TJDFT - 0701601-53.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:46
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0701601-53.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITOR COSTA PEREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VITOR COSTA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, e 158, §1º e 3º, ambos do Código Penal.
O feito prosseguiu regularmente e culminou na sentença de ID 172995257, que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o referido réu das penas previstas no 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.E, no que se refere ao crime de extorsão descrito na inicial acusatória, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, desclassificou a conduta para a prevista no artigo 180 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, o Órgão Ministerial formulou proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, tendo o acusado se comprometido a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento foi homologado por este Juízo (ID 183113238).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 186785506, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VITOR COSTA PEREIRA, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação, conforme consignado na sentença de ID 172995257.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 19 de fevereiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:55
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:55
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/02/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 / 3103-9320 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0701601-53.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITOR COSTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao réu VITOR COSTA PEREIRA, que, devidamente orientado por seu advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 182397857.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Cumpre registrar, ainda, que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Ademais, verifica-se, no caso, que o acordo celebrado preenche os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal; as partes são maiores, capazes e legítimas; o indiciado está devidamente assistido por sua defesa técnica; e não há que se falar em inadequação, insuficiência ou abusividade das condições estabelecidas e, por conseguinte, em intervenção judicial nos termos pactuados.
Destaca-se, nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
REGISTRO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA VOLUNTARIEDADE.
ANULAÇÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ANPP é um acordo, na linha da justiça penal negociada, que incorporou do direito privado princípios fundantes, tais como a autonomia privada, o autorregramento da vontade e a autocomposição.
Nessa linha da liberdade para negociar, a intervenção do Estado-Juiz deve ser pautada pelo controle nos casos de abuso, excesso ou ilegalidade na negociação. 2.
A ausência de confissão pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a homologação do acordo, desde que se mostre inequívoco que o investigado negou a conduta. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1620910, 07088599720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 182397857, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Cadastre a Secretaria todos advogados constituídos pela procuração de ID 165568627.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ceilândia - DF, 8 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
08/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:14
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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08/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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19/12/2023 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:02
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0701601-53.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITOR COSTA PEREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VITOR COSTA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, e 158, §1º e 3º, ambos do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, no dia 24 de janeiro de 2022, por volta das 13h30, no interior do estabelecimento comercial Usadão Inox, situado na Chácara 36, CJ 3, Lote 03, Setor Habitacional Sol Nascente/DF, Ceilândia/DF, o denunciado VITOR COSTA PEREIRA, em comunhão de esforços, unidades de desígnios e divisão de tarefas com pelo menos dois indivíduos ainda não identificados, constrangeu a vítima Ricardo G.
M., mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição a liberdade, a realizar uma transferência bancária (PIX) no valor de R$ 1.963,00 (mil novecentos e sessenta e três reais).
Ainda consta da denúncia que, nas mesmas condições de tempo e local mencionadas, o denunciado, também em concurso de agentes com pelo menos dois indivíduos ainda não identificados, subtraiu, mediante violência e grave ameaça realizada pelo emprego de arma de fogo e restrição a liberdade da vítima, 1 (um) aparelho celular, Samsung, Galaxy A10 e 1 (um), aparelho DVR de monitorar imagens, marca Intelbrás, bens pertencentes a Ricardo G.
M.
A denúncia (ID 114731538), recebida em 7 de fevereiro de 2022 (ID 114828048), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado por edital (ID 123140365), o réu foi pessoalmente intimado (ID 125453939) e apresentou resposta à acusação (ID 125508035).
O feito foi saneado em 24 de maio de 2022 (ID 125674440).
No curso da instrução processual, foram ouvidas três testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 165792802.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, O Ministério Público requereu prazo para apurar se foi realizada perícia nos aparelhos celulares apreendidos nos autos, de propriedade de VITOR e de KAUAN.
A Defesa, por sua vez, requereu a expedição de ofício à delegacia de origem para que fosse juntado aos autos o aditamento ao relatório final mencionado pelo Dr.
Vander em juízo.
