TJDFT - 0702387-73.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDRESSA LUANA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de DOUGLAS MEIRA OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:32
Publicado Edital em 06/11/2023.
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06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:34
Expedição de Edital.
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30/10/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/10/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDRESSA LUANA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DOUGLAS MEIRA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702387-73.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS MEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: ANDRESSA LUANA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, procedimento comum, proposta por DOUGLAS MEIRA OLIVEIRA em face de ANDRESSA LUANA SILVA ME - DINÂMICA ARMÁRIOS PLANEJADOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que contratou os serviços da parte Ré para construção e montagem de armários planejados, no valor de R$ 51.000,00, a serem pagos em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 10.200,00, por meio de cheques pré-datados.
Relata que houve descumprimento contratual e que apenas parte dos produtos foram entregues, os quais também apresentaram defeitos.
Afirma que tentou manter contato com a Requerida a fim de que o contrato fosse cumprido, mas não obteve sucesso.
Em razão disso, procedeu à sustação dos últimos 2 (dois) cheques.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a procedência dos pedidos com a decretação de rescisão contratual, declaração de inexigibilidade da dívida e condenação da Ré ao pagamento de danos morais.
Custas recolhidas (ID 128100206).
Citada pessoalmente, conforme ID 165992335, a Requerida não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, diante da revelia operada nos autos e desnecessidade da produção de outras provas (art. 355, inciso II do CPC).
Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é relação de consumo, pois estas emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Aliada às disposições consumeristas, deve-se realizar o diálogo das fontes com a doutrina civilista.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à responsabilidade da Ré em indenizar o autor pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrência do descumprimento contratual consistente na entrega e prestação de serviços de marcenaria.
Na hipótese, tem-se como incontroverso o inadimplemento contratual, por força da revelia operada nos autos e presunção dos fatos narrados na inicial, o que enseja a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Dispõe o art. 20 do CDC, nessa mesma linha, que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A responsabilidade civil, nestes casos, é objetiva e fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos causados em decorrência do negócio jurídico firmado.
Nesse ponto, portanto, o pedido do autor deve ser julgado procedente, não apenas pela presunção gerada pela revelia, mas pela prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Dos diálogos travados entre as partes é possível identificar que, de fato, não houve a entrega total dos produtos, tampouco fornecida a completude dos serviços.
Nota-se que em diversos momentos (ID 126319875 e ID 126319877), o autor relata os problemas havidos, mas o Requerido apenas protela a solução, deixando de entregar os produtos faltantes.
Igualmente, o recibo de serviços anexado ao ID 126319863 revela que apenas parte do serviço foi entregue, o que corrobora com os fatos descritos na inicial.
Com efeito, não prestados os serviços convencionados pela pessoa jurídica contratada, mostra-se caracterizado o dano material, fazendo jus o autor à resolução contratual com o abatimento proporcional do preço, conforme escolha do próprio consumidor, já que pretende o reconhecimento da inexigibilidade da dívida então remanescente.
Deve-se pontuar, contudo, que, no que concerne à inexigibilidade da dívida remanescente, esta não se confunde com a inexigibilidade dos cheques, já que estes continuarão a ser regidos pelo princípio da cartularidade e autonomia, desvencilhando-se da causa debendi em caso de circulação.
Não quisesse o autor que os cheques circulassem, deveria tê-los emitido "não à ordem", a fim de impor a proibição de endosso.
Todavia, não sendo este o caso, não pode o juiz interferir em eventual direito de terceiro de boa-fé que tenha recebido a referida cártula.
Isso, todavia, não impede que, em eventual acionamento por parte de terceiro, não possa o autor reclamar eventuais prejuízos em face da parte Ré.
Por fim, no que concerne ao dano moral, sabe-se que, para sua caracterização, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado a dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
Dessa feita, com relação aos danos morais, tenho que, apesar do desgaste e tempo despendido pela parte utora para resolução da problemática, não restou apresentada nenhuma lesão a sua personalidade, configurando-se, portanto, mero dissabor diante de inadimplemento contratual.
Além disso, não há nenhum registro de que a ausência de reembolso prejudicou a saúde mental, física ou financeira especificamente da parte autora.
Tais os motivos, é o caso de procedência parcial dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, tão somente para declarar resolvido o contrato ora em debate (ID 126319853) e declarar a inexigibilidade da dívida remanescente oriunda da respectiva avença, o que não se confunde com a inexigibilidade dos cheques.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Considerando-se a sucumbência parcial e a revelia operada nos autos, arcará o Réu com o pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:47
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ANDRESSA LUANA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:20
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:20
Outras decisões
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24/05/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:06
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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31/01/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:22
Expedição de Carta.
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03/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 19:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 18:14
Recebidos os autos
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13/07/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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15/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 19:34
Recebidos os autos
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01/06/2022 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/05/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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31/05/2022 11:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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