TJDFT - 0728633-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:24
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 09:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 15:58
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 18:01
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728633-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA MERLO MARENGO EXECUTADO: CASA & CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, JOSE CARLOS DE ARAUJO, HS REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 218482204, requer a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
DECIDO.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Ademais, o sistema INFOJUD também já foi consultado.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:14
Outras decisões
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:14
Outras decisões
-
23/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:18
Outras decisões
-
12/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:56
Outras decisões
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA ABADIA AMORIM DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728633-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA MERLO MARENGO EXECUTADO: CASA & CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, JOSE CARLOS DE ARAUJO, HS REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa via SISBAJUD.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Por certo, apesar de todo o interesse demonstrado, o ônus do exequente de indicar bens passíveis de penhora não se satisfaz com a simples requisição de consulta aos sistemas eletrônicos advindos de convênios firmados por este Tribunal de justiça (em especial SISBAJUD e RENAJUD), quando esses se mostraram inúteis à finalidade almejada nos autos.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD.
DESCABIMENTO.
FALTA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES STJ. 1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior. 4.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, mesmo sendo o pedido motivado na existência de outras funcionalidades do SISBAJUD, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada.
Agravo de Instrumento desprovido". (Acórdão 1422343, 07394674120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a reiteração de penhora de valores via SISBAJUD, porquanto o credor não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. À Secretaria, para: completar o cadastro de MARIA ABADIA AMORIM DE ARAUJO, conforme dados do INFOSEG, em anexo; e reiterar o mandado sob o id. 183884544, uma vez que se trata de penhora de imóvel.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:01
Outras decisões
-
09/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 05:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de HS REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:28
Expedição de Termo.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:46
Outras decisões
-
28/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728633-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA MERLO MARENGO EXECUTADO: CASA & CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, JOSE CARLOS DE ARAUJO, HS REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente trazer aos autos certidão de matrícula atualizada dos imóveis que pretende a penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:27
Outras decisões
-
18/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
19/08/2023 09:13
Indeferido o pedido de ANA MARIA MERLO MARENGO - CPF: *19.***.*29-87 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:43
Indeferido o pedido de ANA MARIA MERLO MARENGO - CPF: *19.***.*29-87 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de HS REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de CASA & CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de HS REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de CASA & CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 23:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:18
Outras decisões
-
22/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:21
Indeferido o pedido de ANA MARIA MERLO MARENGO - CPF: *19.***.*29-87 (AUTOR)
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:45
Indeferido o pedido de ANA MARIA MERLO MARENGO - CPF: *19.***.*29-87 (AUTOR)
-
02/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:22
Outras decisões
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:06
Deferido o pedido de ANA MARIA MERLO MARENGO - CPF: *19.***.*29-87 (AUTOR).
-
17/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:03
Deferido o pedido de ANA MARIA MERLO MARENGO - CPF: *19.***.*29-87 (AUTOR).
-
05/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2023 08:10
Expedição de Termo.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
01/04/2023 12:07
Deferido o pedido de ANA MARIA MERLO MARENGO - CPF: *19.***.*29-87 (AUTOR).
-
28/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de HS REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de CASA & CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de HS REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 22:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:24
Outras decisões
-
10/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de HS REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:12
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:43
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:43
Deferido o pedido de ANA MARIA MERLO MARENGO - CPF: *19.***.*29-87 (AUTOR).
-
06/02/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:18
Deferido o pedido de HS REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EXECUTADO).
-
18/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/01/2023 09:10
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
03/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
27/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
27/12/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 16:23
Recebidos os autos
-
27/11/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CASA & CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
31/10/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
23/10/2022 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 22:46
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de HS REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 19:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:30
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 23:45
Recebidos os autos
-
16/06/2022 23:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 23:00
Recebidos os autos
-
07/05/2022 23:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/03/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 12:04
Recebidos os autos
-
07/11/2021 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/11/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 04/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:59
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:27
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 09:45
Recebidos os autos
-
20/09/2021 09:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/09/2021 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de CASA & CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 18:24
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 20:00
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 20:38
Recebidos os autos
-
13/08/2021 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 06:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2021 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2021 08:23
Recebidos os autos
-
20/07/2021 08:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 13:27
Transitado em Julgado em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de CASA & CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 07/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:30
Publicado Sentença em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:58
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2021 02:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2021 20:03
Recebidos os autos
-
19/05/2021 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 17/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de CASA & CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
05/04/2021 17:09
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada em/para 05/04/2021 14:00 14ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2021 13:43
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/03/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 12:07
Audiência Conciliação (vídeoconferência) redesignada para 05/04/2021 14:00 14ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 04/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 19:06
Recebidos os autos
-
27/01/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 15:53
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 15:53
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 17:01
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 12:59
Audiência Conciliação (vídeoconferência) redesignada para 12/02/2021 13:30 14ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 19:55
Recebidos os autos
-
20/11/2020 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 15:31
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:29
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ANA MARIA MERLO MARENGO em 03/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 12:29
Audiência Conciliação (vídeoconferência) redesignada para 01/12/2020 14:10 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2020 12:21
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2020 14:50 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 16:35
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 20:34
Recebidos os autos
-
19/10/2020 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:15
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 18:51
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 15:41
Audiência Conciliação designada - 29/10/2020 14:50
-
11/09/2020 15:41
Audiência Conciliação designada - 29/10/2020 14:50
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 18:07
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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