O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais (ID 166932571), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu Vitor Costa Pereira como incurso nas penas dos artigos 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, e 158, §1º e 3º, ambos do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 170968747), pugnou pela absolvição do acusado.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o crime de receptação.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 36/2022-23ª DP (ID 113547221); Auto de Apresentação e Apreensão nº 35/2022 (ID 113547226); prontuário civil do acusado (ID 113547229); arquivos de mídia (ID 113547232 e seguintes); Ocorrência Policial nº 315/2022-0 (ID 113547243); Relatório Final do Inquérito Policial nº 36/2022-23ª DP (ID 113708672); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 171141944). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Vitor Costa Pereira a prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pela restrição da liberdade da vítima e pelo uso de arma de fogo, bem como do crime de extorsão qualificada.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a autoria do delito de roubo não restou suficientemente comprovada em juízo, restando, dessa forma, inviabilizada a condenação do acusado pela prática desse crime.
Ademais, a suposta extorsão irrogada ao acusado careceria para sua configuração de dois dos elementos do concurso de pessoas na prática do crime, quais sejam, o liame subjetivo e a identidade da infração penal ou identidade de fato, não se podendo descartar, quanto a esse fato, a ocorrência de eventual crime autônomo de receptação.
Nesse sentido, em juízo, o Dr.
Vander R.
B., delegado de polícia, contou que, na época dos fatos, estava lotado na 23ª.
Contou que, assim que tomou conhecimento dos fatos, sua equipe iniciou as investigações, primeiro, localizando a pessoa de cuja conta foi creditado o dinheiro via PIX.
Ressaltou que localizaram o garoto no Gama e o conduziram à delegacia, onde ele foi ouvido.
Disse que essa pessoa contou que havia recebido o valor, um mil novecentos e alguma coisa, na conta dele a pedido de Vitor.
Mencionou que esse indivíduo falou que Vitor ligou para ele, dizendo que uma pessoa iria creditar tal valor e que, assim que recebesse, deveria creditar o valor para o próprio Vitor.
Consignou que conseguiram identificar Vitor e foi à casa dele, ocasião em que falou com o pai dele.
Aduziu que Vitor foi preso por volta da meia-noite, quando estava chegando em casa.
Mencionou que, na delegacia, Vitor contou que estava em um local onde pessoas soltam pipas no Gama, próximo ao Detran, quando conheceu uma pessoa de nome Mateus, não sabendo sobrenome ou onde Mateus morava.
Aduziu que Vitor disse que Mateus propôs uma associação, dizendo que conhecia algumas pessoas que praticavam crimes e que precisavam de alguém que pudesse receber o dinheiro desses crimes.
Falou que Vitor mencionou que Mateus teria dito que, se ele aceitasse, receberia R$ 200,00 (duzentos reais) por cada transação que caísse na conta dele.
Asseverou que Vitor sabia da origem do dinheiro, por isso o indiciou.
Afirmou que Vitor disse que, passados alguns dias, Mateus entrou em contato com ele, dizendo que precisava da conta para creditar uma quantia.
Contou que, então, Vitor pediu para Kauan a conta dele para receber um PIX, o qual foi creditado.
Mencionou que, logo em seguida, Vitor ligou para Kauan, confirmou que havia sido creditado o dinheiro e pediu que fosse feita a transferência para ele.
Consignou que Vitor disse que, com dinheiro em mãos, uma pessoa entrou em contato com ele, pedindo para que fosse a um shopping do Gama.
Aduziu que Vitor disse foi a um Caixa 24 Horas, sacou o dinheiro e recebeu novo contato da pessoa com quem havia se comunicado antes, a qual teria dito que um motoboy passaria para pegar todo o dinheiro e que à noite faria um PIX de R$ 200,00 (duzentos reais) pela participação dele.
Contou que Vitor disse que, realmente, apareceu o motoboy, contudo, ele não recebeu os R$ 200,00 (duzentos reais).
Menciono que Vitor disse que, no dia em que ele foi preso, deletou o número da pessoa que entrou em contato com ele.
Falou que, diante disso, o aparelho celular de Vitor foi apreendido.
Asseverou que Vitor disse que conheceu Mateus soltando pipa e que não sabe o sobrenome ou onde Mateus morava.
