707338-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e avaliação retornou sem o devido o cumprimento, conforme ID 186927484.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:15:42.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
19/02/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707338-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado ao ID 180420322, qual seja: M.BENZ/ATRON 2324, placa: JDP-8002.
Promova-se a constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo (anexo).
Intimo o exequente para informar o endereço de localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inviabilizar a concretização da penhora, ficando incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça e intimado a fornecer os meios para o cumprimento da presente determinação judicial.
Fica o exequente intimado, ainda, a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro inicial avaliativo.
Com a informação do paradeiro do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente, que ficará incumbido do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, dispensando-se, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil.
Intime-se o devedor, por edital, porque citado por edital e revel.
Neste caso, fixo em 20 dias o prazo do edital.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
11/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:53
Deferido o pedido de SUECIA VEICULOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0004-49 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707338-28.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, pela Curadoria Especial por negativa geral.
O executado, citado/intimado por edital, não adimpliu a obrigação.
Diante disso, foi deferida a penhora via Sisbajud, a qual foi parcialmente frutífera.
Intimado por edital e transcorrido prazo, a curadoria de ausentes foi intimada e apresentou impugnação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
Além disso, os embargos por negativa geral tornam controvertidas somente as questões fáticas.
Ademais, não foi impugnado nenhum requisito formal.
O cumprimento de sentença/execução está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Especificamente em relação à penhora, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.
Além disso, a penhora obedeceu a ordem indicada no art. 835, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta do Juízo.
Após a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará eletrônico/ofício para fins de transferência da quantia penhorada ao ID 160164441 em favor do credor ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Na oportunidade, deverá trazer nova planilha de débitos descontando o valor levantado.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/09/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:40
Publicado Edital em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
01/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:59
Outras decisões
-
01/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/05/2023 11:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:25
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 18:39
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:39
Deferido o pedido de SUECIA VEICULOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0004-49 (EXEQUENTE).
-
19/12/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
24/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/07/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 19/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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