TJDFT - 0700792-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:16
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:20
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:47
Outras decisões
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21/03/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUZA COELHO em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:10
Deferido em parte o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUZA COELHO em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:01
Outras decisões
-
12/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 05:04
Processo Desarquivado
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26/05/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 11:39
Arquivado Provisoramente
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27/10/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700792-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUZA COELHO DECISÃO Ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0717680-19.2022.8.07.0000, o qual negou provimento ao recurso (id. 141615330).
Noutro giro, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:50
Indeferido o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:26
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2022 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2022 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 01/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 11:41
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUZA COELHO em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
11/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 10:34
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE DE SOUZA COELHO em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 11:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 07:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 15:41
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 18:55
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 10:53
Recebidos os autos
-
03/08/2020 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 15:47
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 09:26
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2020 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2020 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:35
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2020 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/02/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 16:35
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2020 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/01/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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