Contou que, logo em seguida, o depoente foi removido para a 19ª Delegacia.
Disse que, no dia da prisão de Vitor, solicitou a presença da vítima à delegacia, onde o ofendido foi bem incisivo, dizendo que Vitor não participou do roubo.
Mencionou que Vitor disse que Mateus o procurou, dizendo que conhecia pessoas que praticavam atos ilícitos e se ele (Vitor) tinha interesse em auxiliar, fornecendo os dados da conta bancária.
Consignou que restou evidenciado que Vitor não havia participado do roubo.
Falou que o pai de Vitor fez o contato, dizendo que Vitor o ajudava na oficina, trabalhava no INSS e, muito jovem e inocente, havia caído nessa situação, perguntando como ele poderia ajudar o filho.
Contou que, então, sugeriu ao pai de Vitor constituir um advogado e ressarcir à vítima.
Mencionou que, então, o pai de Vitor ressarciu à vítima.
Aduziu que, à época dos fatos, essa foi a única passagem de Vitor.
Asseverou que Vítor disse que Mateus, quando o procurou, falou que conhecia pessoas que praticavam crimes, que necessitavam de uma conta para depositar dinheiro do proveito dos crimes e que ele (Vitor) receberia R$ 200,00 (duzentos reais) por cada transação que fosse creditada na conta dele.
Ressaltou que Vitor disse que a pessoa só entrou em contato com ele só pedindo a conta para fazer o depósito.
Ainda no curso da instrução penal, foram ouvidas as testemunhas Marcos G.
A. de C. e Kauan V. dos S.
L.
O policial Marcos narrou que não participou das investigações.
Aduziu que foi acionado pelo Delegado Dr.
Vander para auxiliá-lo em uma diligência realizada na casa de Kauan.
Contou que Kauan disse que apenas recebeu uma transferência a pedido do amigo e que sacou o dinheiro e logo entregou.
Falou que não participou da prisão de Vitor.
Ressaltou que não manteve contato com a vítima.
Por sua vez, a testemunha Kauan disse que apenas recebeu um PIX e que não sabia do que estava ocorrendo.
Aduziu que recebeu o Pix e o mandou para conta de Vitor.
Falou que conhece Vitor da localidade onde moram.
Mencionou que Vitor pediu ao depoente que recebesse o PIX.
Pontuou que nunca tinha recebido PIX para Vitor antes.
Aduziu que recebeu o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em duas parcelas de novecentos e pouco.
Falou que, depois disso, a polícia foi à sua casa e ficou com o celular do depoente.
Esclareceu que recebeu o PIX de uma conta e enviou o valor para Vitor.
Salientou que Vitor não lhe pagou nada.
Contou que, após esses fatos, não mais falou com Vitor.
Disse que foi à delegacia e foi liberado em seguida.
Confirmou que repassou todo o valor para Vitor.
Mencionou que seu celular ainda não foi restituído e que tem interesse em receber o aparelho.
Interrogado judicialmente, o acusado Vitor Costa Pereira alegou que conheceu Mateus soltando pipa e que Mateus lhe pediu uma conta bancária, mas o acusado não emprestou, falando que poderia acontecer de bloquear a conta.
Falou que, então, Mateus lhe pediu um PIX, mas o acusado disse a Mateus que Kauan poderia receber o PIX.
Disse que falou para Kauan que Mateus daria uma quantia em dinheiro para ele, caso recebesse o PIX.
Mencionou que não sabia do que se tratava, da origem do dinheiro.
Confirmou que não emprestou sua conta, pois ficou com medo de sua conta ser bloqueada.
Consignou que Mateus disse que iria transferir uma quantia em dinheiro, mas não informou o valor.
Asseverou que Mateus não lhe falou do que se tratava o dinheiro.
Mencionou que Mateus ligou para o acusado, pedindo o PIX, tendo, então, o acusado respondido que havia o PIX do Kauan.
Aduziu que Mateus anotou o PIX e disse que iria cair uma quantia em dinheiro.
Mencionou que Mateus disse que daria R$ 200,00 (duzentos reais), para o Kauan, pela quantia que caísse na conta.
