TJDFT - 0715054-06.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/05/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 21:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON SHOJI OKAWACHI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA E SILVA OKAWACHI em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:54
Deferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 20:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de WILSON SHOJI OKAWACHI em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:59
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:17
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715054-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: WILSON SHOJI OKAWACHI, LUCIENE OLIVEIRA E SILVA OKAWACHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:39
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação
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15/09/2023 00:08
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 22:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 22:38
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 22:01
Recebidos os autos
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18/07/2023 22:01
Deferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA E SILVA OKAWACHI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de WILSON SHOJI OKAWACHI em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 19:29
Recebidos os autos
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18/04/2023 19:29
Outras decisões
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08/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 21:08
Recebidos os autos
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07/03/2023 21:08
Outras decisões
-
27/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA E SILVA OKAWACHI em 30/09/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de WILSON SHOJI OKAWACHI em 30/09/2022 23:59:59.
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10/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 21:10
Recebidos os autos
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15/08/2022 21:10
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2022 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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