TJDFT - 0714367-66.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:36
Publicado Edital em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:34
Juntada de edital
-
25/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 14:14
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA GANDRA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714367-66.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL FERREIRA GANDRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por MICHEL FERREIRA GANDRA contra “MASSA FALIDA” DE G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou com a pessoa jurídica ré quatro contratos para prestação de serviços de aplicação financeira em mercado de moedas criptografadas (bitcoins e altcoins), no valor total de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).
Obrigava-se a parte ré a pagar ao autor renda variável sobre o todo o valor investido.
Contudo, a empresa ré deixou de cumprir sua obrigação, ao argumento de que seu capital estava bloqueado por ordem judicial.
Afirma que teve ciência de que o sócio administrador da empresa, Glaidson Acácio dos Santos, estava sob investigação por crimes contra o sistema financeiro nacional e organização criminosa.
Tece considerações sobre a relação de consumo, a competência do juízo e a possibilidade de rescisão do contrato, com a restituição integral de todos os valores pagos à ré.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto da quantia vertida à empresa ré, por meio de ofício ao juízo criminal do Rio de Janeiro.
No mérito, requer a resolução do contrato e a condenação da ré a devolver o valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), devidamente atualizado.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Representação processual regular, conforme procuração de id 110846766.
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 110846763 e id 110846765).
Foi proferida decisão, id 111502493, na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré foi citada por edital, todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 145232042).
A Contestação foi apresentada por meio da Curadoria Especial, por negativa geral.
Foi requerida a assistência judiciária gratuita e a rejeição dos pedidos iniciais (id 145361172).
O autor apresentou réplica, na qual reitera os argumentos da petição inicial (id 147936159).
Decisão saneadora determinou que o ônus probatório seguirá a regra ordinária determinada no art. 273, incs.
I e II, do Código de processo Civil (id 151880002).
As partes ré se manifestou quanto às provas produzidas (id 12223215).
Por sua vez, o autor juntou aos autos os extratos bancários com os valores recebidos pelo réu (id 160494690).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 162901569). É o que importa relatar.
DECIDO O feito encontra-se maduro ao julgamento, pois produzida a prova necessária ao alcance da matéria que se busca solução jurisdicional.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo outros questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, avanço ao exame do mérito.
Da relação de consumo A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º) e a parte ré, no de fornecedora (art. 3º).
Não obstante o contrato pactuado, na verdade, a ré atuava como um simulacro de instituição financeira, objetivando a captação de valores, com a promessa de remuneração elevada do capital investido.
Por essa razão, a controvérsia deve ser apreciada à luz das disposições da norma consumerista.
Da rescisão contratual por inadimplemento Consoante relatado, almeja a parte autora o provimento jurisdicional para a resolução dos contratos de investimentos, com a devolução integral dos valores investidos pela autora no valor total de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), em razão de descumprimento por parte da empresa requerida. É incontroversa demonstração da relação entre as partes, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos (ID 110845394).
Porém, a parte autora já recebeu da ré substancial quantia correspondente ao valor aportado, R$ 23.100,00, conforme extratos colacionados pela autora, em que indicam o recebimento de 3 (três) depósitos de R$ 7.700,00 (id 160494691).
O pedido de resolução do contrato implica no retorno das partes aos status quo, com a devolução de tudo o que recebeu em favor da pessoa jurídica ré.
O aludido contrato é atípico, não possuindo natureza jurídica de mero contato de mútuo, mas em um aporte sui generis de capital, não conversível em capital social ou participação societária, a ser remunerado com taxas muito superiores àquelas praticadas no mercado.
Assim, ao celebrar o referido contrato, o autor se obrigou a aportar determinado valor em favor da demandada, a qual, por sua vez, o emprega em operações financeiras, remunerando o demandante em conformidade com os riscos correspondentes.
Apesar da natureza extraordinária da contratação, aplicam-se à hipótese todos os princípios norteadores das boas práticas contratuais, com destaque para a boa-fé objetiva, sendo que, doutrinariamente, defensável sua multifuncionalidade: vetor de interpretação, integrativa, para conciliar eventuais interesses conflitantes, e também sua função limitadora para prevenir o abuso de direito.
Com as premissas acima, conclui-se que a boa-fé objetiva se apresenta como via de mão dupla, devendo ser observada por ambos os contratantes.
Sob tal perspectiva, diante do parcial do contrato celebrado, não é possível perquirir a resolução do contrato e o retorno ao status quo ante como ocorreria na hipótese de inadimplemento absoluto.
Além disso, não há pedido subsidiário de cumprimento forçado dos negócios.
Emenda à inicial a essa altura do procedimento é teratologia.
No que diz respeito ao contrato em debate, dispõe o art. 475 do Código Civil, que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim, é de se concluir que, diante de inadimplemento contratual, o credor poderá optar por duas consequências jurídicas: a resolução do contrato ou o cumprimento forçado da avença.
Nos casos de resolução do contrato – como é o caso da hipótese dos autos -, dispõe o art. 182 do Código Civil que, como consequência lógica da extinção do negócio jurídico, “restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Assim merece acolhimento a pretensão autoral, sendo adequado e necessário o provimento jurisdicional para decretar a rescisão do contrato de mútuo firmados pelas partes.
Impede destacar, contudo, a particularidade dos autos que não pode ser ignorada, porque, conforme pontuado acima, a parte ré promoveu substancial depósito de valores em favor do autor, R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais).
Com efeito, verifico que a parte autora e qualquer outro investidor, após a rescisão, faz jus apenas à restituição integral do capital aportado e, se houver qualquer pagamento, ainda que em forma de rendimento, o montante deverá ser abatido do numerário a ser restituído, sob pena de causar prejuízo aos demais participantes do investimento e diante da impossibilidade de o Poder Judiciário chancelar prática considerada ilícita pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por conseguinte, a restituição não deve ser realizada no valor pleiteado na inicial, R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), pois, do valor pleiteado, devem ser abatidos os rendimentos recebidos no curso da relação, aferíveis em liquidação de sentença.
Destaca-se ser a liquidação de sentença necessária, pois o valor da condenação é ilíquido e sobre a sua formação não teve a parte ré oportunidade de contraditório (rememore-se que o contraditório deu-se por negativa geral, em razão do patrocínio da Curadoria Especial).
Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, pois decorrem da legislação e não representam vantagem indevida, sendo, portanto, devidos no caso.
Assim, sobre os valores investidos deverão incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de mútuo que embasa a pretensão do autor e que foram firmados perante a ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia a ser aferível em sede de liquidação de sentença, com a metodologia abaixo indicada, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Metodologia de apuração do montante devido: do valor aportado pelo autor - R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) - deverão ser abatidos os rendimentos recebidos no curso da relação obrigacional.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2023 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:46
Outras decisões
-
31/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
28/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:47
Outras decisões
-
13/04/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA GANDRA em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Edital em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA GANDRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA GANDRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 02:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 02:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA GANDRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA GANDRA em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 19:05
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA GANDRA em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:02
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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