Afirmou que disse a Kauan que ele receberia R$ 200,00 (duzentos reais) pelo PIX recebido.
Aduziu que o acusado não iria receber nada.
Consignou que Kauan enviou imediatamente o dinheiro para o acusado, com medo de ter a conta bloqueada.
Aduziu que Kauan não ficou com o dinheiro que receberia porque Mateus falou que depois passaria a parte dele.
Mencionou que a avó de Mateus mora no mesmo prédio em que o acusado reside.
Falou que conhecia Mateus há algum tempo.
Disse que não sabia o que Mateus fazia da vida.
Aduziu que o delegado ligou para o pai do acusado, pedindo o ressarcimento à vítima.
Consignou que conversou com seu pai e falou para ele que poderia devolver o dinheiro da vítima, mesmo não tendo o acusado ficado com o dinheiro.
Salientou que seu pai foi ressarcido pelo acusado.
Afirmou que havia apagado os dados do celular anteriormente, por mexer com apostas esportivas e porque um jogo que havia baixado estrava travando o aparelho.
Disse que já era mais de 21h00 quando foi saber que a polícia estava o procurando.
Consignou que essa foi a primeira vez que fez esse tipo de transação com Mateus.
Contou que, dessa transação, não recebeu nada.
Falou que não tem passagem pela polícia.
Disse que tem o comprovante do depósito relativo ao ressarcimento da vítima.
Consoante se verifica, não há provas de que o réu atuou no crime de roubo sofrido pela vítima Ricardo, o qual, segundo o Delegado Dr.
Vander, afirmou que Vitor não foi algum dos seus algozes, o que é confirmado pelas declarações de Ricardo constantes do Auto de Prisão em Flagrante nº 36/2022-23ª DP (ID 113547221, p. 4).
Nesse passo, não há imagens, testemunhas oculares ou qualquer outro tipo de prova que possam evidenciar a coautoria ou participação de Vitor no roubo em tela.
Noutra quadra, não se pode olvidar que a Acusação sequer descreveu na denúncia qual teria sido a conduta de Vitor no roubo a ele atribuído, se limitando a ementar que, “Nas mesmas condições de tempo e local mencionadas, o denunciado, também em concurso de agentes com pelo menos dois indivíduos ainda não identificados, subtraiu, mediante violência, grave ameaça realizada pelo emprego de arma de fogo e restrição a liberdade da vítima, 1 (um) aparelho celular, Samsung, Galaxy A10 e 1 (um), aparelho DVR de monitorar imagens, marca Intelbrás, bens pertencentes a Ricardo G.
M.”.
Quanto isso, percebe-se que o teor dessa ementa, isoladamente considerado, vai de encontro com a narrativa dos fatos desenvolvida na exordial acusatória, pois o Parquet, ao descrever a dinâmica do evento danoso, afirmou que, “Enquanto os dois iriam até o local dos fatos para coagir Ricardo G.
M., VITOR ficaria responsável por providenciar um beneficiário para a transferência bancária (PIX) que exigiriam da vítima...”. (Grifei) Noutras palavras, o Ministério Público consignou em sua peça acusatória que Vitor não teria ido ao local dos fatos, sendo certo que a conduta de “... providenciar um beneficiário para a transferência bancária (PIX) que exigiriam da vítima...” se confunde com a descrição do crime de extorsão também atribuído ao réu.
E, se de um lado há esse vácuo na peça introdutória de acusação, uma vez que não foram descritas as ações levadas a efeito pelo réu na prática do roubo, lado outro não se pode perder de vista a ausência efetiva de provas quanto à coautoria e/ou participação do réu no roubo em questão, motivo pelo qual, inclusive, Vitor nem mesmo foi autuado em flagrante delito ou indiciado pelo hipotético crime, conforme se vê do Relatório Final do Inquérito Policial nº 36/2022 - 23ª DP (ID 113708672).
Desse modo, adequada é a absolvição do réu quanto a esse fato.
