TJDFT - 0041768-87.2007.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2024 16:22
Deferido o pedido de EMANUEL SEVERINO GONCALO - CPF: *99.***.*81-53 (EXECUTADO).
-
22/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041768-87.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA EXECUTADO: EMANUEL SEVERINO GONCALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID 186741200, foi deferido o pedido do exequente de adjudicação dos direitos aquisitivos sobre bem imóvel, penhorados nos autos, pelo valor da dívida.
No mesmo pronunciamento, foi indeferido o pedido do executado de extinção do cumprimento de sentença com fundamento na prescrição intercorrente, bem como afastados fundamentos contrários à penhora do imóvel, em virtude da preclusão incidente sobre tais questões.
Contra essa decisão a parte executada interpôs agravo de instrumento, como noticiado ao ID 190203758.
Na sequência, a E.
Desembargadora Relatora do recurso comunicou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID 191788729).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, pode o feito prosseguir nos moldes determinados na decisão recorrida, com a lavratura do auto de adjudicação e intimação do credor para comprovar o recolhimento do imposto devido. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:30
Outras decisões
-
02/04/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041768-87.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA EXECUTADO: EMANUEL SEVERINO GONCALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a adjudicação dos direitos possessórios sobre imóvel penhorados pelo valor da dívida.
Intimado a se manifestar acerca do pedido de adjudicação, o executado: i) sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente; ii) insurge-se contra a adjudicação sob o argumento de que o imóvel constitui bem de família; e iii) propõe o prosseguimento do cumprimento de sentença por meio que reputa menos gravoso, isto é, a penhora de percentual do seu salário.
Decido. 1 – DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte executada alega que a pretensão executiva restou fulminada pela prescrição intercorrente sob os seguintes fundamentos: i) decurso de “mais de 06 anos” entre o início da execução e a extinção do feito nos termos do art. 2º da Portaria 73 do TJDFT; e ii) decurso de “mais de 06 anos” desde a penhora dos direitos possessórios do imóvel sem que a expropriação tenha ocorrido.
O presente cumprimento de sentença foi deflagrado em 16 de julho de 2012 (ID 34995976) e, em 11 de maio de 2015, foi proferida sentença de extinção do feito executivo, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro na Portaria n° 73 do TJDFT (ID 34996132).
Operou-se o trânsito em julgado desta sentença em 15 de junho de 2015, conforme a certidão de ID 34996138.
Na data de 21 de março de 2018, a parte exequente protocolou requerimento de penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel localizado em Vicente Pires, CA São José, Chácara 86, Lote B (ID 34996161).
O pleito foi frutífero, visto que a penhora foi deferida na decisão de ID 34996166.
Isso posto, registre-se que, no caso sob exame, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, o que se extrai a partir da análise da relação jurídico-material objeto dos autos.
Explico: a exequente, autora na fase de conhecimento, propôs a ação com o objetivo de receber do requerido os valores que ela despendeu ao pagar ao banco uma dívida contraída pelo executado (financiamento de veículo).
Com isso, conforme assinalado na sentença proferida na fase de conhecimento (ID 34995942), operou-se a sub-rogação em favor da parte exequente.
Conforme a dicção do art. 349 do Código Civil, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.
Nessa linha de intelecção, conclui-se que o prazo prescricional de que o credor primitivo dispunha para cobrar a dívida do ora executado é também o prazo prescricional aplicável à hipótese de sub-rogação.
Logo, e tratando-se de hipótese de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional do direito material vindicado é de 10 (dez) anos, também aplicável à execução, por força da Súmula 150 do STF.
Assim, considerando que a sentença que extinguiu a execução com fundamento na Portaria n° 73 do TJDFT transitou em julgado em 15 de junho de 2015, a prescrição intercorrente iniciou-se 01 (um) ano após essa data, aplicando-se por analogia do art. 4º, §2º, da Lei n° 6.830/1980.
O transcurso do prazo prescricional foi interrompido com o protocolo do pedido de penhora pela parte credora, em 2018, não havendo que se falar, pois, em prescrição intercorrente. 2 – DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA Reitere-se que a discussão a respeito da impenhorabilidade do imóvel em razão da sua natureza já foi alcançada pela preclusão, haja vista que, pela decisão de ID 143868350, foi apreciada e rejeitada a alegação de que o imóvel se trata de bem de família do executado. 3 – DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA Trata-se de questão também já examinada nos autos e preclusa, consoante a decisão interlocutória de ID 174653265. 4 – DA ADJUDICAÇÃO Tendo em vista o interesse da parte exequente em adjudicar os direitos possessórios sobre o imóvel penhorado pelo valor da dívida, que é superior ao da avaliação (ID 96666307), defiro a adjudicação pelo montante atualizado do débito (R$ 687.862,06, cf. planilha de ID 180024219).
Quanto à imediata adjudicação de direitos aquisitivos de bem imóvel, o julgado a seguir colacionado não deixa dúvidas quanto à sua possibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO.
DIREITOS AQUISITIVOS.
BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de imediata adjudicação, pela recorrente, dos "direitos aquisitivos" relativos ao bem imóvel destacado pela ora agravante, nos moldes do art. 835, inc.
XII, do CPC. 2.
