TJDFT - 0715848-63.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:26
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL RABELO DE AMORIM em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
01/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
01/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2023 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0715848-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL RABELO DE AMORIM REQUERIDO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aquele que participa da cadeia de fornecimento de serviços, auferindo lucros com sua atividade, é responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente de aferição de culpa.
Ademais, conforme se observa do próprio endereço de e-mail constante do documento de ID 153261188, o Condomínio Gramado Buona Vitta é vinculado à requerida.
Rejeito, ainda, a alegação de que o processamento da recuperação judicial da ré impede o prosseguimento da ação, já que se trata de ação de conhecimento, ilíquida, portanto.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes, em especial com a disciplina da responsabilidade do Código Civil vigente.
Nesse sentido, o art. 927 do CC dispõe: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora pretende a declaração de débitos referentes ao contrato GVI45914, bem como a condenação ao pagamento de danos morais e à retirada de seu nome dos cadastros negativos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que assiste razão parcial à parte autora.
Os documentos de ID 162414054 e seguintes comprovam a manutenção das cobranças infundadas, posto que baseadas em contrato declarado rescindido judicialmente, conforme ID 153261184 e 153261186.
As cobranças são posteriores ao trânsito em julgado.
Tal dinâmica revela a existência de uma falha na prestação dos serviços da ré, na medida em que esta mantém cobranças indevidas em desfavor do autor.
Deveria, ao revés, ter retirado o nome do consumidor do cadastro do condomínio, mas, por desídia, não o fez.
Ademais, a parte ré não anexou ao processo qualquer documentação que refute as alegações do autor.
Com efeito, os débitos apontados ao ID 153261192, 162414054, 162414056 e 162414059, bem como quais outros referentes ao contrato GVI45914, devem ser declarados inexistentes.
Não há falar-se em determinação para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, posto que ausente prova de inscrição.
Em relação ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET.
COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Contudo, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, graves constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No presente caso, a simples cobrança de dívida inexistente, não gera, por si só, o dever de indenizar pela presunção da ocorrência do dano moral, porquanto necessária a comprovação nos autos, conforme especificidades do caso concreto, que a cobrança foi realizada de forma abusiva, por exemplo, com inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, com publicidade negativa de dados do consumidor, por meio vexatório.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 9.
Na hipótese, não há nos autos prova de que a empresa recorrida tenha feito qualquer tipo de cobrança que tenha exposto a recorrente a constrangimento ou transtorno extraordinário suficiente a caracterizar o dano moral indenizável.
Portanto, a sentença deve ser reformada apenas nesse ponto, julgando improcedente o pedido de danos morais. 10.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais, restando mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1705250, 07224718020228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistentes quaisquer débitos referentes ao contrato GVI45914, inclusive as cobranças de condomínio.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
10/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
16/06/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 11:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/03/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707903-13.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mario Amorim Galvao Junior
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 15:44
Processo nº 0703817-38.2023.8.07.0007
Karen Lima da Silva
Greiky Andre de Souza Barreto
Advogado: Janis Estefany Antonio Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 15:10
Processo nº 0704664-52.2023.8.07.0003
Umberto Sousa da Mota
Lucas Matheus Castro Lima
Advogado: Irene Sousa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 16:47
Processo nº 0714878-56.2020.8.07.0020
Ana Paula Barbosa Viana
Lara Borges de Paula
Advogado: Diego Patrick Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2020 17:54
Processo nº 0720401-95.2023.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Yukaro Tayan Santos e Silva
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 11:40