Noutro vértice, quanto à suposta extorsão qualificada irrogada ao acusado, malgrado haja elementos de prova no sentido de que Vitor teria providenciado uma conta bancária para que dinheiro da vítima fosse para ele transferido, ocultando o produto de crime, e também tenha recebido o numerário em ato sequencial, para poder entregar aos prováveis autores da subtração, é notório que o concurso de pessoas, seja na coautoria, seja na participação, exige, para a sua configuração a junção de quatro requisitos, quais sejam, a pluralidade de condutas, a relevância causal das condutas, o liame subjetivo e, por fim, a identidade de crimes para todos os envolvidos.
E, no caso vertente dos autos, não emergiram provas acerca do liame subjetivo e da identidade de crimes.
Nessa fase processual, após encerrada a instrução probatória, não se pode apontar prova pela qual se possa afirmar que o réu voltou a sua conduta, com vontade livre e consciente, para a realização do mesmo evento levado a efeito pelos indivíduos que teria extorquido Ricardo.
Frise-se que, segundo extrai-se da Teoria Monista ou Unitária, no concurso de crimes, deve haver intenção e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, ressalvadas as exceções para as quais a lei de regência antever expressamente a aplicação da Teoria Pluralista.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Confira-se: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
INIMPUTABILIDADE DE COAUTOR.
IRRELEVÂNCIA.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "2.
São requisitos do concurso de pessoas a pluralidade de agentes e de condutas, o liame subjetivo entre eles, a relevância causal de cada conduta e a identidade de infração. (...) 5.
Não obstante haver sido praticada por adulto e menor, a hipótese dos autos corresponde à conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II, do CP, o que basta para atender ao requisito identidade de infração, necessário para aplicar a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas." (STJ, AgRg no AREsp 1229946/PI, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019). 2. "O concurso de agentes previsto no art. 157, § 2º, II, do CP não exige para a sua configuração a presença somente de imputáveis, não sendo a proteção constitucional dada aos adolescentes motivação idônea para a adoção da fração máxima de exasperação da pena." (TJDFT, Acórdão n.1095703, 20130310375019APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018.
Pág.: 146/150). 2.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Omissão sanada sem efeitos infringentes. (Acórdão 1187448, 20180410029937APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: 338/347) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
REPOUSO NOTURNO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONCURSO DE PESSOAS.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
PROVAS SUFICIENTES.
REPOUSO NOTURNO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
MAJORANTE DO FURTO QUALIFICADO.
POSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA.
EXCLUSÃO PELA POBREZA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de sentença condenatória. 2.
O Código Penal, quanto ao concurso de pessoas, adotou a teoria monista, também conhecida como unitária, em que, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos os que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ainda que não tenham praticado o núcleo do tipo ou pessoalmente todas as elementares (artigo 29 do Código Penal). 3.
Demonstrada a eficácia e relevância da conduta do apelante para a consumação do delito, não há falar em participação de menor importância.
No caso, o apelante participou de forma relevante para o sucesso do delito, pois levou os comparsas até o local e ficou aguardando a execução da empreitada dentro do carro para garantir a fuga, que só não aconteceu porque a polícia chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante de todos. 4.
A despeito da técnica de redação legislativa utilizada no artigo 155 do Código Penal, consoante a reiterada jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ, inexiste incompatibilidade entre a causa de aumento do repouso noturno e o furto qualificado, porquanto a majorante é aplicável tanto na forma simples quanto na qualificada do delito de furto. 5. É incabível a concessão de redução ou isenção de pagamento da pena pecuniária tendo em vista que a condenação decorre de mera disposição legal. 6.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1070341, 20160510053945APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018.
Pág.: 158/170) E, malgrado não seja requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes, no caso dos autos, não restou esclarecido, a partir do conjunto probatório produzido, que o acusado efetivamente tinha ciência de que o dinheiro que ele se propôs a receber em sua conta bancária ou na conta por ele providenciada teria como origem o crime de extorsão praticado em desfavor da vítima Ricardo.
