TJDFT - 0702625-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CONDIMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANDAIA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:52
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 09:52
Indeferido o pedido de CONDIMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANDAIA - CNPJ: 03.***.***/0001-94 (AUTOR)
-
08/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 17:25
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de GILSON ALVES PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA ALVES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de CONDIMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANDAIA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702625-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDIMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANDAIA REU: GILSON ALVES PEREIRA, FABIANA PEREIRA ALVES SENTENÇA I.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JANDAIA contra GILSON ALVES PEREIRA e FABIANA PEREIRA ALVES, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que os réus são proprietários da unidade n.º 602, Quadra 205, lote 08, do condomínio autor e não teriam adimplido taxa condominial relativa ao m~es de outubro de 2.022.
Pede a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 2.238,98.
Com a inicial vieram documentos.
Na decisão inicial, foi dispensada a conciliação e determinada a citação dos réus.
Citados, os réus apresentaram contestação, onde impugnaram o valor da causa e, no mérito, reconhecem o débito, mas requereram o parcelamento em até 6x.
Os réus apresentaram proposta para parcelamento.
Em decisão saneadora, este juízo indeferiu o pedido de parcelamento, pois o artigo 916 se aplica apenas ao processo de execução de título extrajudicial e não à fase de conhecimento.
Em decisão saneadora subsequente, este juízo indeferiu a impugnação ao valor da causa e deferiu a gratuidade processual em favor de FABIANA.
Na sequência, o réu GILSON recolheu as custas.
Ao final, os réus formularam proposta de acordo, devidamente aceita pelo autor. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão relativa à impugnação do valor da causa já foi efetivamente decidida por este juízo.
No caso, as partes informaram que realizaram acordo extrajudicial, motivo pelo qual este processo deve ser extinto, por perda de objeto, em razão deste fato superveniente.
Se o acordo tivesse sido formalizado e apresentado a este juízo, poderia ser homologado.
No caso, os réus fizeram proposta, devidamente aceita pelo autor.
Como o autor informou que o acordo será formalizado extrajudicialmente, a presente demanda se torna desnecessária e inútil ao fim a que se destina.
No caso, houve perda do objeto, ausência de interesse processual, em razão deste fato superveniente.
Não há causalidade para prosseguir com a demanda.
O interesse processual existia no momento da propositura da ação, mas deixou de existir, em razão da perda do objeto, por conta do acordo extrajudicial que será formalizado.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise da matéria de mérito, com fundamento no artigo 485, VI. do CPC, ausência de interesse processual por fato superveniente.
No acordo extrajudicial, o autor informou que os honorários já estarão incluídos motivo pelo qual não há necessidade de condenação a estes valores.
Custas já recolhidas.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Considerando o cumprimento de todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 67/2023, remetam-se os autos ao NUPMETAS para fins de prolação de sentença. -
17/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA ALVES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDIMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANDAIA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:36
Indeferido o pedido de GILSON ALVES PEREIRA - CPF: *05.***.*09-87 (REU), CONDIMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANDAIA - CNPJ: 03.***.***/0001-94 (AUTOR) e FABIANA PEREIRA ALVES - CPF: *07.***.*62-56 (REU)
-
17/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA ALVES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de GILSON ALVES PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:52
Deferido o pedido de CONDIMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANDAIA - CNPJ: 03.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
14/02/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715848-63.2023.8.07.0016
Gabriel Rabelo de Amorim
Gramado Parks Investimentos e Intermedia...
Advogado: Gabriel Rabelo de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 13:39
Processo nº 0719461-16.2022.8.07.0020
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Modenna Servicos de Funilaria Eireli
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 15:55
Processo nº 0702290-15.2023.8.07.0019
Joao Carlos de Souza Moreira
Gb Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Marcio Bernardino Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 15:24
Processo nº 0700608-22.2023.8.07.0020
Marlei de Campos Abreu
Moesia Lobato Lustosa
Advogado: Giovanna Nardelli Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 16:06
Processo nº 0721931-03.2020.8.07.0016
Beatriz Lira de Souza
Tatiane Fernandes Ribeiro Silva
Advogado: Alan Duarte Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2020 15:48