TJDFT - 0740489-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:01
Expedição de Carta.
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12/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *14.***.*15-57 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:23
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/07/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:02
Deferido o pedido de JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *14.***.*15-57 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 13:58
Juntada de consulta sisbajud
-
26/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:28
Outras decisões
-
24/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:48
Outras decisões
-
20/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCAS TORRES ROCHA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JANAINA TORRES ROCHA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO CARDOSO em 03/06/2024 23:59.
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26/05/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:00
Deferido o pedido de JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *14.***.*15-57 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740489-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RIBEIRO CARDOSO, LUCAS TORRES ROCHA, JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR, JANAINA TORRES ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Destaco que, conforme emenda substitutiva de ID 176311079, a parte autora requereu expressamente o cumprimento da obrigação contratual, notadamente a confirmação da data da viagem dos autores, e, alternativamente, a restituição da quantia paga.
Pontuo que os embargantes não formularam pedido de perdas e danos, os quais sequer foram indicados na peça vestibular.
Desta feita, não há que se falar em condenação em perdas e danos, tampouco em omissão, uma vez que os pleitos principal e alternativo foram devidamente apreciados na decisão embargada.
Noutro giro, em relação aos danos morais, também não há omissão no julgado, uma vez que o pedido foi apreciado e indeferido.
Vislumbra-se, pois, o mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Douto Juízo, não se amoldando a qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 23:35:04.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
26/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740489-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RIBEIRO CARDOSO, LUCAS TORRES ROCHA, JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR, JANAINA TORRES ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I – Relatório FELIPE RIBEIRO CARDOSO, LUCAS TORRES ROCHA, JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR e JANAINA TORRES ROCHA ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas.
Narra a parte autora que o terceiro JOÃO PAULO e o ora autor JAIME adquiriram dois pacotes de viagem junto à requerida, denominado "PACOTE LAS VEGAS - 2021", cada um no valor de R$ 2.579,40, totalizando R$ 5.158,80, incluindo passagem aérea e hospedagem, na modalidade de datas flexíveis.
Informam que posteriormente o terceiro JOÃO PAULO cedeu o pacote como presente aos autores LUCAS e JANAÍNA e que JAIME viajaria com FELIPE, pois os referidos pacotes de viagem foram comprados para serem usufruídos por duas pessoas.
Alegam, contudo, que a ré, após sucessivos cancelamentos, ainda não remarcou a viagem dos autores alegando ausência de disponibilidade promocional para as datas sugeridas.
Pedem que a ré seja condenada na obrigação de fazer relacionada à confirmação da data da viagem dos autores e, subsidiariamente, à restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 para cada autor.
Liminar indeferida ao id 176337606.
Decisão de id 187006942 decretou a revelia da ré ante a não apresentação de contestação no prazo legal.
Ainda intimou os autores a apresentarem comprovação documental do dano material alegado na inicial.
Resposta dos autores por meio da petição de id 188315222 e documentação em anexo, com oportunidade de manifestação para a parte contrária. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, seja em razão da revelia da parte ré, seja diante da ausência de necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento deste juízo.
Preliminar de ilegitimidade ativa Conforme narrativa da própria inicial, o ressarcimento material que se pretende na presente demanda é oriundo da compra de dois pacotes de viagem, um deles adquirido pelo autor JAIME e outro adquirido por terceiro estranho à lide (JOÃO PAULO), cada um no valor de R$ 2.579,40, totalizando R$ 5.158,80.
Vê-se que os autores não participaram da relação jurídica material de compra e venda entre JOÃO PAULO e a requerida, tampouco receberam procuração ou poderes daquele para ingressarem em juízo na defesa de seus interesses.
Competia ao próprio JOÃO PAULO demandar em busca do alegado prejuízo material.
O pacote de viagem adquirido pelo terceiro foi cedido a título gratuito a dois dos autores, que não sofreram qualquer diminuição em seu patrimônio ou prejuízo material em sua esfera jurídica com a alegado inadimplemento contratual por parte da requerida.
Nos termos basilares do artigo 18 do Código de Processo Civil, em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.
Portanto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa dos autores para pleitearem o ressarcimento material daqueles R$ 2.579,40 pagos por terceiro estranho à lide.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional, apreciando os demais pedidos de mérito.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Além da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora trazidos pela revelia, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, "caput" e § 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Como esclarecido na decisão que indeferiu a liminar, houve perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigar a ré a confirmar as datas da viagem dos autores.