Logo, não se pode dizer peremptoriamente que Vitor agiu com o dolo requerido pelo tipo penal em foco, mesmo que eventual, de praticar o mesmo crime executado pelos algozes do ofendido Ricardo, pois, ao que dos autos consta, ele se dispôs a receber dinheiro oriundo de crimes anteriores, visando o auferimento de vantagem patrimonial decorrente de cada transação bancária que fosse realizada pelos supostos conhecidos de Mateus, o que, inclusive, levou o Dr.
Vander a indiciar Vitor exclusivamente pela prática, em tese, do crime de associação criminosa, ante a falta de elementos de convicção de que o réu pudesse ter colaborado cientemente do crime de extorsão.
Assim, em que pese a gravidade dos crimes sofridos por Ricardo, é forçoso concluir que não foram angariadas provas suficientes que evidenciassem o elemento subjetivo do tipo em questão, qual seja, o dolo do acusado de cometer o mesmo crime realizado, em tese, pelos algozes do ofendido Ricardo.
Frise-se que, conquanto tenham sido apreendidos os celulares do acusado e de Kauan, até o presente momento não consta dos autos eventuais dados (mensagens, ligações, vídeos ou qualquer arquivo) que demonstrassem cabalmente o envolvimento voluntário e desejado do réu na extorsão experimentada pelo ofendido.
E, ao que tudo indica, Vitor, que não tinha nenhuma anotação em sua folha penal, mesmo enquanto menor de idade, deixou-se seduzir pela promessa de dinheiro fácil, não sabendo, em tese, especificadamente, de onde esse dinheiro viria, tendo a genérica informação de que seria oriundo da prática de crimes praticados por pessoas ligadas ao suposto indivíduo de nome Mateus.
Embora a conduta desenvolvida pelo acusado seja grave e reprovável, a leitura que se pode fazer das provas constantes dos autos neste momento converge para um suposto delito de receptação, pois, segundo consta, Vitor teria recebido e ocultado dinheiro de origem criminosa, razão pela qual desclassifica-se, por ora, a conduta capitulada como sendo o crime de extorsão qualificada para o crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.
Em suma, sendo vedado ao magistrado proferir decreto condenatório lastreado em um conjunto probatório frágil e insuficiente, outro caminho não há senão a absolvição do réu quanto ao crime de roubo e a desclassificação da conduta atinente ao crime de extorsão para a figura descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §5º, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe com fundamento no princípio in dúbio pro reo. 2.
Recurso conhecido e provido. (...) (Acórdão n. 1028725, 20060910188248APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JUNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/06/2017). (Grifei) Ademais, uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável.
Como cediço, no processo penal, os reconhecimentos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, os testemunhos, a perícia e outros elementos.
Além disso, sabe-se que o magistrado julga por meio das provas em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E, exatamente pelo contexto em análise, NÃO se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que Vitor Costa Pereira foi um dos autores dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada a ele irrogados, revelando, por conseguinte, a inaptidão do conjunto probatório ao pleito condenatório estatal.
Dispositivo Ante o exposto, em relação ao crime de roubo descrito na denúncia, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER VITOR COSTA PEREIRA devidamente qualificado nos autos, das penas previstas no 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Já no que se refere ao crime de extorsão descrito na inicial acusatória, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, por ora, DESCLASSIFICO a conduta para a prevista no artigo 180 do Código Penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de ANPP ou SURSIS, com relação ao crime de receptação decorrente da desclassificação da conduta, caso entenda que o acusado preencha os requisitos legais para concessão de algum desses benefícios.
Não há bens pendentes de destinação.
Não há notícias nos autos no sentido de que a vítima tenha interesse em ser comunicada sobre resultado do presente julgamento.
Expeçam-se as anotações e comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ceilândia - DF, 24 de setembro de 2023.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
25/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/09/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:00
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:08
Juntada de carta de guia
-
01/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:58
Outras decisões
-
24/05/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
23/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 23:48
Expedição de Edital.
-
29/04/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:34
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 07:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2022 21:45
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/02/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 17:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/01/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
27/01/2022 09:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2022 15:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/01/2022 14:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
26/01/2022 14:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/01/2022 14:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/01/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 13:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
25/01/2022 10:50
Juntada de laudo
-
25/01/2022 04:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/01/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 03:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
25/01/2022 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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