Percebe-se que não há efetivamente motivo que possa afastar a pretendida adjudicação dos referidos "direitos", pois estão presentes os requisitos previstos no art. 876 do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-DF 07130447820208070000 DF 0713044-78.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, lavre-se o auto de adjudicação, nos termos do artigo 877, caput, do CPC.
Ressalta-se que é lícito ao executado remir o imóvel, depositando em Juízo, até a assinatura do respectivo auto de adjudicação, importância que baste ao pagamento da dívida reclamada, acrescida de custas, juros e honorários advocatícios, nos termos do artigo 826 do CPC.
Após a lavratura do auto de adjudicação, comprove o credor o recolhimento do ITBI aplicável ao caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento do tributo, expeça-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 877, § 1º, inciso I, e §2º do CPC.
Tudo feito, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:33
Indeferido o pedido de EMANUEL SEVERINO GONCALO - CPF: *99.***.*81-53 (EXECUTADO)
-
20/02/2024 17:33
Deferido o pedido de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de EMANUEL SEVERINO GONCALO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:15
Outras decisões
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/10/2023 07:53
Recebidos os autos
-
14/10/2023 07:53
Indeferido o pedido de EMANUEL SEVERINO GONCALO - CPF: *99.***.*81-53 (EXECUTADO)
-
03/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041768-87.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA EXECUTADO: EMANUEL SEVERINO GONCALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado pretende a substituição da penhora de imóvel pela penhora do percentual de 10% da sua remuneração líquida.
Ademais, reafirma que o imóvel constitui bem de família.
A alegação de impenhorabilidade do imóvel, por supostamente tratar-se de bem de família, já foi objeto de apreciação deste Juízo por meio da decisão de ID 143868350, alcançada pela preclusão.
Superado esse ponto, note-se que o exequente pleiteia a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor de 50% do valor da avaliação, que foi o preço estipulado como mínimo para o terceiro leilão designado.
Na sequência, o terceiro Davi Rodrigues Ribeiro peticionou manifestando-se contrariamente ao requerimento da parte exequente, asseverando que tem interesse em adquirir o imóvel por R$ 330.000,00, preço superior a 50% da avaliação (R$ 650.000,00).
Decido.
Quanto ao pedido do exequente, a jurisprudência deste e.
TJDFT é assente no sentido de que não se realiza a adjudicação por valor inferior ao da avaliação, à míngua de permissivo legal para a hipótese, haja vista a regra prevista no art. 876, caput, do CPC.
No tocante ao pleito do terceiro, pretenso adquirente do bem, manifeste-se a parte exequente sobre se tem interesse em proceder à alienação do imóvel ao terceiro interessado, por iniciativa particular, conforme autoriza o art. 879, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, haja vista a ausência de autorização legal para que o Juízo proceda à alienação de bem diretamente a interessado que oferta proposta por escrito nos autos, o cumprimento de sentença prosseguirá nos termos da decisão de ID 168820059, com a realização de terceiro leilão.
Cadastre-se o Sr.
Davi Rodrigues Ribeiro como terceiro interessado. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:05
Indeferido o pedido de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:55
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:02
Deferido o pedido de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de EMANUEL SEVERINO GONCALO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:42
Outras decisões
-
04/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:58
Outras decisões
-
19/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de EMANUEL SEVERINO GONCALO em 09/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:56
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 00:42
Publicado Edital em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:13
Expedição de Edital.
-
31/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK em 30/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:28
Outras decisões
-
24/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:21
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 19:33
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:33
Deferido o pedido de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
02/12/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 08:43
Recebidos os autos
-
30/07/2022 08:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 20:24
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:31
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 09:21
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 19:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 12:59
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/01/2022 19:33
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Edital em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 14:03
Expedição de Edital.
-
13/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 16:36
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
01/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de EMANUEL SEVERINO GONCALO em 29/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de EMANUEL SEVERINO GONCALO em 26/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2021 13:28
Recebidos os autos
-
29/05/2021 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:19
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de EMANUEL SEVERINO GONCALO em 22/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:15
Desentranhamento
-
28/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2020 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:44
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA em 15/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:33
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 18:38
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 16:29
Apensado ao processo 0733670-86.2018.8.07.0001
-
20/09/2019 14:33
Recebidos os autos
-
20/09/2019 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 06:33
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
08/09/2019 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 18:03
Decorrido prazo de EMANUEL SEVERINO GONCALO em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:01
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 05:08
Publicado Despacho em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 19:42
Recebidos os autos
-
25/07/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2019 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 16:54
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 05:55
Publicado Despacho em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 08:39
Recebidos os autos
-
01/07/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2019 00:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 07:12
Publicado Despacho em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 09:12
Recebidos os autos
-
07/06/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 04:45
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008388-76.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2019 14:39
Processo nº 0748878-26.2022.8.07.0016
Helena de Oliveira Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 17:18
Processo nº 0732353-14.2022.8.07.0001
Melissa Merenda de Andrade Velloso
Viacao Catedral LTDA - ME
Advogado: Clayton de Freitas Vidal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2022 13:23
Processo nº 0019347-88.2016.8.07.0001
Fabiana Coelho do Nascimento Ribeiro
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Cid...
Advogado: Thiago de Araujo Macieira Manzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 16:26
Processo nº 0019802-74.2012.8.07.0007
Irinaldo Pinto de Sousa
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Julyhellen Godofredo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2022 16:02