TJDFT - 0714093-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:54
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA JUDICIAL NA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE PLAUSIBILIDADE DA DEMANDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A finalidade da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é gerir o banco de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas, bem como divórcios e inventários e separações dos cartórios brasileiros. 2.
O CENSEC não é uma ferramenta de busca de patrimônio de devedores em processos judiciais, razão pela qual sua consulta constituí medida excepcional e extraordinária, que só pode ser deferida para auxiliar o credor na busca por bens penhoráveis do devedor quando esgotadas as vias ordinárias ao alcance do credor, e se minimamente demonstrado que o executado possa ter outorgado procurações públicas ou firmado escrituras, de forma a gerar legítima expectativa de sucesso da diligência. 3.
No caso, não há mínima demonstração nos autos de que o agravado tenha confeccionado procurações ou firmado escrituras a fim de se fundamentar a busca na referida central de dados, razão pela qual se mostra correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. -
21/09/2023 14:30
Conhecido o recurso de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
22/06/2023 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:16
Efeito Suspensivo
-
25/05/2023 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/05/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/05/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:45
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA e AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
12/05/2023 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
17/04/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
17/04/2023 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710445-52.2023.8.07.0004
Adilson Mangabeiro
Adilson Mangabeiro
Advogado: Adrianno Steve Franco Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 23:54
Processo nº 0735247-26.2023.8.07.0001
Carlos Henrique Santos de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mateus Coimbra Silva de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:59
Processo nº 0734387-25.2023.8.07.0001
Alfreda Alimentos e Servicos Eireli - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:14
Processo nº 0737451-53.2017.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Francisco de Castro Macedo
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2017 16:24
Processo nº 0739448-61.2023.8.07.0001
Patriurb - Patrimonio Urbano LTDA
Eliana Moreira Sergio
Advogado: Lianna Evangelista de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 15:44