TJDFT - 0739448-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 06:32
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ENIVALDO MOREIRA SERGIO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA SERGIO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739448-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRIURB - PATRIMONIO URBANO LTDA REU: ELIANA MOREIRA SERGIO, ENIVALDO MOREIRA SERGIO SENTENÇA Trata-se ação monitória.
As partes juntaram termo de acordo no ID 201310731 e requerem a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgaram poderes aos patronos das partes, inclusive para transigir (id's 172754692, 207675838 e 207675842).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo).
Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:53:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PATRIURB - PATRIMONIO URBANO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:02
Outras decisões
-
09/08/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:05
Outras decisões
-
30/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ENIVALDO MOREIRA SERGIO em 29/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA SERGIO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PATRIURB - PATRIMONIO URBANO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de PATRIURB - PATRIMONIO URBANO LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739448-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRIURB - PATRIMONIO URBANO LTDA REU: ELIANA MOREIRA SERGIO, ENIVALDO MOREIRA SERGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos réus para que juntem procuração "ad judicia" conferindo poderes à advogada LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA para transigir em nome do executado ENIVALDO MOREIRA SERGIO, tendo em vista que foi apresentada procuração assinada somente pela Sra.
Eliana Moreira (Id. 202712278).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:56:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:47
Outras decisões
-
02/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739448-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRIURB - PATRIMONIO URBANO LTDA REU: ELIANA MOREIRA SERGIO, ENIVALDO MOREIRA SERGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É necessária a regularização do acordo de Id. 201310731. À parte autora para que apresente procuração conferindo poderes à advogada LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA para transigir em nome dos executados.
Além disso, a minuta deverá vir assinada pela causídica, já que ela não esta cadastrada nos autos.
Prazo: 5 (cinco dias), sob pena do indeferimento da homologação.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 11:32:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:06
Outras decisões
-
24/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da parte autora para se manifestar sobre os embargos monitórios id 200798901.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 06:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739448-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRIURB - PATRIMONIO URBANO LTDA REU: ELIANA MOREIRA SERGIO, ENIVALDO MOREIRA SERGIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Edital de ID 194090525 foi disponibilizado no DJe em 23/04/2024.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para o réu/Enivaldo apresentar contestação.
Certifico, ainda, que a parte ré/Eliana foi citada de acordo com a diligência de ID189794206 e que transcorreu "in albis" o prazo para a referida ré apresentar sua contestação.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, remeto os autos à Curadoria Especial.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 07:32:07.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
18/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ENIVALDO MOREIRA SERGIO em 17/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 10:43
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739448-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRIURB - PATRIMONIO URBANO LTDA REU: ELIANA MOREIRA SERGIO, ENIVALDO MOREIRA SERGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que se manifeste sobre as diligências negativas referentes aos mandados de citação do réu ENIVALDO MOREIRA SERGIO, tendo em vista que já foram realizadas as consultas de endereços da parte nos sistemas conveniados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao réu em questão.
Por fim, destaco que a ré Eliana Moreira Sergio foi citada ao Id. 189794206.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:13:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:10
Outras decisões
-
19/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de PATRIURB - PATRIMONIO URBANO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739448-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRIURB - PATRIMONIO URBANO LTDA REU: ELIANA MOREIRA SERGIO, ENIVALDO MOREIRA SERGIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID191076224,ID191076225 e ID192485090) referentes aos mandados de citação (ID189818298,ID189818299 e ID189818300) da Parte Enivaldo Moreira Sérgio, manifeste-se a Parte Autora sobre as referidas diligências no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2024 19:21:21.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
08/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:36
Outras decisões
-
04/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 06:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:04
Outras decisões
-
11/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/01/2024 15:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2023 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:06
Outras decisões
-
03/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739448-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRIURB - PATRIMONIO URBANO LTDA REU: ELIANA MOREIRA SERGIO, ENIVALDO MOREIRA SERGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Venho por meio deste para, com fundamento no artigo 205 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e nos artigos 66, inciso II, e 953, inciso I, ambos do CPC, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Trata-se de ação monitória proposta por PATRIURB – PATRIMÔNIO URBANO LTDA em face de ELIANA MOREIRA SÉRGIO e ENIVALDO MOREIRA SÉRGIO, inicialmente distribuída por sorteio à 9ª Vara Cível de Brasília, que declinou de sua competência proferindo decisão nos seguintes termos: “(...) Observo que a presente ação foi distribuída à 9ª Vara Cível de Brasília por equívoco.
Veja-se que a própria Petição Inicial está endereçada à 12ª Vara Cível de Brasília, tendo em vista que a Ação Monitória ora ajuizada é conexa à Ação de Consignação em Pagamento nº 0747149-10.2022.8.07.0001, que corre naquele juízo”. É bem verdade que a parte autora endereçou a demanda a esta 12ª Vara Cível de Brasília, sustentando a prevenção deste Juízo sob o argumento de que “os fatos daquela Ação de Consignação em Pagamento são os mesmos que geraram a presente Ação Monitória, tornando o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília, DF, PREVENTO para conhecer a presente ação”.
