TJDFT - 0724843-50.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 17:09
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMEMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROFISSÃO DE ADVOGADO.
RESIDÊNCIA EM ÁREA NOBRE.
PRESUNÇÃO LEGAL NÃO AFASTADA.
GRATUIDADE DEFERIDA. 1.
A declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2.
Elementos como a profissão ou residência do postulante não são suficientes a afastar a presunção legal de necessidade do benefício da gratuidade de justiça firmada nos autos.
Precedentes. 3.
Não havendo elementos suficientes para afastar a presunção legal prevista no artigo 99, §3º, do CPC, o reconhecimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
15/09/2023 17:42
Conhecido o recurso de ENNIO FERREIRA BASTOS - CPF: *28.***.*33-87 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 12:46
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2023 15:53
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUZA E SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ENNIO FERREIRA BASTOS em 12/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 15:22
Expedição de Ofício.
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27/07/2022 14:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/07/2022 16:03
Recebidos os autos
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25/07/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/07/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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