TJDFT - 0703972-38.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:37
Desentranhado o documento
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27/10/2023 18:37
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FECHFESTA ALUGUEL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703972-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FECHFESTA ALUGUEL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA REQUERIDO: HIGHOR TALLES MOREIRA *04.***.*35-20 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos juizados especiais cíveis, proposta por FECHFESTA ALUGUEL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA em desfavor de HIGHOR TALLES MOREIRA, ambos qualificados na inicial.
Segundo o artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais, quais sejam: a) foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) e b) domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano material ou moral, desde que tenha origem em relação extracontratual (inciso III).
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Na hipótese vertente, nenhuma das exceções legais está prevista, eis que a matéria dos autos versa sobre cobrança.
Assim, embora a parte autora resida nesta Satélite, o requerido tem seu domicílio situado no SRTVS QD 701, Conjunto L, Bloco 01, nº 38, Ed.
ASSIS CHATEAUBRIAND, Brasília/DF, valendo, portanto, a regra geral do domicílio do réu.
Por conseguinte, o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Desta forma, ao não se afigurar a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 (incisos II e III) ou no artigo 100, I, do CDC, impõe-se a extinção do feito sem matéria de mérito.
Isto posto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Não obstante, a parte Autoral poderá repropor a demanda perante o Juízo competente (Brasília-DF).
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Publique-se essa decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente* -
12/07/2023 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 12:13
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/07/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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