Todavia, com a devida vênia, não assiste razão ao Juízo Suscitado e à parte autora.
A ação de consignação em pagamento autuada sob o n° 0747149-10.2022.8.07.0001, processada e julgada por esta 12ª Vara Cível de Brasília, foi promovida por ENIVALDO MOREIRA SÉRGIO em face de CONSTRUTORA LDN LTDA.
Em suma, referia o requerente, na petição inicial, que a ré inscrevera o seu nome na plataforma SERASA em função de uma dívida no valor de R$ 2.492,44.
Supunha, quando do ajuizamento da ação, que o débito era oriundo de um contrato de locação em que figurou como fiador.
Com base nesses fatos, requestava o depósito em Juízo da quantia apontada, a liberação dos valores em favor da pessoa jurídica que procedeu à inscrição e, finalmente, a retirada do seu nome do cadastro restritivo.
Finda a fase de conhecimento, este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de consignação em pagamento, por reconhecer a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA LDN LTDA para embolsar os valores depositados pelo autor.
Isso porque, ao longo dos debates travados entre as partes, ficou evidente que a locadora do imóvel objeto do contrato de que derivou a dívida era a PATRIURB, não a CONSTRUTORA LDN.
Assim, não havia como liberar os valores em favor de quem não é credor.
Noutro giro, foi julgado procedente o pedido de cancelamento da inscrição do nome autor no SERASA, uma vez comprovado que a negativação foi promovida não pelo verdadeiro credor, mas por terceiro estranho à relação jurídico-material.
Veja-se que a causa de pedir da ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer não era o contrato de locação celebrado com a PATRIURB, que, aliás, sequer foi inserta no polo passivo.
Na verdade, a causa de pedir era a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, independentemente da origem da dívida que motivara a restrição.
Tanto é assim que nenhuma discussão foi suscitada a respeito do contrato em si e, mais do que isso, a parte autora sequer tinha certeza de que a dívida em questão adviera da fiança prestada.
Para além, o autor não manifestava a pretensão de pagar a totalidade dos valores solidariamente devidos em virtude da fiança, mas apenas aquela fatia do débito que importara a sua inscrição no SERASA.
Nesse sentido, havia expressa delimitação da causa de pedir e do pedido, de modo que, repisa-se, a ação não versava sobre a relação contratual havida entre ENIVALDO e a PATRIURB.
Por sua vez, a ação monitória de n° 0739448-61.2023.8.07.0001 foi ajuizada pela PATRIURB – PATRIMÔNIO URBANO LTDA em face da locatária ELIANA e do fiador ENIVALDO, e se destina à cobrança dos alugueres e encargos locatícios que os réus se obrigaram a adimplir, por força do contrato de locação anexado à petição inicial.
Assim sendo as coisas, resta claro não haver similitude entre as causas de pedir das duas ações, eis que a primeira delas não versava sobre qualquer aspecto relacionado ao contrato de locação estabelecido entre PATRIURN, ENIVALDO e ELIANA, debruçando-se, isto sim, sobre a relação jurídica irrompida entre ENIVALDO e a CONSTRUTORA LDN em razão da inscrição em banco de dados de inadimplentes, independentemente da causa dessa anotação.
Os atos jurídicos (lato sensu) que as ensejaram são, portanto, flagrantemente distintos.
Não bastassem esses fundamentos, há outro substancial motivo por que não se deve falar em reunião das ações: a ação de consignação em pagamento foi sentenciada em 14/06/2023 e o trânsito em julgado operou-se em 10/07/2023.
A ação monitória, a seu turno, foi proposta apenas em 22 de setembro de 2023, ou seja, após a extinção da primeira ação.
Logo, ainda que estivéssemos diante de hipótese de conexão entre processos, o que não é o caso, não se cogitaria de reunião dos feitos, por força da regra insculpida no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Os processos de ações conexa serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Ante o exposto, entendendo que a competência para o processo e julgamento do processo n° 0739448-61.2023.8.07.0001 é do Juízo da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, para o qual foi aleatoriamente distribuído por sorteio eletrônico, nos termos do art. 66, II e do art. 953, I, ambos do CPC, suscito o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, submetendo a matéria à apreciação superior e aguardando a decisão do E.
TJDFT sobre qual juízo deverá apreciar as medidas urgentes. À Secretaria para as providências necessárias à distribuição do conflito. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:43
Suscitado Conflito de Competência
-
22/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 00:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 23:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:17
Declarada incompetência
-
21/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719932-37.2023.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Denise de Fatima Nogueira Menezes
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 13:47
Processo nº 0710445-52.2023.8.07.0004
Adilson Mangabeiro
Adilson Mangabeiro
Advogado: Adrianno Steve Franco Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 23:54
Processo nº 0735247-26.2023.8.07.0001
Carlos Henrique Santos de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mateus Coimbra Silva de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:59
Processo nº 0734387-25.2023.8.07.0001
Alfreda Alimentos e Servicos Eireli - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:14
Processo nº 0737451-53.2017.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Francisco de Castro Macedo
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2017 16:24