TJDFT - 0702253-21.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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04/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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04/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/10/2023 16:39
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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24/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702253-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DA CONCEICAO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca das cobranças noticiadas pelo autor na inicial, supostamente ocorridas após a solicitação de cancelamento do serviço “Combo Multi Claro” em 3/8/22.
O cerne a questão consiste em saber se as cobranças são indevidas.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que o autor está com a razão.
Isso porque o consumidor demonstrou que desde 3/8/22 o autor solicitou o cancelamento do serviço Combo Multi Claro junto à requerida (id 163261134, pág. 2), mas ainda assim, tem sido cobrado por este serviço cancelado.
Por outro lado, a requerida não demonstrou ter havido prestação de serviços após este período, de modo a justificar a cobrança dirigida ao consumidor.
Logo, evidenciado o defeito no serviço oferecido pela requerida, de rigor a declaração de inexistência de quaisquer débitos gerados a partir de 3/8/22 para o contrato n. 040/049024179, bem assim a reparação dos danos provenientes dessa conduta (art. 6º, inciso VI e art. 14, CDC).
Quanto ao dano moral sobrelevo que para ser capaz de gerar reparação pecuniária, imprescindível a violação ao direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Especificamente quanto à hipótese vertente, impõe-se considerar que, a rigor, a cobrança indevida não é capaz de ensejar reparação por dano imaterial.
Contudo, o que agrava a situação em foco, é a persistência da ré em manter cobrança por débito gerado sem contraprestação, por longo período, já que desde agosto/22 o autor solicitou o cancelamento.
Foram inúmeras tentativas de resolver a questão de forma administrativa, inclusive com renovação e formalização de novos pedidos para cancelar definitivamente o contrato, sem sucesso, além de ter tido o dissabor de a linha móvel ser automaticamente migrada para modalidade pré-paga, sem prévio aviso.
A atitude da fornecedora foi extremamente desidiosa e desrespeitosa ao não solucionar prontamente os legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, a qual reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, mas que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento de seus direitos.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Para uma precisa valoração da extensão dos danos, importa registrar que o nome do autor não chegou a ser inserido nos bancos de dados restritivos de crédito.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Declaro a inexistência de quaisquer débitos do autor para com a ré referente ao contrato n. 040/049024179 (COMBO MULTI CLARO), a partir de 3/8/22.
Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (3/5/23) e correção monetária a partir desta data.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, a parte autora deverá requerer o cumprimento da sentença, a partir de quando a parte condenada será intimada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Paranoá – DF, 09 de julho 2023.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023-TJDFT *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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09/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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09/07/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/06/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CONCEICAO em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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13/06/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 16:06
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/04/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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