TJDFT - 0722685-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:22
Outras Decisões
-
17/10/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/10/2024 15:05
Processo Desarquivado
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17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 14:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA – EXISTÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO CONSTATADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015).
Além disso, a jurisprudência pátria, admite o erro de fato ou erro de premissa fática, como sendo uma hipótese de cabimento de embargos por interpretação analógica ao art. 966, VIII do CPC 2.
Quando provido o recurso de agravo de instrumento, no feito principal já havia sido prolatada sentença denegando a segurança, antes mesmo do referido julgamento ora embargado. 3.
Sabe-se que a superveniência da sentença afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento do recurso, fazendo com que ele reste prejudicado, pela perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4.
Resta verificado que os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos tendo em vista que o decisum impugnado foi fundado em erro de fato verificável do exame dos autos.
Isso é, constata-se equívoco derivado de fato relevante, já existente dos autos quando do momento em que foi proferido o voto e o acórdão. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PROVIDOS, para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes, julgando prejudicado o agravo de instrumento interposto. -
18/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0722685-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO DEFERAL em face do Acórdão 1758173 (ID 51737273), no qual a 7ª Turma Cível conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargado RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA para que, "ao menos provisoriamente, seja anulada a questão n. 57 (prova tipo A) da prova para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (código 103) - de modo a reclassificar o impetrante com a correspondente nota, de forma precária, reservando-se a este a respectiva vaga, na condição de sub judice." Em suas razões (ID 51750308), afirma que no feito principal já foi prolatada sentença denegando a segurança, antes do julgamento ora embargado, devendo ser julgado prejudicado o presente recurso.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/12/2023 09:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO.
POSSÍVEL INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÃO E DISPOSIÇÕES DO EDITAL E DA LEI.
NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de antecipação de tutela ao caso, mormente porque, sendo dado prosseguimento regular ao certame, caso haja o entendimento do Magistrado no sentido de que a questão impugnada deva realmente ser anulada, o agravante não terá participado do curso de formação (possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação), e, verificada a relevância da fundamentação apresentada, a decisão de primeira instância deve ser reformada para conceder a liminar. 2.
Sendo possível constatar que o candidato do certame, para adequada resolução da questão, deveria ter conhecimento de súmula que foi cancelada em data bem anterior à publicação do edital do concurso, em conflito com a lei e com a própria norma do certame, é provável que a questão impugnada esteja eivada de ilegalidade. 3.
Nessa fase perfunctória da ação mandamental ajuizada em primeiro grau, a hipótese alegada encaixa na excepcionalidade prevista no Tema 485 do STF, fazendo cabível que Poder Judiciário possa analisar a compatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do concurso. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA para que, ao menos provisoriamente, seja anulada a questão n. 57 (prova tipo A) da prova para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (código 103) - de modo a reclassificar o impetrante com a correspondente nota, de forma precária, reservando-se a este a respectiva vaga, na condição de sub judice. -
26/09/2023 14:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:26
Conhecido o recurso de RAMON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*93-94 (AGRAVANTE) e provido
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21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:06
Defiro
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09/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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