A emenda à inicial foi juntada aos autos somente quando já ultrapassadas as datas em que os autores pretendiam fossem confirmadas a viagem e hospedagem.
Assim, resta a análise do pedido subsidiário pretendendo a condenação da ré em danos materiais, além da pretensão de ressarcimento por danos morais.
Na hipótese em análise, foi suficientemente demonstrado pela documentação que acompanha a inicial que o autor JAIME adquiriu um pacote turístico promocional, incluindo transporte aéreo e hospedagem, que não foi usufruído ante a inércia da ré em emitir as passagens aéreas.
Importa registrar que o pacote turístico adquirido pela parte autora envolvia datas flexíveis de acordo com o preço promocional, motivo pelo qual as datas apresentadas pela parte autora eram apenas sugestões para a realização da viagem.
Contudo, não havendo disponibilidade de voo e hotel para a data escolhida, compete a ré informar quais são as datas disponíveis no período próximo ou futuro, o que não ocorreu, havendo afronta aos artigos 6º, inciso III, 14 e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do silêncio da ré, nasceu para a parte autora o direito de cancelamento com a restituição integral dos valores pagos, o que não ocorreu, afrontando os artigos 14 e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, deverá a requerida devolver ao autor JAIME a quantia de R$ 2.579,40, que foi o consumidor que efetuou os pagamentos e, consequentemente, sofreu os danos materiais.
Não há qualquer valor a ser ressarcido aos demais autores a título de danos materiais.
Quanto ao pedido dos autores de indenização por danos morais, em que pese o tempo de todos ser valioso, o dano moral demanda fatos que afetem os direitos da personalidade do indivíduo.
Mero inadimplemento contratual, aborrecimentos e dissabores fazem parte da vida, do cotidiano.
Vale anotar o conceito de dano moral nas palavras do professor Sergio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar” (pág. 76, Programa de Responsabilidade Civil).
E, nos termos do enunciado 159 da CJF: "O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material." Considerando que o contrato não garante que a parte autora viaje na data escolhida, compreende-se a frustração em não concretizar a viagem em quaisquer das datas indicadas para viagem, mas não há que se falar em decepção ou abalo moral pela não realização da viagem, sobretudo em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita a incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
Assim, mormente ante a natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), há no caso mero inadimplemento contratual, sem a gravidade capaz de ensejar indenização por dano moral.
Por estas razões, a procedência parcial da pretensão autoral é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para condenar a parte ré ao ressarcimento ao autor JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR de R$ 2.579,40 (dois mil, quinhentos e setenta e nova reais e quarenta centavos), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de obrigar a ré à efetiva disponibilização das passagens aéreas, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido de ressarcimento em relação ao pacote de viagem adquirido pelo terceiro JOÃO PAULO, no valor de R$ 2.579,40, ante a ausência de legitimidade ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada um do autores e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% para cada.
Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sem honorários em favor da parte ré ante a revelia.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:32:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
13/03/2024 21:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista à parte ré para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 188315222.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740489-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RIBEIRO CARDOSO, LUCAS TORRES ROCHA, JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR, JANAINA TORRES ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a não apresentação de resposta no prazo legal pela ré, decreto a sua revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC.
Sabe-se, contudo, que os efeitos da revelia não têm aplicação irrestrita, não importando automaticamente na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção é relativa, ou seja, ainda que seja decretada, os argumentos deduzidos na petição inicial dependem de um lastro probatório suficiente a demonstrar a verossimilhança da narrativa.
Nesse sentido, faculto à parte autora que apresente comprovante de pagamento do dano material alegado na inicial, com apresentação das faturas de cartão de crédito se o caso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:04:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:37
Outras decisões
-
16/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:50
Outras decisões
-
22/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740489-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RIBEIRO CARDOSO, LUCAS TORRES ROCHA, JAIME FERNANDES DE ARAUJO JUNIOR, JANAINA TORRES ROCHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos.
Promovam os autores à emenda para: a) comprovar a aquisição dos pacotes no valor de R$ 2.579,40 cada; b) regularizar a representação processual de FELIPE RIBEIRO CARDOSO e LUCAS TORRES ROCHA; c) apresentar comprovante de residência de todos os autores. d) retificar o pedido de tutela de urgência, uma vez que há indicação de data no formulário apresentado, no entanto o formulário de ID 173539643 – pág. 6 há indicação de datas de 2022.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:40:57.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
29/09/2023 08:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:10
Outras decisões
-
28/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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