TJDFT - 0740550-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:03
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 18:00
Processo Reativado
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28/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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28/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0740550-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA GONCALVES DE MELO ALMEIDA IMPETRADO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMANDA GONÇALVES DE MELO ALMEIDA objetivando que sejam anuladas questões da prova objetiva.
O feito fora distribuído ao Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública que declinou da competência em favor das Câmaras Cíveis considerando a indicação do Secretário de Estado como autoridade coatora. É o relatório.
DECIDO.
A impetração objetiva obrigar os impetrados a anular questões da prova objetiva.
A Lei nº 12.016/2009, a qual disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, assim determina em seu art. 1º, caput: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Destaquei) Observa-se que a impetrante apontou como uma das autoridades coatoras o Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Com efeito, assim determina o art. 21, inciso II, do atual Regimento Interno do TJDFT, veiculado por meio da Portaria GPR nº 354, de 16 de março de 2016.
Confira-se: Art. 21.
Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: (...) II - o mandado de segurança contra ato de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis, de Juízes do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; (...). (Destaquei) Ocorre que, na situação em análise, a autoridade coatora não consiste no Secretário de Estado, tendo em vista que o Secretário possuiu obrigações mais amplas de gerir e implementar políticas públicas.
Compulsando os autos, é possível verificar inclusive que ato impugnado, a saber, o resultado da prova objetiva fora publicado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento.
Sendo assim, resta claro que a competência para analisar o presente Mandado de Segurança não cabe às Câmaras Cíveis, mas sim a alguma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Nesse sentido estabelece o art. 26 da Lei nº 11.697/2008, a qual dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal. (Destaquei) Da mesma forma entende este Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DIFAL/ICMS.
AUTORIDADE COATORA.
SECRETÁRIO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
AGENTE POLÍTICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Conforme estabelece o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, deve figurar como coatora a autoridade que deu causa à lesão jurídica ou que detenha atribuição para adotar as providências para desfazer o ato reputado ilegal ou abusivo.
Assim, a autoridade coatora é aquela que efetivamente cumpre a ordem judicial e não aquela que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo. 2.
Tratando-se de mandado de segurança em que se discute a exigência do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS - DIFAL/ICMS, carece de ilegitimidade passiva o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Precedentes STJ e TJDFT. 3.
Segundo o enunciado 628 do Superior Tribunal de Justiça, pela teoria da encampação, é possível relativizar eventual "equívoco" na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 4.
Constatado, no caso concreto, que a retificação da autoridade coatora importa modificação da competência jurisdicional, alterando-se do Tribunal para uma das Varas da Fazenda Pública, nos termos do artigo 21, inciso II, do RITJDFT e do artigo 26, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do DF, reputa-se inaplicável a teoria da encampação.
Precedentes da 1ª Câmara Cível. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito. (Acórdão 1364466, 07099707920218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/8/2021, publicado no DJE: 26/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Colaciono, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
PORTARIA Nº 14/2001.
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, LETRA "C", DA CF.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea "c" do permissivo constitucional que deixa de demonstrar a existência de suposta divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos pelo art. 255 do RISTJ c/c o 541, parágrafo único, do CPC.
II - Trata-se de mandado de segurança impetrado por menor, representado por seu genitor, contra ato do Sr.
Secretário de Saúde do Distrito Federal, em que requer o fornecimento de medicamento para o tratamento de doença denominada esclerose múltipla, sem que, para tanto, seja necessária a sua prescrição por parte de médico pertencente ao SUS, condição estabelecida pela Portaria nº 14, de 18/04/01, de autoria do referido Secretário.
III - A legitimação passiva, nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato normativo de efeitos concretos, pertence ao responsável pela aplicação do ato inquinado como ilegal, no caso, o diretor do hospital que negou o fornecimento do aludido remédio.
Precedentes: RMS nº 15.258/RJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/02/05; MS nº 158.98/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 23/06/03 e AGA nº 438.766/MT, Rel.
Min.
PAULO MEDINA, DJ de 17/02/03.
IV - Recurso especial provido, para determinar a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC. (REsp 599.705/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 07/11/2005, p. 89) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para que seja dado regular processamento ao feito.
Encaminhem-se os autos.
Intime-se.
Brasília, DF, 25 de setembro de 2023 11:42:48.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:20
Declarada incompetência
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22/09/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/09/2023 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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