TJDFT - 0742149-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FILIPE NOGUEIRA DA GAMA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 17:35
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FILIPE NOGUEIRA DA GAMA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742149-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE NOGUEIRA DA GAMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.152,57.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742149-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE NOGUEIRA DA GAMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 7.332,62.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:26
Outras decisões
-
11/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 02:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:04
Outras decisões
-
19/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 13:51
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FILIPE NOGUEIRA DA GAMA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
10/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FILIPE NOGUEIRA DA GAMA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:42
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
18/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FILIPE NOGUEIRA DA GAMA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742149-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE NOGUEIRA DA GAMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Requer a parte demandada a suspensão do feito, diante da propositura de duas demandas coletivas tratando do mesmo assunto (Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
Notadamente, tramitando ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, mostra-se necessária a suspensão dessas ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Explico. É certo que a coletivização da demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um dos meios mais eficiente para proporcionar o acesso à justiça.
O sobrestamento dos feitos individuais até a solução do litígio coletivo possibilita a adoção de medidas que proporcionam a imediata reparação de danos urgentes, bem como para evitar que, em se tratando de danos de grande intensidade, com capacidade de ensejar a insolvência dos responsáveis, apenas os primeiros demandantes venham a ser indenizados, além de fornecer subsídios relevantes para uma sentença mais adequada ao caso, em atenção ao princípio da efetividade processual.
Por tais razões, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.110.549/RS, analisado sob a sistemática dos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Destaca-se que a ordem judicial acima mencionada entendeu pela manutenção de decisão judicial proferida pelas instâncias ordinárias que determinaram a suspensão de ação judicial individual em prol da extensão da interpretação da tese jurídica a ser definida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.
Vale destacar que essa orientação foi tomada sem lastro em disposição legal expressa no ordenamento jurídico, porém com fulcro em uma interpretação sistemática e teleológica de princípios jurídicos e regras, possibilitando a conclusão pela relação de prejudicialidade entre demandas coletivas e individuais com a mesma temática.
Notadamente, deve-se buscar uma harmônica convivência entre ações coletivas e ações individuais com objeto similar, razão pela qual infactível se pensar na possibilidade de decisões conflitantes e falta de racionalidade na prestação jurisdicional, mostrando-se imperiosa a suspensão dessas demandas individuais até que a ação coletiva seja definitivamente julgada.
Dessa forma, defiro o requerimento da demandada, e determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo das citadas demandas.
Intimem-se as partes.
No mais, aguarde-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 22:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 22:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2023 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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